Portaria Normativa INTERMINISTERIAL MinC/MEC nº 1 de 04/10/2007


 Publicado no DOU em 8 nov 2007


Estabelece as diretrizes para cooperação entre o Ministério da Cultura e o Ministério da Educação, com o objetivo de definir critérios visando a integração e a implementação de ações comuns e a consolidação de uma agenda bilateral no âmbito do Programa Mais Cultura da Agenda Social.


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O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA E O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que os arts. 205 e 215 da Constituição Federal definem a cultura e a educação como dever do Estado e direito de cada um, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades culturais como parte da formação integral de crianças, adolescentes, jovens, e da sociedade;

CONSIDERANDO que o art. 26, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, inclui o ensino de arte como componente obrigatório da educação básica;

CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, garante o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana nas escolas de educação básica no currículo oficial da rede de ensino;

CONSIDERANDO a Câmara Interministerial de Educação e Cultura, instituída pelo Ministério da Educação e o Ministério da Cultura por meio da Portaria Interministerial MEC/MINC nº 075, de 4 de setembro de 2006, com o propósito de balizar as ações conjuntas dos Ministérios da Educação e da Cultura;

CONSIDERANDO o Programa Mais Educação, instituído pelo Ministério da Educação, o Ministério da Cultura, o Ministério do Esporte e o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome por meio da Portaria Interministerial MEC/MINC/ME/MDS nº 17, de 24 de abril de 2007, com o propósito de fomentar a educação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio de apoio a atividades sócio-educativas no contraturno escolar;

CONSIDERANDO o Programa Mais Cultura, instituído pelo Ministério da Cultura por meio de Decreto Presidencial nº 6.226, de 4 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO o caráter intersetorial das políticas de inclusão social e de formação para a cidadania, a co-responsabilidade de todos os entes federados em sua implementação, bem como a necessidade de planejamento territorial das ações intersetoriais, de modo a promover sua articulação no âmbito local;

CONSIDERANDO a importância da formação cultural para o desenvolvimento social do País, o acesso às atividades culturais como meio de promoção da cidadania, o aprendizado da convivência democrática, a participação social e o exercício da cidadania;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso aos bens culturais e meios necessários para a expressão simbólica, promovendo a auto-estima, o sentimento de pertencimento, o protagonismo social e a diversidade cultural;

CONSIDERANDO a urgência em qualificar o ambiente social das cidades e dos territórios de identidade do País e em ampliar a oferta de equipamentos e os meios de acesso à produção e a expressão cultural;

CONSIDERANDO que é preciso gerar oportunidades de trabalho, emprego e renda para jovens, trabalhadores, micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos da economia solidária do mercado cultural brasileiro, resolvem:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para cooperação entre os Ministérios da Educação e da Cultura, com o objetivo de implementar ações conjuntas, diretamente ou em articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações sociais e culturais, nacionais, estrangeiras ou internacionais envolvidas.

Art. 2º As ações mencionadas no artigo primeiro, e na pauta para o desenvolvimento de ações e projetos para uma gestão integrada, estabelecida pela Câmara Interministerial MinC/MEC, e anexa a este instrumento, os Ministérios da Educação e da Cultura observarão as seguintes diretrizes:

I - priorizar a presença das artes, da cultura e da educação patrimonial no ensino formal e na comunidade, mediante programas de atividades socioeducativas e abertura de editais específicos para a geração de conteúdos;

II - ampliar o acesso à radiodifusão, à TV pública, ao cinema, ao audiovisual e à tecnologia digital e de conteúdos como educação e cultura, nos espaços escolares, nas sedes de associações, praças e parques;

III - fomentar a qualificação da esfera pública e a construção de inteligência estratégica para o desenvolvimento cultural do País;

IV - promover a formação professores, gestores, estudantes e comunidades para a valorização, reconhecimento e regulamentação dos saberes tradicionais, da diversidade étnico-racial, social e cultural e do patrimônio material e imaterial, mediante atividades que garantam resultados práticos, como publicações, audiovisuais, exposições e novas metodologias;

V - fomentar a integração da escola e comunidade no contexto cultural nacional e internacional, mediante fóruns, encontros, seminários e outras formas de intercâmbio cultural;

VI - colaborar para a construção de política pública integrada para as populações indígenas e afro-brasileiras;

VII - promover a formação e o desenvolvimento da pesquisa nas áreas de artes e cultura, por, meio de editais e premiações;

VIII - ampliar a presença brasileira no mundo, por meio das instituições educacionais e de cultura, garantindo a concessão de bolsas para a formação e pesquisa em cultura, em parceria com o MinC;

IX - ampliar o acesso ao livro e a leitura na escola e na comunidade, em parceria com o MinC;

X - ampliar a participação do MinC no Programa Mais Educação;

XI - fomentar a constituição de espaços públicos adequados para as atividades culturais na escola e na comunidade e a educação patrimonial.

Parágrafo único. Para as ações a serem implementadas no âmbito da educação básica serão consideradas as diretrizes e critérios definidos pelo Fórum Mais Educação do Programa Mais Educação do qual o Ministério da Cultura é participante.

Art. 3º Na execução das etapas de implantação dos espaços e atividades culturais ou infra-estrutura cultural nos espaços escolares e na comunidade participarão:

I - o Ministério da Cultura, na qualidade de parceiro;

II - o Ministério da Educação, na qualidade de parceiro;

III - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na qualidade de proponentes, diretamente ou por meio de órgãos de sua administração;

IV - as organizações sociais e culturais, locais, estaduais ou regionais reconhecidas por sua atuação no campo cultural e

V - as organizações públicas e privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 4º Os Ministérios da Cultura e da Educação se responsabilizarão conjuntamente pela aprovação e acompanhamento da execução dos projetos, bem como da elaboração da metodologia de capacitação e qualificação;

Art. 5º O Ministério da Educação subsidiará o Ministério da Cultura na análise dos projetos, disponibilizando informações para a implementação das diretrizes a que se refere o art. 2º desta Portaria.

Art. 6º A Câmara Interministerial para a Educação e Cultura instituída pelo Ministério da Educação e o Ministério da Cultura ficará encarregada de promover a troca de informações e de estabelecer a prioridade dos projetos apresentados, considerando as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

GILBERTO GIL MOREIRA

Ministro de Estado da Cultura