Publicado no DOU em 5 mar 2007
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho com a finalidade de propor formas e procedimentos para articulação e integração de informações sobre a gestão florestal.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto nº 5.776, de 12 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho com a finalidade de propor formas e procedimentos para articulação e integração de informações sobre a gestão florestal, em atendimento ao disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 379, de 19 de outubro de 2006 e no Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, que tratam da integração, padronização, transparência, divulgação de informações e controle dos produtos e subprodutos florestais.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - elaborar projeto do Portal de Informações Florestais com a finalidade de integrar com os sistemas de informações aderentes à temática, existentes ou a serem criados, nas esferas federal e estaduais; e
II - propor a forma e as responsabilidades de gestão do Portal, visando o atendimento ao art. 4º da Resolução CONAMA nº 379, de 2006, com ênfase no seu § 1º.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será integrado por um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente:
a) Secretaria de Biodiversidade e Florestas;
b) Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
c) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;
d) Secretaria-Executiva;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
a) Diretoria de Florestas - DIREF
b) Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO
c) Centro Nacional de Telemática - CNT
§ 1º A Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Articulação Institucional - DAI, coordenará o Grupo de Trabalho e assegurará o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 2º O Grupo de Trabalho consultará os representantes de Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, bem como poderá convidar outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos trabalhos do Grupo.
§ 3º O Grupo de trabalho terá o prazo de sessenta dias para conclusão de seus trabalhos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho apresentará até o dia 20 de abril de 2007 o projeto do Portal de que trata o art 2º, o cronograma para sua implementação e a estratégia de integração com os Estados.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA