Publicado no DOU em 12 jul 2007
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Mato Grosso, ano-safra 2007/2008.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Mato Grosso, ano-safra 2007/2008, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
RONIR CARNEIRO
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
Objetivou-se com o zoneamento agrícola da mandioca Manihot utilíssima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) em Mato Grosso, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio, visando minimizar o risco climático para seu cultivo no Estado.
Os elementos climáticos que mais afetam o desenvolvimento da mandioca são a precipitação pluviométrica e a temperatura. Para o estudo foram utilizadas estimativas da evapotranspiração de referência e dados de pluviometria e temperatura das estações climatológicas disponíveis no Estado, com mais de 15 anos de registros diários.
Para os municípios que não dispunham de temperatura registrada, a disponibilidade térmica local foi estimada através do uso de regressões lineares, que estimam a temperatura média em função da latitude e da altitude. Apenas locais com temperatura média anual superior a 22ºC foram considerados aptos.
Foram, também, definidos como adequados para o cultivo da mandioca os locais onde a precipitação média do período de setembro a maio superasse os 1.200mm, o que proporciona excelente desenvolvimento da espécie.
Simulações de plantio baseadas em balanço hídrico determinaram os riscos de cultivo de cada localidade. Análises de freqüência de ocorrência de condições definidas como favoráveis determinaram, para cada localidade, a aptidão climática para o cultivo. Apenas localidades com freqüência mínima de 80% de boas condições termo-hídricas para a mandioca, em 80% dos anos estudados, foram considerados aptas para o cultivo.
Para o balanço hídrico, foram simulados plantios decendiais em três distintas condições de disponibilidade de água no solo: 20mm (solos com baixa capacidade de retenção de água), 40mm (solos de média capacidade de retenção de água) e 60 mm (solos de alta capacidade de retenção de água).
O balanço hídrico define as relações entre a evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm) e representa em que nível as necessidades de água das plantas são atendidas em cada fase de desenvolvimento vegetal.
Dos estudos da distribuição freqüencial das chuvas e da temperatura, bem como das relações ETr/ETm, foram identificados os períodos em que os riscos climáticos de cultivo são inferiores a 20% durante os quatro primeiros meses após o plantio, quando a planta mais necessita de condições adequadas de clima para seu estabelecimento e posterior obtenção de altas produtividades.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Mato Grosso contempla como aptos ao cultivo da mandioca os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
Critérios para profundidade de amostragem:
Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:
a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;
b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;
c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;
d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.
Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com o Código Florestal (Lei nº 4.771/1965); solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm da camada de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODO DE PLANTIO
1º de agosto a 31 de outubro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado do Mato Grosso, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais de propagação produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado do Mato Grosso aptos ao cultivo de mandioca, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.
MUNICÍPIOS: Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacás, Araguaiana, Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Cáceres, Campinápolis, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Campos de Julio, Cana Brava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Claudia, Cocalinho, Colíder, Colniza, Comodoro, Confresa, Conquista d'Oeste, Cotriguassu, Cuiabá, Curvelândia, Denise, Diamantino, Don Aquino, Feliz Natal, Figueirópolis d'Oeste, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Glória d'Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, Indiavaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juara, Juína, Juruena, Juscimeira, Lambari d'Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciara, Marcelândia, Matupá, Mirassol d'Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirante, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo São Joaquim, Novo Santo Antônio, Paranaíta, Paranatinga, Pedra Preta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréo, Primavera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio Branco, Rondolândia, Rondonópolis, Rosário do Oeste, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, Santo Antônio do Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Claro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Sapezal, Serra Nova Dourada, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, Torixoréo, União do Sul, Vale de São Domingos, Várzea Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.