Portaria SRF nº 259 de 13/03/2006


 


Dispõe sobre a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2022 DE 16/04/2021):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , com a redação do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , resolve:

(Redação dada ao artigo pela Portaria RFB nº 574, de 10.02.2009, DOU 12.02.2009):

Art. 1º O encaminhamento, de forma eletrônica, de atos e termos processuais pelo sujeito passivo ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) será realizado conforme o disposto nesta Portaria.

§ 1º Os atos e termos processuais praticados de forma eletrônica, bem como os documentos apresentados em papel, digitalizados pela RFB, comporão processo eletrônico (e-processo).

§ 2º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos digitais com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, a RFB informará ao sujeito passivo o processo no qual será permitida a prática de atos de forma eletrônica.

Art. 2º A impugnação, o recurso e os demais atos e termos processuais produzidos eletronicamente poderão ser assinados mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada e serão enviados à RFB por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico. (Redação do caput dada pela Portaria RFB Nº 5002 DE 18/12/2020, efeitos a partir de 07/01/2021).

§ 1º A comprovação do envio dos documentos dar-se-á de forma eletrônica, mediante recibo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB nº 574, de 10.02.2009, DOU 12.02.2009).

§ 2º O teor e a integridade dos arquivos enviados, bem assim a observância dos prazos, é de inteira responsabilidade do sujeito passivo.

§ 3º A utilização de meio eletrônico desobrigará o sujeito passivo de protocolar os documentos em papel na RFB. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB nº 574, de 10.02.2009, DOU 12.02.2009).

§ 4º Os meios de prova que não puderem ser apresentados em forma eletrônica serão protocolados em unidade da RFB. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB nº 574, de 10.02.2009, DOU 12.02.2009).

§ 5º Os comprovantes originais de deduções, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 6º Excepcionalmente, no caso de notificação de lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o requerimento de impugnação elaborado no sistema e-Defesa e a respectiva documentação comprobatória poderão ser entregues de forma virtual, por meio de dossiê digital de atendimento, no Portal e-CAC, mediante autenticação por mecanismo de identificação avançado, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 5002 DE 18/12/2020, efeitos a partir de 07/01/2021).

Art. 3º A impugnação, o recurso e os documentos que os instruem serão protocolados de forma eletrônica, considerando-se como data de protocolo a data e hora de recebimento dos dados pelo e-CAC.

§ 1º O recebimento pelo e-CAC será efetuado das 8 às 20 horas, horário de Brasília.

§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º, o horário estará sincronizado em conformidade com o disposto na Resolução nº 16, de 10 de junho de 2002, do Comitê Gestor da ICP-Brasil .

§ 3º A tempestividade da impugnação ou do recurso será aferida pela data e hora referida no caput.

Art. 4º A intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento, será efetuada pela RFB mediante: (Redação dada pela Portaria RFB nº 574, de 10.02.2009, DOU 12.02.2009).

I - envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

II - registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela administração tributária e disponibilizada no e-CAC, desde que o sujeito passivo expressamente o autorize.

§ 2º A autorização a que se refere o § 1º dar-se-á mediante envio pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio do e-CAC, sendo-lhe informadas as normas e condições de utilização e manutenção de seu endereço eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB nº 574, de 10.02.2009, DOU 12.02.2009).

§ 3º A intimação mediante registro em meio magnético ou equivalente será efetuada nos casos de aplicação de penalidade pela entrega de declaração após o prazo estabelecido na legislação.

§ 4º Após concluída a transmissão da declaração do sujeito passivo à RFB, o aplicativo por ele utilizado para gerar a declaração exibirá o recibo de entrega e a intimação a que se refere o § 3º, bem como possibilitará sua impressão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB nº 574, de 10.02.2009, DOU 12.02.2009).

Art. 5º Na hipótese de intimação por meio de edital eletrônico, este será publicado no endereço da administração tributária na Internet.

Art. 6º Considera-se feita a intimação por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data:

I - registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, no caso do inciso I do art. 4º;

II - registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, no caso do inciso II do art. 4º; ou

III - de publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 7º A RFB poderá digitalizar os documentos em papel constantes de processo convertendo-o em e-processo. (Redação dada ao caput pela Portaria RFB nº 574, de 10.02.2009, DOU 12.02.2009).

§ 1º Os documentos digitalizados e juntados aos autos pela RFB têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada, fundamentada e comprovada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria RFB nº 574, de 10.02.2009, DOU 12.02.2009).

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados serão arquivados em papel, quando configurar prova em processo de Representação Fiscal para Fins Penais, ou devolvidos ao sujeito passivo, mediante recibo.

§ 3º No caso de documento original devolvido ao sujeito passivo, deverá ser observado o disposto no § 5º do art.2º.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID