Portaria MF nº 262 de 22/07/2005


 Publicado no DOU em 26 jul 2005


Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para investimentos rurais no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.


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O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para investimentos rurais no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C";

II - R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D" e para as linhas Agroindústria e Agroecologia;

III - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E".

§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria, à exceção daquelas prorrogadas com base nas Resoluções nºs 3.269, 3.274, 3.277 e 3.287, de 17.03.2005, de 24.03.2005, de 31.03.2005 e de 01.06.2005, respectivamente.

§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2005 e até 30 de junho de 2006.

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO

ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que tratam os incisos I e II do § 1º?? do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 - 1,03n/365}

Obs: - remuneração do BNDES = 1% a.a.

- remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.

b) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o inciso III do § 1º?? do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 - 1,0725n/365}

Obs: - remuneração do BNDES = 1% a.a.

- remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.

Onde (válido para as alíneas a e b):

TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ](365/(na+nb + ...+ny+nz)) } - 1}x100

n = (na+nb + ... + ny+nz)

c) Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização;

n = número de dias corridos do período de equalização;

TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de equalização;

na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;

TJLPá (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;

xá (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's á;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.