Portaria FNDE nº 430 de 10/12/2008


 Publicado no DOU em 11 dez 2008


Estabelece procedimentos e orientações sobre a criação, composição, funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, de âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal e revoga a Portaria nº 344, de 10 de outubro de 2008.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008, e

Considerando a competência do FNDE para operacionalizar as ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme previsto na Portaria MEC nº 952, de 8 de outubro de 2007, e disposto no art. 10, VIII do Decreto nº 6.319/2007;

Considerando as obrigações atribuídas aos Conselhos do Fundeb pelas Leis nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e nº 11.494, de 20 de junho de 2007, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);

Considerando a obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de oferecer ao Ministério da Educação, representado pelo FNDE, os dados cadastrais relativos à criação e composição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB), em conformidade com disposto no § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007 e no art. 10 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores públicos responsáveis pelas atividades de criação, composição, funcionamento e cadastramento dos CACS-FUNDEB, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

I - DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 2º Os CACS-FUNDEB serão criados, no âmbito da União, por meio de ato legal do Ministro de Estado da Educação e, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Chefe do respectivo Poder Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observada a seguinte composição mínima, por esfera governamental: I - em âmbito federal, no mínimo 14 (quatorze) membros titulares, sendo:

a) até 4 (quatro) representantes do Ministério da Educação;

b) 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

c) 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação;

e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (CONSED);

f) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

g) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo1 (um) indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES);

II - em âmbito estadual, no mínimo 12 (doze) membros titulares, sendo:

a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Estadual de Educação ou equivalente órgão educacional do estado, responsável pela educação básica;

b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

III - no Distrito Federal, no mínimo 9 (nove) membros titulares, sendo a composição determinada pelo disposto no inciso II deste Artigo, excluídos os membros mencionados nas suas alíneas b e d;

IV - em âmbito municipal, no mínimo 9 (nove) membros titulares, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais do Fundeb, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.

§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.

§ 3º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.

Art. 3º Além da composição mínima referida no art. 2º , outros segmentos sociais poderão ser representados no CACS-FUNDEB, desde que a norma legal de criação do Conselho, no âmbito do respectivo ente governamental, preveja esta composição, observado o limite máximo de 2 (dois) membros por representação e demais regramentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 4º Estão impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o art. 2º:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos Conselhos.

§ 1º Os Conselhos do Fundeb terão um presidente e, opcionalmente, um vice-presidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.

§ 2º Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:

I - pela manutenção do vice-presidente no exercício interino da presidência, até que se cumpra o restante do mandato do titular, ou pela sua efetivação na presidência do Conselho, com a conseqüente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou

II - pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.

II - DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPÕEM OS CONSELHOS

Art. 5º Os Conselheiros, titulares e suplentes serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 24, § 3º da Lei nº 11.494/2007, nos seguintes termos:

I - em âmbito federal:

a) pelos Ministros de Estado ou respectivos Secretários-Executivos, nos casos dos Ministérios com representantes no Conselho;

b) pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance nacional, com representação no Conselho.

II - em âmbito estadual e distrital:

a) pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal ou pelos Secretários de Educação, nos casos dos representantes do respectivo Poder Executivo;

b) pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual, com representação no Conselho;

c) pelos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe, de âmbito estadual, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para escolha dos representantes processo eletivo organizado para esse fim.

III - em âmbito municipal:

a) pelos Prefeitos Municipais ou Secretários Municipais de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;

b) pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para escolha dos representantes processo eletivo organizado para esse fim;

c) pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para escolha dos representantes processo eletivo organizado para esse fim.

Parágrafo único. A indicação e a nomeação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:

I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;

II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.

Art. 6º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o CACS-FUNDEB, nos termos desta Portaria.

§ 1º Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

II - por deliberação justificada do segmento representado;

III - outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.

§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.

§ 3º O conselheiro nomeado na forma do § 2º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.

§ 4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, os entes federados deverão exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 5º ou por seus substitutos legalmente constituídos.

§ 5º Nas hipóteses previstas no § 1º deste Artigo, deverá ser exigido dos órgãos e entidades competentes, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.

§ 6º O ato legal de nomeação dos membros do Conselho, observado o disposto no caput do art. 2º, deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.

§ 7º Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 4º e 5º deste Artigo deverão ser arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do Fundeb, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.

Art. 7º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de, no mínimo, 1 (um) e, no máximo, 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, por igual período.

§ 1º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos consecutivos.

§ 2º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição. § 3º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do mandato do Conselho.

III - DO CADASTRAMENTO DOS CONSELHOS

Art. 8º O cadastramento dos Conselhos do Fundeb pelos Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal, previsto no art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007, dar-se-á mediante utilização do Sistema CACS-FUNDEB, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br.

§ 1º A senha e as orientações para acesso ao Sistema CACSFUNDEB e cadastramento dos Conselhos serão fornecidas pelo FNDE às Secretarias de Educação, ou órgãos equivalentes, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deverão se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso das senhas disponibilizadas.

§ 2º O cadastramento do Conselho do Fundeb no âmbito da União será providenciado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

§ 3º Na impossibilidade de atendimento, no âmbito dos municípios, das alternativas a que se refere o art. 2º, § 3º, relacionadas à representação dos estudantes no Conselho do Fundeb, será permitido o cadastramento do Conselho sem essa representação, devendo o Poder Executivo Municipal enviar ao FNDE documento justificativo que caracterize a impossibilidade de indicação de representante(s) dos estudantes na composição do colegiado.

§ 4º Em caso de perda ou extravio da senha, o responsável pelo órgão da educação do ente federado deverá solicitar ao FNDE o novo código de acesso ao Sistema CACS-FUNDEB, mediante contato pelo telefone 0800-616161, ou por meio de Ofício, a ser encaminhado ao FNDE, para o endereço mencionado no art. 10, § 3º.

Art. 9º Os dados cadastrais registrados no Sistema CACSFUNDEB, relativos aos nomes dos conselheiros, aos segmentos sociais representados, aos meios de contato com o Conselho e à vigência dos seus mandatos, serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br, para consulta pública.

Art. 10. Cabe às Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou órgãos equivalentes, manter atualizados os dados cadastrais dos Conselhos no Sistema CACSFUNDEB, visando a garantir a transparência e a efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública.

§ 1º Os dados abaixo são de preenchimento obrigatório no Sistema CACS-FUNDEB:

I - tipo, número e data do ato de criação do Conselho e de nomeação de cada conselheiro;

II - periodicidade das reuniões do Conselho;

III - endereço completo e telefone do Conselho;

IV - data de início e término do mandato dos conselheiros e da vigência do mandato do Conselho;

V - nome completo, CPF e sexo dos conselheiros titulares e suplentes;

VI - quantidade de membros por segmento;

VII - segmento que cada conselheiro representa;

VIII - situação de titularidade ou suplência do conselheiro;

IX - indicação do Presidente do Conselho e, quando houver, do Vice-Presidente;

X - data de nascimento dos representantes dos estudantes.

§ 2º Os dados abaixo são de preenchimento facultativo, porém importantes para facilitar o contato do FNDE com os conselheiros:

I - e-mail do Conselho;

II - e-mail dos conselheiros;

III - endereço dos conselheiros;

IV - telefone dos conselheiros.

§ 3º Os entes federados deverão encaminhar ao endereço abaixo, para fins de validação dos dados de que trata o inciso I do § 1º deste Artigo e confirmação do cadastro feito no Sistema CACSFUNDEB, cópia do ato de criação do conselho e de nomeação dos conselheiros, bem como dos demais atos legais cadastrados no Sistema:

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação SBS Quadra 2, Bloco "F", Ed. Áurea, 12º andar, sala 1.201 CEP 70070-929 - Brasília - DF.

§ 4º Os dados a que se referem os §§ 1º e 2º deste Artigo devem ser cadastrados de forma completa e atualizados sempre que houver alterações nos atos legais de criação do Conselho ou de nomeação dos conselheiros, devendo o ente federado encaminhar a documentação comprobatória para o endereço mencionado no § 3ºdeste Artigo, com vistas à validação da alteração pelo FNDE.

§ 5º O resultado final da análise da documentação realizada pela equipe técnica do FNDE será comunicado aos Conselhos do Fundeb por meio eletrônico, enviado para o e-mail constante dos dados cadastrais do Conselho, informados no sistema CACS-FUNDEB.

§ 6º A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no Sistema CACS-FUNDEB impedirá a conclusão do cadastro do Conselho.

Art. 11. O cadastramento dos Conselhos no Sistema CACSFUNDEB deverá ocorrer até 28 de fevereiro de 2009 e o envio pelos entes federados, ao FNDE, da documentação de que tratam os §§ 3ºe 4º do art. 10, deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias da data da conclusão do cadastro.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema CACS-FUNDEB e a regularidade das informações requeridas são condições indispensáveis à concessão e manutenção de apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, em face das disposições da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.

Art. 13. O ente federado, responsável pelo cadastramento dos dados do Conselho no Sistema CACS-FUNDEB, que permitir, inserir ou fizer inserir dados e apresentar documentos falsos ou diversos daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com o propósito de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 14. Incumbe aos entes federados garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos Conselhos do Fundeb.

Art. 15. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerada pelo ente federado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se a Portaria nº 344, de 10 de outubro de 2008.

DANIEL SILVA BALABAN