Portaria IBAMA nº 50 de 05/11/2007


 Publicado no DOU em 6 nov 2007


Estabelece normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio São Francisco.


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O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando que as lagoas marginais são caracterizadas como áreas de proteção permanente possibilitando a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento; e,

Considerando, ainda, o que consta do Processo nº 02001004386/2003-03, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio São Francisco.

§ 1º O período de defeso é anual, de 1º de novembro a 28 de fevereiro.

§ 2º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, nas lagoas marginais de 1º de novembro a 30 de abril.

§ 3º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, até a distância de 1000m (um mil metros) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.

§ 4º Proibir a pesca até 500m (quinhentos metros) das confluências de rios.

§ 5º Permitir a pesca nas modalidades desembarcada e embarcada, nos rios e reservatórios da bacia, utilizando linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais.

Art. 2º Para efeito desta Portaria considera-se:

I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água; e,

II - lagoa marginal: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.

Art. 3º Permitir, na pesca profissional:

I - tarrafa para captura de isca com comprimento de malha entre 20mm (vinte milímetros) e 30mm (trinta milímetros), medidos entre nós opostos e altura máxima de 2m (dois metros) e com fio de diâmetro máximo de 0,20mm (zero vírgula dois milímetros);

II - rede de malha igual ou superior a 100mm (cem milímetros), medidos entre nós opostos, no reservatório de Três Marias, em Minas Gerais;

III - no trecho compreendido entre a jusante da barragem de Xingó até a foz do rio São Francisco:

a) rede para captura de pilombeta (Anchoa sp.) com comprimento de malha entre 12 mm (doze milímetros) e 20 mm (vinte milímetros), medidos entre nós opostos; e

b) covo com 20mm (vinte milímetros) de espaçamento entre talas para captura de camarões de água doce.

IV - a captura, transporte e armazenamento em qualquer quantidade, das espécies: pilombeta (Anchoa sp.); pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); tucunaré (Cichla spp.); tilápia (Oreochromis spp. e Tilapia sp.); bagre-africano (Clarias spp.); apaiari (Astronotus ocellatus); tambaqui (Colossoma macropomum); pacu caranha (Piaractus mesopotamicus), carpas (todas as espécies), pirambeba (Serrasalmus brandtii), piranha (Pygocentrus piraya), traíra (Hoplias malabaricus), trairão (Hoplias Lacerdae) e o híbrido Tambacu, utilizando somente os petrechos mencionados no § 5º, art. 1º, desta Portaria.

Art. 4º Proibir a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.

Parágrafo único. Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos.

Art. 5º Para efeito desta Portaria entende-se por:

I - espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;

II - espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras; e,

III - híbrido: organismo resultante do cruzamento entre duas espécies distintas.

Art. 6º Nos rios e reservatórios da bacia do rio São Francisco, o limite de captura e transporte será de 5kg (cinco quilos) de peixes mais um exemplar, por pescador registrado, permissionado, licenciado ou dispensado de licença na forma do art. 29, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nºs 6.585, de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de 1995.

§ 1º A cota a que se refere o caput deste art. é por dia ou jornada de pesca, período de tempo igual ou superior a 1 (um) dia, a que o pescador se dedicar à sua atividade.

§ 2º Fica vedada a acumulação diária e o transporte de quantidade superior ao limite estabelecido.

§ 3º Deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em legislação especifica.

Art. 7º O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento dos peixes nativos ou híbridos, provenientes de pisciculturas ou pesque-pagues/pesqueiros somente serão permitidos se acompanhados por documento fiscal ou comprovação de origem.

Art. 8º Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Portaria serão considerados de uso proibido, não podendo também serem mantidos, guardados ou transportados nas embarcações de pesca.

Art. 9º Fixar o quinto dia útil após o início do defeso como prazo máximo para a declaração, ao órgão competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais, e os existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.

Art. 10. Excluir das proibições previstas nesta Portaria, a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão competente.

Art. 11. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 48, de 27 de outubro de 2005.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO