Publicado no DOU em 16 fev 2007
Constitui um Comitê Permanente, CP, com a finalidade de decidir sobre pertinência de contatar um grupo isolado, e sobre a transferência dos grupos recém contatados da Coordenação Geral de Índios Isolados para a Coordenação Geral de Índios Recém Contatados, e descarta uma referência da presença ou não de índios isolados.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 4645, de 25 de março de 2003, e Considerando que as decisões de contatar ou não um grupo de índios isolados e que a transferência da responsabilidade da proteção dos grupos recém contatados para a Coordenação Geral de Índios Recém Contatados/FUNAI, vai afetá-los definitivamente;
Considerando, ainda, que uma referência de presença de índios isolados não confirmada não implica necessariamente na sua inexistência, resolve:
Art. 1º Constituir um Comitê Permanente, CP, com a finalidade de decidir sobre pertinência de contatar um grupo isolado, e sobre a transferência dos grupos recém contatados da Coordenação Geral de Índios Isolados para a Coordenação Geral de Índios Recém Contatados, e descartar uma referência da presença ou não de índios isolados.
Art. 2º O Comitê Permanente será presidido pelo Presidente da FUNAI, e secretariado pelo Coordenador Geral de Índios Isolados/FUNAI, e terá a seguinte composição:
a) Diretor da Diretoria de Assuntos Fundiários/FUNAI;
b) 2 (dois) Sertanistas da FUNAI;
c) 2(dois) Indigenistas da FUNAI;
d) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Antropologia, ABA; e
Art. 3º É facultado ao Presidente do Comitê Permanente convidar, em caráter eventual, técnicos especialistas e representantes de outros órgãos governamentais, colegiados e de entidades da sociedade civil e das organizações indígenas, para contribuir nas discussões do tema em pauta.
Art. 4º É facultado ao Presidente do Comitê Permanente convidar representantes de grupos indígenas próximos ao povo isolado em questão.
Art. 5º O Presidente da Funai designará os membros do CP
no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Portaria.
Art. 6º A participação no CP é considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 230/PRES, de 8 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, DOU.
MÉRCIO PEREIRA GOMES