Portaria INMETRO nº 162 de 30/06/2006


 Publicado no DOU em 3 jul 2006


Divulga as datas limites a serem observadas para o atendimento à prescrição do art. 4º, da Portaria INMETRO nº 239 de 2005, altera a Portaria INMETRO nº 88 de 2006 e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea a, do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,

Considerando as ponderações da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, dos fabricantes nacionais de instrumentos de medição e dos concessionários e empresas dos serviços públicos de água, de gás e de eletricidade;

Considerando ser imprescindível a prévia adequação da infraestrutura tecnológica dos agentes metrológicos, dos fabricantes e dos postos de ensaio autorizados para integral e correto cumprimento das prescrições contidas nas Portarias INMETRO nº 262, de 30 de dezembro de 2002; nº 66, de 13 de abril de 2005; nº 239, de 15 de dezembro de 2005 e nº 88, de 6 de abril de 2006, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º O atendimento à prescrição do art. 4º, da Portaria INMETRO nº 239, de 15 de dezembro de 2005, deverá observar as datas limites indicadas no quadro a seguir.

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO VERIFICAÇÃO INICIAL VERIFICAÇÃO APÓS REPARO ou MANUTENÇÃO 
Medidores de Gás 1º/julho/2006 1º/outubro/2006 
Hidrômetros 1º/outubro/2006 
Cronotacógrafos 1º/setembro/2006 1º/novembro/2006 
Medidores de Energia Elétrica, eletromecânicos 1º/setembro/2006 1º/novembro/2006 
Medidores de Energia Elétrica, eletrônicos 1º/novembro/2006 1º/fevereiro/2007 
Sistemas de Medição Centralizada de Energia Elétrica 1º/janeiro/2007 1º/março/2007 

§ 1º (Revogado pela Portaria INMETRO nº 287, de 16.11.2006, DOU 17.11.2006)

§ 2º Os fabricantes e os postos de ensaio autorizados, com processo concluído e aprovado nos termos da Portaria INMETRO nº 66, de 13 de abril de 2005, observarão, igualmente, as datas limites estabelecidas no quadro acima, para implementação das atividades autorizadas.

Art. 2º (Revogado pela Portaria INMETRO nº 285, de 11.08.2008, DOU 14.08.2008)

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA