Portaria SRH nº 1.100 de 06/07/2006


 Publicado no DOU em 10 jul 2006


Publica a relação dos cargos cuja jornada de trabalho é inferior a quarenta horas semanais.


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O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do anexo I do Decreto nº 5.719, de 13 de março de 2006 , e considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 , resolve:

Art. 1º Publicar a relação dos cargos cuja jornada de trabalho é inferior a quarenta horas semanais.

Art. 2º Os casos omissos serão tratados pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º Fica revogado o Ofício-circular SRH nº 41, de 19 de setembro de 1995.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA

ANEXO

DENOMINAÇÃO DO CARGO JORNADA LEGISLAÇÃO
MÉDICO 20 horas Lei nº 9.436/1997, art. 1º
MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA 20 horas Lei nº 9.436/1997, art. 1º
MÉDICO VETERINÁRIO 20 horas Lei nº 9.436/1997, art. 1º
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIO-NAL máxima de 30 horas Lei nº 8.856/94, art. 1º
ODONTÓLOGO Código NS-909 ou LT - NS 909 PCC/PGPE 30 horas Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16 Dec.Lei nº 2.140/1984, art. 6º
TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em música) 30 horas Lei nº 3.857/1960
AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em música) 30 horas Lei nº 3.857/1960
MÚSICOS PROFISSIONAIS 5 horas diárias Lei nº 3.857/1960, observados os arts. 41 a 48
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 24 horas Lei nº 7.394/1985, art. 14
TÉCNICO DE LABORATÓRIO (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) 30 horas Dec. - Lei nº 1.445/1976, art. 16 Lei nº 7.995/1990, art. 6º
LABORATORISTA (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) 30 horas Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16 Lei nº 7.995/1990, art. 6º
AUXILIAR DE LABORATÓRIO (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) 30 horas Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16 Lei nº 7.995/1990, art. 6º
FONOAUDIÓLOGO 30 horas Lei nº 7.626/1987, art. 2º
RADIALISTA (AUTORIA E LOCUÇÃO) 5 horas diárias Lei nº 6.615/1978, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/1979 art. 20, inc. I;Lei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I
RADIALISTA (PRODUÇÃO E TECNICA) 6 horas diárias Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. II; Decreto nº 84.134/1979, art. 20, inc. II;Lei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I
RADIALISTA (CENOGRAFIA E CARACTERIZAÇÃO) 7 horas diárias Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. III Decreto nº 84.134/1979, art. 20, inc. IIILei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I
MAGISTÉRIO 20 ou 40 horas Lei nº 7.596/1987, art. 3º Decreto nº 94.664/1987, art. 14
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL (ÁREA DE JORNALISMO - ESPECIALIDADEEM REDAÇÃO, REVISÃO E REPORTAGEM) 25 horas Decreto-Lei nº 972/1969, art. 9º
JORNALISTA 25 horas
Decreto-Lei nº art.9º


(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEGEP nº 97, de 17.02.2012, DOU 22.02.2012 )