Portaria MPS nº 133 de 02/05/2006


 Publicado no DOU em 3 mai 2006


Dispõe sobre as contribuições e constituição de créditos de exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.


Portal do SPED

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, especialmente o art. 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

Considerando a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de Junho de 2005, que suspende a execução da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1 - Paraná, e

Considerando que a suspensão da execução determinada pela Resolução nº 26 do Senado Federal produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, de acordo com o § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:

Art. 1º A Secretaria da Receita Previdenciária não promoverá a constituição de créditos com fundamento na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997.

Art. 2º Deverão ser cancelados ou retificados, conforme o caso, todos os débitos oriundos das contribuições referidas nesta Portaria, independente da fase em que se encontram, observadas as disposições referentes às contribuições descontadas.

Art. 3º São devidas as contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com a alínea j do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004.

Art. 4º Eventual compensação ou pedido de restituição por parte do ente federativo observará as seguintes condições:

I - será precedido de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP;

II - quando envolver valores descontados, será necessariamente precedido de declaração do exercente de mandato eletivo de que está ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito de benefícios de Regime Geral de Previdência Social, bem como da comprovação de devolução dos recursos ao segurado ou de autorização deste; e

III - obedecerá ao prazo prescricional previsto em lei.

Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.

§ 1º A opção de que trata o caput dependerá:

I - da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e

II - do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo.

§ 2º Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:

I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou

II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.

§ 3º Em qualquer das hipóteses do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 6º Deverão ser revistos os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo na forma da Lei nº 9.506, de 1997, bem como as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas com a inclusão do referido período, salvo na hipótese da opção de que trata o inciso II do § 2º do art. 5º.

Parágrafo único. Tratando-se de benefício encerrado para cuja implementação das condições tenha concorrido o período a que se refere o caput do art. 5º.

I - não se fará a revisão prevista neste artigo; e

II - não caberá a restituição ou compensação da contribuição do exercente de mandato eletivo.

Art. 7º A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria de Políticas de Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, os efeitos e procedimentos complementares desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO