Publicado no DOU em 23 fev 2007
Estabelece procedimentos a serem observados na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2007 pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público da União.
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, Interina, no uso das atribuições estabelecidas no art. 15, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.719, de 13 de março de 2006, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto nos arts. 40, 64, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 70 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 4º, incisos I, alínea a, II, III, alíneas b e c, IV, V, alínea a, e VI, alíneas a e b, e § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os créditos suplementares autorizados no art. 4º, incisos I, alínea a, II, III, alíneas b e c, IV, V, alínea a, e VI, alíneas a e b, e § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, Lei Orçamentária de 2007 - LOA-2007, abertos conforme o art. 64, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, deverão observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2007.
Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR na elaboração dos créditos suplementares de que trata esta Portaria, com vistas ao atendimento do disposto no seu art. 2º, e adicionalmente à emissão dos anexos do crédito a ser aberto.
Art. 2º Para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos dados dos créditos suplementares abertos, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 64 da Lei nº 11.439, de 2006, os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria deverão comunicar à Secretaria de Orçamento Federal - SOF, preferencialmente por meio do endereço eletrônico depes.sof@planejamento.gov.br, a abertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de controle criado(s) pelo SIDOR.
Parágrafo único. No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF providenciará a transmissão ao SIAFI dos dados dos créditos abertos, ressalvados os impedimentos de ordem técnica-operacional.
Art. 3º Em decorrência da necessidade de demonstração na abertura de crédito suplementar da compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 11.439, de 2006, prevista no caput do art. 4º da LOA-2007, não será possível o cancelamento de dotações orçamentárias:
I - que tenham sido objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exceto para suplementação de despesas com identificador de resultado primário "2 - primária discricionária", desde que seja mantido o montante da limitação de empenho e movimentação financeira do órgão, quando houver; e
II - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 - financeira" para suplementação de despesas com identificadores de resultado primário "1 - primária obrigatória" ou "2 - primária discricionária".
Art. 4º As dotações orçamentárias oferecidas para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias durante o processo de abertura de crédito, sendo necessário que os órgãos ou unidades orçamentárias procedam ao bloqueio, no SIAFI, das referidas dotações, permanecendo nessa situação até a efetivação do crédito nesse sistema.
Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da transmissão dos dados do crédito aberto ao SIAFI.
Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e respectivas restrições, quando houver, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias de Uso Exclusivo dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União", constante do Anexo desta Portaria.
Art. 6º É vedada a suplementação de dotações orçamentárias canceladas em decorrência da abertura de créditos suplementares, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente, conforme dispõe o art. 68 da Lei nº 11.439, de 2006.
Art. 7º Os créditos a que se refere esta Portaria não poderão ser publicados após o dia 15 de dezembro de 2007, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da LOA-2007.
Art. 8º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União poderão, a seu critério e desde que observado o prazo de que trata o art. 7º desta Portaria, estabelecer, para seus respectivos órgãos, calendário para solicitação de abertura desses créditos.
Art. 9º O SIDOR estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir da data de sua publicação até o dia 15 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A partir do dia 16 de dezembro de 2007 a disponibilidade do SIDOR ficará restrita à transmissão, prevista no art. 2º desta Portaria, dos créditos publicados até o dia 15 do referido mês.
Art. 10. Os créditos passíveis de abertura na forma desta Portaria, que forem encaminhados à SOF para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem em face da determinação constante do § 1º do art. 64 da Lei nº 11.439, de 2006.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA CORRÊA
ANEXOTIPO | DESCRIÇÃO | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
400 | Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 10% do respectivo valor constante na LOA-2007, observadas as vinculações constitucionais e legais vigentes. | Anulação de até 10% de dotações de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos, observadas as restrições constantes do art. 3º desta Portaria. | Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, LOA-2007, art. 4º, inciso I, alínea a. |
401 | Suplementação de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais. | Anulação de dotações consignadas, no âmbito do próprio órgão, ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa - GND ou aos GND's "3", "4" e "5" constantes do mesmo subtítulo, até o limite de 40% da soma desses GND's, observado o disposto no art. 3º desta Portaria. | LOA-2007, art. 4º, inciso VI, alíneas a e b. |
407 | Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do mesmo programa, até o limite de 20% do respectivo valor constante da LOA-2007, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais, observadas as vinculações constitucionais ou legais vigentes. | Anulação de 20% das dotações de subtítulos integrantes do mesmo programa objeto da suplementação. | LOA-2007, art. 4º, § 1º, inciso I. |
409 | Suplementação de dotações destinadas ao atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados até o limite de 30% dos respectivos subtítulos. | Anulação de 30% das dotações de outros subtítulos, desde que a suplementação se destine às ações relativas aos referidos benefícios. | LOA-2007, art. 4º, § 1º, inciso II. |
410 | Suplementação dos GND's "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" até o limite de 25% da soma desses GND's constantes do mesmo subtítulo. | Anulação de até 25% da soma das dotações dos grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 do mesmo subtítulo, desde que mantidos os demais atributos da categoria de programação (esfera, identificador de resultado primário, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos). | LOA-2007, art. 4º, inciso II. |
411 | Atendimento de despesas com amortização, juros e encargos da dívida. | Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição deste tipo de alteração, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente. | LOA-2007, art. 4º, incisos IV e V, alínea a. |
412 | Atendimento de despesas de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos. | Anulação de dotações consignadas a GND's no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total, ou de dotações com essa mesma finalidade, alocada ao órgão, observada a restrição constante do art. 4º desta Portaria. | LOA-2007, art. 4º, inciso III, alíneas b e c. |
Observação: A anulação de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios, de débitos judiciais periódicos vincendos e de sentenças judiciais de pequeno valor somente poderá ocorrer para suplementar essas despesas, conforme determina o art. 70 da Lei nº 11.439, de 2006, LDO-2007. |
Observações gerais:
a) a anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, LDO-2007, somente poderá ocorrer se destinado ao atendimento de despesas da mesma espécie (obrigatórias), conforme estabelece o § 2º do art. 64, observada a vedação constante do art. 70, ambos dessa lei; e
b) os recursos relativos à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso "1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de juros e encargos da dívida e amortização (GND's "2" e "6") não poderão ser remanejados para outras categorias de programação, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 11.439, de 2006, LDO-2007, exceto para as mesmas finalidades (contrapartida, juros e outros encargos e amortização) em outras categorias de programação, mediante decreto ou por meio da abertura de créditos adicionais propostos por intermédio de projeto de lei.