Portaria CGU nº 1.742 de 22/11/2007


 Publicado no DOU em 23 nov 2007


Dispõe sobre a remoção dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União - CGU.


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O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, INTERINO, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em conta o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º A remoção dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União - CGU subordina-se às regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º São modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

Art. 3º A remoção de ofício, dar-se-á no interesse da Administração, devendo ser proposta pelos dirigentes das unidades e aprovada pelo Secretário-Executivo, e ocorrerá nos seguintes casos:

I - nomeação para o exercício de cargo em comissão em unidade diferente da atual;

II - criação ou extinção de unidade administrativa; e

III - deslocamento de servidor entre unidades da CGU, situadas no Distrito Federal ou nos Estados, em razão do interesse da Administração.

§ 1º O deslocamento de servidor para o exercício de cargo em comissão importará sua remoção, relativamente ao cargo de provimento efetivo ocupado, para a unidade de destino.

§ 2º Fica assegurado ao servidor exonerado do cargo, na hipótese a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o retorno à unidade de origem, desde que manifeste seu interesse no prazo de sessenta dias da respectiva exoneração.

Art. 4º A remoção a pedido, a critério da Administração, poderá ser autorizada pelo Secretário-Executivo nos seguintes casos:

I - servidor cujo cônjuge, nomeado para cargo integrante do quadro de pessoal da CGU, tiver sua lotação inicial em unidade sediada fora do domicílio do casal;

II - cônjuges nomeados, simultaneamente, para cargos integrantes do quadro de pessoal da CGU e lotados inicialmente em unidades distintas;

III - para acompanhar cônjuge removido na hipótese do art. 6º desta Portaria;.e

IV - permuta, entre servidores ocupantes de cargos da mesma carreira e denominação, entre unidades da CGU;

V - movimentação de servidor entre as unidades da Sede da CGU;

VI - em caráter excepcional, devidamente justificado.

Parágrafo único. Consideram-se, para efeito do inciso V deste artigo, unidades da Sede da CGU o Gabinete do Ministro, a Assessoria Jurídica, a Secretaria-Executiva e respectivas Diretorias, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União, a Secretaria Federal de Controle Interno e a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas.

Art. 5º A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração;

II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste em seu assentamento funcional, devidamente comprovado por junta médica oficial;

III - em decorrência de processo seletivo previsto no art. 6º.

§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II, o requerimento, após manifestação do titular da unidade, deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão Interna - DGI.

§ 2º A critério da Administração, poderá a remoção decorrente da hipótese a que se refere o inciso III deste artigo ser transformada em remoção de oficio, nos termos estabelecidos no edital do processo seletivo.

Art. 6º O Processo Seletivo de Remoção - PSR é o procedimento administrativo pelo qual o servidor, mediante pontuação apurada nos termos de edital específico, expedido pelo Secretário-Executivo, poderá concorrer a vagas oferecidas nas unidades da CGU.

§ 1º O Processo Seletivo de Remoção antecederá a realização de concurso público para ingresso no quadro de pessoal da CGU, podendo ainda, no interesse da Administração, ser realizado em outros momentos.

§ 2º Caberá à Diretoria de Gestão Interna:

a) propor ao Secretário-Executivo o quantitativo de vagas a ser oferecidas no PSR;

b) elaborar proposta de edital que discipline a realização do PSR;

c) encaminhar versão preliminar da proposta de edital aos dirigentes das unidades referidas no parágrafo único do art. 4º e às entidades representativas dos servidores, para sugestões.

§ 3º O edital do Processo Seletivo de Remoção será publicado no Boletim de Serviço Interno e afixado nos quadros de avisos das unidades da CGU.

§ 4º O servidor que estiver pleiteando judicialmente mudança de exercício e for classificado no Processo Seletivo de Remoção terá a sua remoção sobrestada até que a instância judicial responsável pelo processo, informada do fato no âmbito administrativo, se manifeste sobre o caso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CGU nº 2.719, de 24.12.2009, DOU 28.12.2009)

Art. 7º É vedada a participação em Processo Seletivo de Remoção, de servidor que se encontrar em qualquer das seguintes situações:

I - indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - cumprindo jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;

III - (Revogado pela Portaria CGU nº 2.719, de 24.12.2009, DOU 28.12.2009)

IV - já tenha sido removido com incentivo nos últimos três anos;

V - em gozo das seguintes licenças:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para atividade política;

c) para tratar de interesses particulares;

d) para desempenho de mandato classista;

e) incentivada sem remuneração, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 2001.

§ 1º (Revogado pela Portaria CGU nº 2.719, de 24.12.2009, DOU 28.12.2009)

I - desistir da ação proposta ou do recurso judicial interposto; e

II - encaminhar à Coordenação de Recursos Humanos - CGRH da DGI cópia do respectivo requerimento de desistência, protocolizado junto à instância judicial competente.

§ 2º O servidor que se encontrar em gozo das licenças de que tratam alíneas c e do inciso V do caput deste artigo, ou cumprindo jornada de trabalho reduzida, poderá participar do concurso de remoção, desde que seja interrompida sua licença ou revertido seu horário reduzido para integral até a data de encerramento do prazo para inscrição no certame.

§ 3º As informações prestadas no ato de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato e sua falsidade ou incorreção, por dolo ou culpa, acarretará exclusão do certame ou anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração e sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 8º As regras referentes às desistências que ocorrerem após o resultado do Processo Seletivo de Remoção serão tratadas em edital específico. (Redação dada ao artigo pela Portaria CGU nº 2.719, de 24.12.2009, DOU 28.12.2009)

Art. 9º Será de trinta dias, contados do término das inscrições, o prazo para a Coordenação-Geral de Recursos Humanos divulgar a classificação preliminar dos candidatos.

§ 1º Divulgada a classificação preliminar, será de cinco dias o prazo para interposição de recurso ou pedido de desistência por parte dos candidatos, após o qual a matéria será considerada insusceptível de impugnação administrativa.

§ 2º O recurso, dirigido à DGI, deverá ser instruído com exposição circunstanciada dos fundamentos da impugnação, com indicação dos itens a ser retificados ou dos dados cuja correção se pleiteia, acompanhada de documentação comprobatória de todas as alegações.

§ 3º Não será admitido recurso que verse sobre exclusão, inclusão ou alteração na ordem de preferência relativa às opções de vagas por unidade da Federação.

§ 4º Não será conhecido o recurso interposto sem observância do previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º Os recursos serão julgados pela DGI em até trinta dias contados da expiração do prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 10. Após o prazo previsto no § 5º do art. 9º, será divulgada, pela DGI, a classificação final do PSR, contendo nome e pontuação definitiva dos candidatos classificados conforme vagas previstas, bem como resultado do julgamento dos recursos.

Art. 11. Após a divulgação da classificação final, a relação dos candidatos a ser removidos será homologada pelo Secretário-Executivo, mediante portaria a ser publicada no Boletim de Serviço Interno e afixada nos quadros de avisos das unidades da CGU.

Art. 12. O pedido de remoção vincula o servidor, devendo este, caso seu pleito tenha sido atendido, apresentar-se na unidade de destino no prazo de quinze dias contados de sua apresentação pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Executivo.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 11, de 18 de janeiro de 2005.

LUIZ NAVARRO DE BRITTO FILHO