Portaria MTE nº 1.003 de 04/12/2008


 Publicado no DOU em 5 dez 2008


Altera a Portaria MTE nº 615, de 13 de dezembro de 2007.


Impostos e Alíquotas por NCM

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no § 2º do art. 8º e no art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2007, Seção 1, pág. 87, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, relacionadas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, buscando promover a qualidade pedagógica e efetividade social.

§ 2º Quando se tratar de cursos de nível técnico cadastrados nos Conselhos Estaduais de Educação, a validação pelo MTE se limitará à sua adequação a essa Portaria.

§ 6º O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem no cadastro de aprendizagem será de dois anos contados a partir da validação, podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional." (NR)

"Art. 2º .....

§ 1º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, além do cadastramento de que trata o caput deste artigo, deverão, também, inscrever seus programas e cursos de aprendizagem no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando o público atendido for menor de dezoito anos.

§ 2º A inscrição de que trata o caput deste artigo é facultativa para as entidades em formação técnico-profissional metódica de que tratam os incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005.

§ 3º As turmas criadas pelas entidades e os aprendizes nelas matriculados deverão ser registrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem a partir da validação dos respectivos cursos. (NR)"

"Art. 3º Para cadastrar os programas e cursos no Cadastro Nacional de Aprendizagem a instituição deverá fornecer, no mínimo, as seguintes informações:

.... (NR)"

"Art. 4º....

III - .....

i) educação para o consumo e informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;

k) educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos e relações de gênero;

l) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens; e

m) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.

§ 2º Para definição da carga horária teórica do curso de aprendizagem, a instituição deverá utilizar como parâmetro a carga horária dos cursos técnicos homologados pelo MEC, aplicando-se o mínimo de quarenta por cento da carga horária do curso correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior.

§ 3º A carga horária teórica deverá representar no mínimo de vinte e cinco por cento e, no máximo, cinqüenta por cento do total de horas do programa.

§ 4º A carga horária prática do curso poderá ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso.

§ 5º Na elaboração da parte específica dos cursos e programas de aprendizagem, as entidades deverão contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem, descritas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

§ 6º Na utilização dos Arcos Ocupacionais, as entidades formadoras e empresas deverão observar as proibições de trabalhos aos menores de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

§ 7º Na utilização de metodologia de educação à distância para a aprendizagem somente será possível a validação de cursos e programas em locais em que o número de aprendizes não justifique a formação de uma turma presencial ou que não seja possível a sua implantação imediata em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem.

§ 8º As propostas de cursos de aprendizagem à distância serão avaliadas pelo MTE, não sendo permitida sua validação antes de estarem perfeitamente adequadas ao estabelecido nesta Portaria, nos termos do Anexo II." (NR)

"Art. 6º As turmas iniciadas antes da publicação desta Portaria prosseguirão até o final dos contratos de aprendizes, devendo a entidade inscrever o curso e aguardar sua validação e divulgação no sítio do MTE antes de iniciar novas turmas." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 615, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 6º-A Os cursos validados com recomendação pelo MTE, se não alterados dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da validação, constarão como "suspensos" no cadastro, tornando as entidades impedidas de abrir novas turmas até que as recomendações tenham sido comprovadamente implantadas."

Art. 3º O Anexo I da Portaria nº 615, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 4º A Portaria nº 615, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo II, na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

ANEXO I
(ANEXO I DA PORTARIA Nº 615, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007)

"Anexo I"

Arcos Ocupacionais

O Arco Ocupacional trata-se de agrupamento de ocupações relacionadas, que possuem base técnica próxima e características complementares. Cada um dos Arcos pode abranger as esferas da produção e da circulação (indústria, comércio, prestação de serviços), garantindo assim uma formação mais ampla, de forma a aumentar as possibilidades de inserção ocupacional do adolescente e/ou jovem trabalhador, seja como assalariado, auto-emprego ou economia solidária.

Embora um Arco possa apresentar um número maior de ocupações, a presente proposta trabalha com, no mínimo, quatro e, no máximo, cinco ocupações por Arco, limitação determinada a partir da carga horária disponível. A maioria das ocupações contida neste documento possui código e descrição na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações e, não necessariamente, estão contidas na mesma família ocupacional. A descrição das famílias em que cada uma das ocupações estão inseridas consta de capítulo específico desta proposta.

Nesse sentido, a descrição dos arcos de ocupações para adolescentes e jovens servirá como elemento orientador e facilitador do processo de qualificação dos jovens para inserção no mercado de trabalho.

Para a construção dos referidos Arcos de Ocupações, foram consultados os Ministérios da Educação, da Saúde e do Turismo. E ainda serão ouvidos trabalhadores, empresários e outros órgãos públicos afins. Portanto, este projeto encontra-se em processo de construção.

Relação Arco de Ocupações - Ocupação - Código CBO

Versão 5.2

ARCO OCUPAÇÕES CÓDIGO CBO 
1. Telemática a) Operador de Microcomputador b) Telemarketing (vendas)c) Helpdesk (assistência)d) Assistente de vendas (informática e celulares)a) 4121-10 b) 4223-10c) 3172-10d) 3541-25
2.A.Construção e Reparos I (Revestimentos) a) Ladrilheiro b) Pintorc) Gesseirod) Trabalhador da manutenção de edificações (revestimentos)a) 7165-10 b) 7233-10/7166-10c) 7164-05d) 9914-05
2.B. Construção e Reparos II (Instalações) a) Eletricista Predial b) Instalador-reparador de linhas e equipamentos de telecomunicaçõesc) Instalador de sistemas eletrônicos de segurançad) Trabalhador da manutenção de edificações (instalações elétricas e de telecomunicações)a) 7156-10 b) 7313-20c) 9513-05d) 9914-05
3. Turismo e Hospitalidade a) Cumim (auxiliar de garçom) b) Recepcionistac) Guia de turismo (Local)d) Organizador de eventoa) 5134-15 b) 4221-05c) 5114-05d) 3548-20
4. Vestuário a) Costureiro b) Reformadora de roupasc) Montador de artefatos de courod) Vendedor de comércio varejista (vestuário)a) 7632-10 b) 7630-15c) 7653-15d) 5211-10
5. Administração a) Arquivista/arquivador b) Almoxarifec) Auxiliar de escritório/administrativod) Contínuo/Office-boy/Office-girla) 4151-05 b) 4141-05c) 4110-05d) 4122-05
6. Serviços Pessoais a) Cabeleireiro escovista b) Manicure/pedicurec) Maquiadord) Depiladora) 5161-10 b) 5161-20/5161-40c) 5161-25d) 5161
7. Esporte e Lazer a) Recreador b) Monitor de esportes e lazerc) Animador de eventos esportivosa) 3714-10 b) 3714-10c) 3763-05
8. Metalmecânica a) Serralheiro b) Funileiro industrialc) Assistente de vendas (automóveis e autopeças)d) Auxiliar de promoção de vendas - administrativo (lojas de automóveis e autopeças)a) 7244-40 b) 7244-35c) 3541-25d) 4110-05
9. Madeira e Móveis a) Marceneiro b) Reformador de móveisc) Vendedor lojista (móveis)a) 7711-05 b) 7652-35c) 5211-10
12. Arte e Cultura I a) Assistente de coreografia b) Animador de eventos culturaisc) Assistente de produçãoa) 2628-05 b) 3763-05/3763-10c) 3741
13. Arte e Cultura II a) Revelador de filmes fotográficos b) Fotografo socialc) Operador de câmara de vídeo (cameraman)d) Finalizador de vídeoa) 7664-10/7664-15 b) 2618-15c) 3721-15d) 3744-15
14. Saúde a) Recepcionista de consultório médico ou dentário b) Atendente de farmácia-balconistac) Auxiliar de administração (hospitais e clínicas)a) 4221-10 b) 5211-30c) 4110-05
15. Gestão Pública e 3º Setor a) Auxiliar administrativo b) Coletor de dados em pesquisasa) 4110-10 b) 4241-05
16. Educação a) Monitor de recreação b) Reforço escolarc) Contador de históriasd) Auxiliar administrativo (escolas/bibliotecas)a) 3714-10 b) 3341c) 2625-05d) 4110-10
17. Transporte a) Cobrador b) Ajudante de motorista (entregador)c) Assistente administrativo (transporte)d) Despachante de transportes coletivosa) 5112-15 b) 7832-25c) 4110-10d) 5112-10
18. Alimentação a) Chapista b) Repositor de mercadorias (em supermercados)c) Cozinheiro auxiliard) Vendedor ambulante (alimentação)a) 5134-35 b) 5211-25c) 5132-05d) 3541-30
19. Gráfica a) Guilhotineiro - na indústria gráfica b) Encadernadorc) Impressor (serigrafia)d) Operador de acabamento (indústria gráfica)a) 7663-20 b) 7687-05c) 7662-05d) 7663-15
20. Joalheria a) Joalheiro na confecção de bijuterias e jóias de fantasia b) Joalheiro (reparações)c) Gravador (joalheria e ourivesaria)d) Vendedor de comércio varejista (jóias, bijuterias e adereços)a) 7510-10 b) 7510-15c) 7511-15d) 5211-10
21. Agro-extrativista a) Criador de pequenos animais (apicultura ou avicultura de corte ou avicultura de postura) b) Trabalhador em Cultivo regional (fruticultura, olericultura)a) 6234-10/6233-05/6233-10 b) 6225/6223
 c) Extrativista florestal de produtos regionais (madeira; alimentos silvestres; fibras, ceras e óleos; gomas e resinas) d) Artesão regional (cerâmica, bordados, madeira, palha e materiais orgânicos)c) 6321/6324/6323/6322 d) 7521-05/7523-10/7682-05/8332-05
22. Pesca/piscicultura a) Pescador artesanal (pescado de água doce e salgada) a) 6311-05/6310-20 
 b) Auxiliar de piscicultor c) Trabalhador no beneficiamento do pescado (limpeza, salgador, defumador e subprodutos dos peixes)d) Vendedor de pescado - Peixeiro (comércio varejista)b) 6313-25 c)8414-84/8481-10/ 8481-05d) 1414-10

ANEXO II
(ANEXO II DA PORTARIA Nº 615, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007)

"Anexo II

Referenciais de Qualidade para Desenvolvimento e Validação dos Cursos de Aprendizagem à Distância

1. A Concepção da aprendizagem técnico-profissional metódica e o desenho curricular dos cursos ofertados deverão seguir o estabelecido nesta Portaria.

2. Os projetos dos cursos deverão conter: a proposta pedagógica do curso, a descrição das soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino-aprendizagem a serem utilizadas, o formato dos conteúdos e as mídias a serem utilizadas, a descrição dos processos da gestão do conhecimento com a definição das atribuições de cada função envolvida (Gestores, Coordenadores, Professores, Tutores e Monitores).

3. Os recursos pedagógicos e tecnológicos a serem utilizados em cada curso deverão garantir os princípios da interação e interatividade entre professores, tutores e aprendizes.

4. A proposta pedagógica deverá estabelecer os objetivos gerais e específicos do curso, as técnicas didático-pedagógicas a serem utilizadas, demonstrar os mecanismos de interação entre aprendizes, tutores e professores ao longo do curso, estabelecer os critérios de avaliação do aprendiz e prever os seguintes documentos operacionais: Guia Geral do Curso, Plano de Tutoria (definindo em especial o modelo de tutoria a ser utilizado), Manual do Aprendiz e o Plano de Estudos Sugerido.

5. O projeto do curso deverá quantificar o número de professores/hora disponíveis para os atendimentos requeridos pelos aprendizes e quantificar a relação tutor/aprendiz.

6. O material didático utilizado deverá ser adequado ao conteúdo do curso e recorrer a um conjunto de mídias compatíveis com a proposta pedagógica apresentada e ao contexto sócio-econômico que vivencia o público a ser atendido.

7. O material utilizado deverá conter a indicação de bibliografia que possa ser consultada como apoio e pesquisa pelo aprendiz.

8. Os profissionais da entidade deverão ter a formação requerida para ministrar os cursos na área de formação específica do curso e estarem habilitados para se utilizar dos instrumentos pedagógicos e tecnológicos.

9. As soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino-aprendizagem deverão permitir que os gestores realizem a avaliação das atividades dos professores e tutores, com o objetivo de aperfeiçoar todo o processo de gestão dos cursos.

10. Os cursos deverão prever momentos de encontros presenciais, cuja freqüência deve ser determinada pela natureza e complexidade da ocupação a que o curso se destina, ficando estabelecida a obrigatoriedade desses encontros ao decorrer dos programas, garantindo o processo de avaliação da complexidade progressiva.

11. A proposta pedagógica do curso deverá descrever o sistema de orientação, acompanhamento e avaliação do aprendiz pela entidade formadora.

12. Deverão ser descritas as instalações físicas e a infra-estrutura material que dá suporte tecnológico, cientifico e instrumental ao curso na sede da instituição e nos pólos de apoio presencial, compatível com a proposta do curso para o atendimento ao aprendiz nas atividades presenciais.

13. A entidade proponente do curso de aprendizagem à distância deverá indicar os pólos de apoio descentralizados.

14. A proposta pedagógica do curso deverá prever avaliações presenciais, com controle de freqüência, zelando pela confiabilidade e credibilidade na certificação do aprendiz."