Portaria MJ nº 1.487 de 15/08/2008


 Publicado no DOU em 18 ago 2008


Declara de posse permanente dos Grupos Indígenas Miranha, Cambeba e Tikuna a Terra Indígena CAJUHIRI-ATRAVESSADO.


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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, objetivando a definição de limites da Terra Indígena CAJUHIRI-ATRAVESSADO, constante do processo FUNAI/BSB/0930/98, e

Considerando que a Terra Indígena localizada no Município de Coari, Estado do Amazonas, ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição e inciso I do art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelos Grupos Indígenas Miranha, Cambeba e Tikuna;

Considerando os termos do Despacho nº 98/PRESI, de 22 de outubro de 2001, do Presidente da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2001 e no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 31 de outubro de 2001;

Considerando os termos dos pareceres da FUNAI, que concluíram pela improcedência das contestações opostas à identificação e delimitação da terra indígena, resolve:

Art. 1º Declarar de posse permanente dos Grupos Indígenas Miranha, Cambeba e Tikuna a Terra Indígena CAJUHIRI-ATRAVESSADO, com superfície aproximada de 12.500 ha (doze mil e quinhentos hectares) e perímetro também aproximado de 69 km (sessenta e nove quilômetros), assim delimitada: NORTE: Partindo do Ponto P-01 de coordenadas geográficas aproximadas 03º54'42" S e 63º23'43" WGr., localizado na confluência do Paraná do Apaurá com o Rio Solimões, segue pela margem direita deste, a jusante, até o Ponto P-02 de coordenadas geográficas aproximadas 03º55'41" S e 63º18'42" WGr. LESTE: Do ponto antes descrito, segue por uma linha seca até o Ponto P-03 de coordenadas geográficas aproximadas 03º55'53" S e 63º19'28" WGr., localizado na margem direita de um igarapé sem denominação; daí, segue por uma linha seca até o Ponto P-04 de coordenadas geográficas aproximadas 03º58'45" S e 63º18'48" WGr., localizado na margem esquerda de um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o Ponto P-05 de coordenadas geográficas aproximadas 03º58'58" S e 63º19'47" WGr., localizado na sua cabeceira; daí, segue por uma linha seca até o Ponto P-06 de coordenadas geográficas aproximadas 03º59'09" S e 63º20'21" WGr., localizado na cabeceira do Igarapé Tipihima; daí, segue pela margem direita deste, a jusante, até o Ponto P-07 de coordenadas geográficas aproximadas 03º59'30" S e 63º20'30" WGr., localizado na confluência com um braço do referido igarapé; daí, segue pela margem esquerda deste braço, a montante, até o Ponto P-08 de coordenadas geográficas aproximadas 03º59'35" S e 63º20'49" WGr., localizado na sua cabeceira; daí, segue por uma linha seca até o Ponto P-09 de coordenadas geográficas aproximadas 03º59'52" S e 63º20'39" WGr., localizado na cabeceira do Igarapé Marajó; daí, segue pela margem direita deste, a jusante, até o Ponto P-10 de coordenadas geográficas aproximadas 04º01'12" S e 63º20'29" WGr., localizado na confluência com o Lago de Coari. SUL: Do ponto antes descrito, segue margeando os Lagos de Coari e Urucu até o Ponto P-11 de coordenadas geográficas aproximadas 04º02'34" S e 63º24'40"WGr., localizado na foz do Igarapé Amanuhi. OESTE: Do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do Igarapé Amanuhi, a montante, até o Ponto P-12 de coordenadas geográficas aproximadas 03º58'38" S e 63º25'29" WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste, a montante, até o Ponto P-13 de coordenadas geográficas aproximadas 03º56'39" S e 63º24'31" WGr., localizado na sua cabeceira; daí, segue por uma linha seca até o Ponto P-14 de coordenadas geográficas aproximadas 03º56'27" S e 63º24'03" WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita deste, a jusante, até o Ponto P-15 de coordenadas geográficas aproximadas 03º54'40" S e 63º24'26" WGr., localizado na confluência do Lago Apaurá com o Paraná do Apaurá; daí, segue pela margem direita deste, a jusante, até o Ponto P-01, início da descrição deste perímetro. A Base Cartográfica utilizada refere-se às folhas SA. 20-Y-D-VI e SB.20-V-B-III, IBGE, escala 1:100.000, ano 1987

Art. 2º A Terra Indígena de que trata esta Portaria, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no art. 20, § 2º, da Constituição.

Art. 3º Determinar à FUNAI que promova a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º da Lei nº 6.001/1973 e do art. 5º do Decreto nº 1.775/1996.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO