Publicado no DOU em 7 mai 2008
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 53,6632 ha (cinqüenta e três hectares sessenta e seis ares e trinta e dois centiares), denominada "BOM SOSSEGO 02", localizada no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02059.000061/2004-69, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 53,6632 ha (cinqüenta e três hectares sessenta e seis ares e trinta e dois centiares), denominada "BOM SOSSEGO 02", localizada no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, de propriedade de Renato de Araújo Doria, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Conjunto do Santo Antonio, registrada sob o Registro nº R-01 da matrícula de número 24.142, livro nº 02, ficha 01, de 16 de janeiro de 2004, no registro de imóveis da comarca de Porto Seguro-BA.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Bom Sossego 02 tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.
Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se no marco 1 de coordenada UTM 8190109.8470N e 488301.9810E referida ao meridiano central 39º W Gr; 37 da poligonal da fazenda Santo Antonio situado na divisa e confrontando com a RPPN DA VERACEL; Deste segue com azimute de 1º 51'00" e distância de 68.61m até o marco 2 situado na divisa; Deste segue azimute de 1º 12'33" e distância de 74.92m até o marco 3 situado na divisa; Deste segue com azimute de 3º 14'14" e distância 38.25m até o marco 4 situado na divisa; Deste segue com azimute de 6º 02'27" e distância 23.50m até o marco 5 situado na divisa; Deste segue com azimute de 2º 11'50" e distância 161.97m até o marco 6 situado na divisa; Deste segue com azimute de 0º 39'32" e distância 56.01m até o marco 7 situado na divisa; Deste segue com azimute de 0º 53'31" e distância 125.82m até o marco 8 situado na divisa; Deste segue com azimute de 1º 03'31" e distância 125.02m até o marco 9 situado na divisa; Deste segue com azimute de 2º 01'22" e distância 22.27m até o marco 10 situado na divisa; Deste segue com azimute de 2º 09'22" e distância 67.67m até o marco 11 situado na divisa e confrontando com Manuel Remigio; Deste segue com azimute de 91º 05'38" e distância 12.94m até o marco 12 situado na divisa; Deste segue com azimute de 90º 57'17" e distância 38.53m até o marco 13 situado na divisa; Deste segue com azimute de 108º 45'09" e distância 6.46m até o marco 14 situado na divisa; Deste segue com azimute de 108º 31'28" e distância 14.75m até o marco 15 situado na divisa; Deste segue com azimute de 97º 47'24" e distância 38.99m até o marco 16 situado na divisa; Deste segue com azimute de 96º 32'09" e distância 43.55m até o marco 17 situado na divisa; Deste segue com azimute de 94º 41'30 " e distância 26.86m até o marco 18 situado na divisa; Deste segue com azimute de 76º 12'45 " e distância 25.52m até o marco 19 situado na divisa; Deste segue com azimute de 91º 48'32" e distância 86.65m até o marco 20 situado na divisa; Deste segue com azimute de 93º 34'25" e distância 205.35m até o marco 21 situado na divisa; Deste segue com azimute de 92º 00'26" e distância 69.78m até o marco 22 situado na divisa; Deste segue com azimute de 92º 31'57" e distância 92.00m até o marco 23 situado na divisa; Deste segue com azimute de 91º 50'41" e distância 101.74m até o marco 24 situado na divisa; Deste segue com azimute de 89º 31'12" e distância 21.01m até o marco 25 situado na divisa; Deste segue com azimute de 175º 30'00" e distância 232.16m até o marco 26 situado na divisa; Deste segue com azimute de 198º 16'50" e distância 22.57m até o marco 27 situado na divisa; Deste segue com azimute de 142º 19'22" e distância 199.97m até o marco 28 situado na divisa; Deste segue por cerca, com o de azimute de 191º 05'55" e distância 146.17m até o marco 29 situado na divisa; Deste segue com azimute de 192º 44'20" e distância 110.17m até o marco 30 situado na divisa; Deste segue com azimute de 132º 19'40 " e distância 86.93m até o marco 31 situado na divisa; Deste segue com azimute de 200º 12'13" e distância 79.01m até o marco 32 situado na divisa; Deste segue com azimute de 284º 27'10" e distância 98.08m até o marco 33 situado na divisa; Deste segue com azimute de 321º 52'34" e distância 212.08m até o marco 34 situado na divisa; Deste segue com azimute de 21º 26'15" e distância 247.05m até o marco 35 situado na divisa; Deste segue com azimute de 312º 14'16" e distância 67.08m até o marco 36 situado na divisa; Deste segue com azimute de 217º 40'57" e distância 199.41m até o marco 37 situado na divisa; Deste segue com azimute de 239º 04'05" e distância 184.22m até o marco 38 situado na divisa; Deste segue por cerca, com azimute de 257º 38'04" e distância 189.50m até o marco 39 situado na divisa; Deste segue com azimute de 230 o- 13'48" e distância 140.97m até o marco 40 situado na divisa; Deste segue com azimute de 264º 17'47" e distância 136.12m até o marco 41 situado na divisa; Deste segue com azimute de 265º 10'32" e distância 18.43m até o marco 01, início da descrição desta poligonal.
Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746 de 5 de abril de 2006.
Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO