Portaria nº 80 de 03/10/2005


 Publicado no DOU em 5 out 2005


Altera a ementa da Portaria nº 52-2005/DPC e a Norma da Autoridade Marítima para o Gerenciamento da Água de Lastro de Navios - NORMAM-20/DPC.


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O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, do Comandante da Marinha, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Alterar a "Norma da Autoridade Marítima para o Gerenciamento da Água de Lastro de Navios", aprovada pela Portaria nº 52/DPC, de 14 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de junho de 2005, Seção I. Esta modificação é denominada Mod-1.

Art. 2º Alterar o termo "divulgar" na ementa e no art. 1º da Portaria nº 52/DPC, de 14 de junho de 2005, por "Aprovar".

Art. 3º Cancelar a palavra "salobra", linha 24 da introdução, página V.

Art. 4º Alterar o artigo 1.1 para o seguinte:

"A presente Norma se aplica a todos os navios, nacionais ou estrangeiros, dotados de tanques/porões de água de lastro, que utilizam os portos e terminais brasileiros.

É essencial que os procedimentos de Gerenciamento da Água de Lastro e dos sedimentos nela contidos sejam eficazes e, ao mesmo tempo, ambientalmente seguros, viáveis, que não gerem custos e atrasos desnecessários para o navio e para sua carga nem impliquem em riscos para a sua segurança e de seus tripulantes ou para a segurança da navegação.

Todos os esforços possíveis deverão ser envidados para evitar que um navio seja indevidamente retido ou atrasado."

Art. 5º Alterar o inciso 2.2.2 para o seguinte:

"A documentação referente ao Plano de Gerenciamento da Água de lastro dos navios brasileiros e afretados pelo Brasil, deve ser aprovada por Sociedade Classificadora credenciada pela DPC."

Art. 6º Alterar o inciso 2.3.2 para o seguinte:

"O Formulário sobre Água de Lastro (Anexo A/Anexo B), devidamente preenchido, deve ser enviado às Capitanias (CP), Delegacias (DL) ou Agências (AG) pelos comandantes dos navios ou seus agentes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do horário estimado para a chegada da embarcação. Além disso, o navio deverá ter a bordo, por um período de pelo menos dois anos, um exemplar desse formulário para atender à Inspeção Naval, conforme artigo 4.2 desta Norma.

No caso dos navios que forem entrar na bacia Amazônica, deverá ser enviada também, uma cópia do formulário para a Delegacia da Capitania dos Portos em Santana, independentemente do seu destino naquela região.

As CP/DL/AG, por sua vez, deverão reencaminhar os formulários, com periodicidade mensal, ao Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM)."

Art. 7º Cancelar a alínea k e alterar as alíneas a e b do inciso 2.3.3 para as seguintes:

"a) as embarcações deverão realizar a troca da Água de Lastro a pelo menos 200 milhas náuticas da terra mais próxima e em águas com pelo menos 200 metros de profundidade, considerando os procedimentos determinados nesta Norma. Será aceita a troca de Água de Lastro por qualquer dos métodos: Seqüencial, Fluxo Contínuo e Diluição, conforme descritos no Anexo C;

b) nos casos em que o navio não puder realizar a troca da Água de Lastro em conformidade com a alínea a, a troca deverá ser realizada o mais distante possível da terra mais próxima e, em todos os casos, a pelo menos 50 milhas náuticas e em águas com pelo menos 200 metros de profundidade."

Art. 8º Alterar o inciso 3.3.2 para o seguinte:

3.3.2 - Transporte entre portos fluviais "Todos os navios engajados na cabotagem deverão realizar a troca da Água de Lastro dos tanques/porões que pretendem deslastrar, quando navegarem entre portos fluviais de bacias fluviais diferentes.

Tal troca deve ser de pelo menos uma vez o volume do tanque.

A fim de não causar um impacto salino quando do deslastro da água do mar trocada durante o trajeto, no porto de destino, o navio deverá trocar uma vez o volume do tanque novamente nas áreas definidas no artigo 3.4.

Considerar, para efeitos desta Norma, as bacias fluviais Amazônica, do Sudeste e do Paraguai-Paraná e os portos fluviais nelas existentes. A relação dos principais portos nacionais e suas coordenadas geográficas constam do Anexo D, assim como um mapa ilustrativo da distribuição espacial dos mesmos, no Anexo E."

Art. 9º Alterar o inciso 3.4.1 para o seguinte:

"Navios que forem entrar no Rio Amazonas, oriundos da navegação internacional ou de bacia fluvial distinta, deverão efetuar duas trocas de Água de Lastro. A primeira para evitar a transferência de organismos exóticos e/ou patogênicos, devendo ser realizada conforme descrito nas diretrizes gerais (inciso 2.3.3) no caso de navegação internacional, e no caso da cabotagem a troca poderá ser de pelo menos uma vez o volume do tanque, mesmo quando o navio utilizar o método do fluxo contínuo ou de diluição brasileiro. A segunda troca, para diminuir a salinidade da Água de Lastro, deve ser realizada no trecho entre a isobática de vinte metros e Macapá. Nos casos de navios com volume de lastro menor ou igual a 5000m3, o limite será a foz do Rio Jari. Nesta segunda troca será necessário bombear apenas uma vez o volume do tanque, tanto para a navegação internacional quanto para a de cabotagem."

Art. 10. Alterar o inciso 3.4.2 para o seguinte:

"O procedimento para o Rio Pará deve ser idêntico ao do Rio Amazonas: os navios realizam as duas trocas, a primeira conforme descrito no inciso 2.3.3 no caso de navegação internacional, e no caso da cabotagem a troca poderá ser de pelo menos uma vez o volume do tanque. A segunda troca deve ocorrer a pelo menos sessenta milhas náuticas de Salinópolis até o farol da Ponta do Chapéu Virado (Ilha do Mosqueiro), bombeando apenas uma vez o volume do tanque."

Art. 11. Acrescentar o inciso 3.4.3, com o seguinte texto:

3.4.3 - Formulário referente à segunda troca "A segunda troca deverá ser documentada em um segundo formulário, que deverá ser encaminhado à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, quando da chegada do navio ao porto/terminal da bacia Amazônica. Além disso, o navio deverá manter uma cópia a bordo, por um período de pelo menos dois anos, disponível à Inspeção Naval."

Art. 12. Acrescentar ao inciso 4.2.1 o texto do artigo 4.3, como alínea g, cancelando o artigo, e alterando o texto para o seguinte:

"Como forma de verificação/confirmação das informações obtidas no Formulário (Anexo A/Anexo B), o inspetor naval poderá amostrar a água dos tanques/porões de lastro para, por meio da utilização de um refratômetro, verificar a salinidade da água."

Art. 13. Alterar o inciso 4.4.2 para o seguinte:

"As multas aplicadas por ocasião do descumprimento dos preceitos emanados nesta Norma serão determinadas em função da gravidade da infração, coerentes com as demais penalidades empregadas na navegação internacional e de acordo com os valores estabelecidos no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999."

Art. 14. Alterar a alínea a do inciso 4.9.2 para o seguinte:

"a) Auto de infração:

I - Lavrado o Auto, o infrator disporá de vinte dias de prazo para apresentar sua defesa ou impugnar o Auto de Infração, contados da data de ciência da autuação;

II - O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela Autoridade Competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de sessenta dias, contados da data de ciência da autuação, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

IV - O Infrator terá um prazo de cinco dias da data do recebimento da notificação, para efetuar pagamento da multa.

O auto de Infração deverá ser assinado pelo infrator, preposto ou representante legal e por testemunhas. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo pela Autoridade Competente, na presença de duas testemunhas, caso não saiba assinar, o Auto será tomado a rogo.

b) Pedido de Recurso em última instância administrativa:

I - caso não tenha sido julgada procedente a defesa e o infrator não concorde com a pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, por meio de recurso em última instância administrativa, junto à Autoridade que a proferiu, dirigido ao Diretor de Portos e Costas (DPC), no prazo de vinte dias contados da data da notificação da decisão do Agente da AM. O DPC disporá de trinta dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada, a partir da data de recebimento do recurso;

Art. 15. Suprimir a alínea i do artigo 4.10.

Art. 16. Substituir, no item 1 do Anexo A, o campo "TPB" por "AB" e o campo "Nº da IMO" por "Nº IMO."

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

MARCOS MARTINS TORRES

Vice-Almirante