Publicado no DOU em 1 fev 2006
Institui e regulamenta o Certificado de Proficiência em Libras e o Certificado de Proficiência em Tradução e Interpretação de Libras-Língua Portuguesa.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Normativa MEC nº 11, de 09.08.2006, DOU 10.08.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos arts. 7º, 8º e 20 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005 e a necessidade de instituir e padronizar os Exames de Proficiência em Língua Brasileira de Sinais - Libras e Proficiência em Tradução e Interpretação de Libras-Língua Portuguesa, resolve:
Art. 1º Instituir os Certificados a serem concedidos aos candidatos aprovados em Exames de Proficiência em:
I - Língua Brasileira de Sinais - Libras;
II - Tradução e Interpretação da Libras-Língua Portuguesa.
§ 1º Os exames de proficiência terão periodicidade anual e serão realizados por instituições a serem credenciadas pelo Ministério da Educação, que emitirão certificados em nível médio e superior.
§ 2º Os critérios para avaliação dos candidatos aos exames, visando à expedição dos certificados de proficiência citados no caput serão de responsabilidade da instituição credenciada.
§ 3º Os certificados citados no caput, expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, terão validade nacional.
Art. 2º O credenciamento de Instituições para a realização dos exames de proficiência em Língua Brasileira de Sinais e em Tradução e Interpretação de Libras-Língua Portuguesa, será realizado pela Secretaria de Educação Superior ou Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, com a cooperação da Secretaria de Educação Especial e a Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação.
Art. 3º A Secretaria de Educação Especial, com a colaboração da Secretaria de Educação Superior, Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e Secretaria de Educação a Distância, designará e acompanhará a Comissão Técnica Nacional constituída por 7 (sete) membros, com renovação de 25% (vinte e cinco por cento) a cada ano, com a finalidade de proceder estudos técnicos para a implementação dos exames de proficiência citados no art. 1º e parágrafos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD"