Portaria INMETRO nº 66 de 20/02/2008


 Publicado no DOU em 22 fev 2008


Determina que os fabricantes e importadores de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares só poderão transportar, expor ou comercializar esses produtos, quando adequados ao Regulamento de Avaliação da Conformidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 392, de 25 de outubro de 2007.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de adequar o selo de identificação da conformidade utilizado nos capacetes para condutores e passageiros de motocicletas;

Considerando a importância de estabelecer critérios para a fiscalização dos capacetes para condutores e passageiros de motocicletas a serem comercializados no mercado nacional, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que os fabricantes e importadores de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares só poderão transportar, expor ou comercializar esses produtos, quando adequados ao Regulamento de Avaliação da Conformidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 392, de 25 de outubro de 2007.

Art. 2º Determinar que a palavra "LICENÇA" deverá ser alterada para "AUTORIZAÇÃO", no selo de identificação da conformidade, ilustrado no Anexo A do Regulamento de Avaliação da Conformidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 392, de 25 de outubro de 2007, e demonstrado no modelo expresso no Anexo A desta Portaria.

Parágrafo único. A coordenação do disposto no caput deste artigo ficará a cargo do Organismo de Certificação de Produtos, não sendo objeto de fiscalização.

Art. 3º Estabelecer que, no comércio varejista, deverão ser admitidos, para fins de fiscalização, os modelos de selo de identificação da conformidade ilustrados no Anexo A e no Anexo B desta Portaria.

Art. 4º Revogar a Portaria Inmetro nº 120, de 30 de março de 2007.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXOS ANEXO A
SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Selo de Identificação da Conformidade conforme descrito no Artigo 2º desta Portaria.

ANEXO B
SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Selo de Identificação da Conformidade também admitido quando da fiscalização no comércio varejista