Portaria DNIT nº 1.562 de 26/12/2008


 Publicado no DOU em 29 dez 2008


Reconhece e declara como de relevante interesse social, inadiáveis, as obras de infra-estrutura de transportes, sob jurisdição do ministério dos Transportes e, sob gerenciamento e administração do DNIT, constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, dispensando-as dos estudos de viabilidade técnica e econômica.


Substituição Tributária

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, inciso III e parágrafo segundo, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de Abril de 2006, publicada no DOU de 28.04.2006, tendo em vista o constante no Processo nº 50600.006812/2008-33 e,

Considerando a decisão governamental estabelecida pela Portaria Interministerial nº 283/MP/MF/CC, de 23 de agosto de 2007, substituída pela portaria Interministerial nº 353/MP/MF/CC, de 31 de outubro de 2007, que dispensou a obrigatoriedade de avaliação e aprovação, pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do PPA - CMA, dos Estudos de Viabilidade para obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

Considerando o PARECER nº 403/2008 - CGAS/CONJUR/MT, adotado pelo Exmo. Senhor ministro dos Transportes que conclui que "a Diretoria Colegiada do DNIT é o órgão Competente para editar ato normativo que dispense a realização de estudo econômico para obras do PAC, inclusive aquelas executadas mediante a celebração de convênios, com fundamento na alínea i do art. 3º, da Lei nº 5.917/1973."

Considerando a aprovação por unanimidade, pela Diretoria Colegiada do DNIT, em sua Reunião de 23 de dezembro de 2008 (ATA nº 50/2008), do RELATO nº 258/2008 - DPP;

Resolve:

Art. 1º Reconhecer e declarar como de relevante interesse social, inadiáveis, as obras de infra-estrutura de transportes, sob jurisdição do ministério dos Transportes e, sob gerenciamento e administração do DNIT, constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, dispensando-as dos estudos de viabilidade técnica e econômica.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

LUIZ ANTONIO PAGOT