Publicado no DOU em 10 out 2005
Dispõe sobre a estrutura emergencial e provisória da Defensoria Pública da União.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, com fundamento no inciso I, do art. 8º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e no art. do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a exigência republicana de tratar a todos de maneira uniforme;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição de abrangência nacional;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública ainda está implantada em caráter emergencial e provisório;
CONSIDERANDO que atualmente existem apenas setenta e cinco cargos de Defensor Público da Segunda Categoria, dezessete da Primeira Categoria e vinte da Categoria Especial;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública ainda não conta com uma carreira de apoio organizada e que seus servidores não passam de trinta e sete;
CONSIDERANDO que a disponibilidade orçamentária da Defensoria Pública restringe-se, ano após ano, ao mínimo necessário à manutenção da sua reduzida estrutura;
CONSIDERANDO o reconhecimento da cláusula da reserva do possível pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, estabelece em seu art. 14 que aos sindicatos impõe-se a obrigação de prestar assistência jurídica em matéria trabalhista;
CONSIDERANDO que causas acima de sessenta salários mínimos são economicamente atraentes e que o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido aos que constituem advogado prometendo remuneração em caso de êxito da demanda;
RESOLVE restringir a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública.
Art. 1º A Defensoria Pública, enquanto estruturada de maneira emergencial e provisória, prestará assistência nas causas:
I - cíveis, administrativas, tributárias e previdenciárias enquadradas na competência do Juizado Especial Federal Cível ou que possam ser objeto de mandado de segurança;
II - criminais federais, eleitorais e militares;
III - em que for necessária a atuação de Defensor Público como curador especial;
IV - em grau de recurso, mesmo naquelas em que a parte não foi, inicialmente, assistido pela Defensoria Pública.
Art. 2º Nas causas cíveis, administrativas, tributárias e previdenciárias que não se enquadram na competência do Juizado Especial Federal Cível ou não puderem ser objeto de mandado de segurança e nas causas trabalhistas o requerente da assistência deverá ser orientado a constituir advogado ou, sendo o caso, procurar o auxílio do sindicato a que é filiado.
Art. 3º Deverá o Defensor Público informar o requerente da impossibilidade do deferimento da assistência jurídica em razão da falta de estrutura da Defensoria Pública no prazo de cinco dias contados da data do atendimento inicial.
Parágrafo único. Caso o requerente da assistência não seja comunicado no prazo de cinco dias, a assistência jurídica deverá ser regularmente prestada se presumida ou comprovada a necessidade.
Art. 4º (Revogado pela Portaria DPU nº 20, de 06.02.2006, DOU 09.02.2006)
Art. 5º A Defensoria Pública-Geral disponibilizará instruções e formulários padronizados para a otimização das medidas determinadas nesta portaria.
Parágrafo único. As instruções e os formulários padronizados fornecidos pela Defensoria Pública-Geral poderão ser substituídos por outros, preparados pela Chefia da Defensoria Pública nos Estados, Distrito Federal e dos Núcleos, desde que contenham as informações mínimas exigidas nesta portaria.
Art. 6º O Chefe da Defensoria Pública nos Estados, Distrito Federal e dos Núcleos onde não for prestada a assistência nos termos desta portaria terão quarenta e cinco dias, contados da data da publicação, para adequar a unidade que dirige.
Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO FLORES VIEIRA