Publicado no DOU em 25 jul 2005
Altera a Norma de Execução PNCF nº 01, de 17 de fevereiro de 2005, aprovada pela Portaria nº 3, de 21 de fevereiro de 2005.
O SECRETÁRIO DE REORDENAMENTO AGRÁRIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, inciso XV, e o art. 18, todos da Estrutura Regimental deste Ministério, aprovada pelo Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e o art. 16 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, Considerando as graves perdas na produção motivadas pela estiagem prolongada ocorrida nas regiões Sul e Centro-Oeste, impossibilitando os agricultores destas regiões, inclusive aqueles beneficiários do antigo Banco da Terra, de honrar seus compromissos ainda que parcialmente;
Considerando a existência de Estados onde a responsabilidade pelos empreendimentos do Programa Banco da Terra é atribuição de órgãos que não as Unidades Técnicas Estaduais do Crédito Fundiário, resolve:
Art. 1º O Capítulo VII, itens 40, 41, 47, 48 e 50, da Norma de Execução PNCF nº 01, de 17 de fevereiro de 2005, aprovada pela Portaria nº 3, de 21 de fevereiro de 2005, publicadas no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2005, Seção 1, páginas 58/61, que dispõe sobre os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS
40. Qualquer alteração nos contratos de financiamentos deverá ser solicitada inicialmente às UTEs. Para os Contratos de financiamentos no âmbito do Programa Banco da Terra, firmados na vigência dos Decretos nºs 3.027, de 13 de abril de 1999 e 3.475, de 19 de maio de 2000, nos Estados onde a responsabilidade sobre estes Contratos não couber às Unidades Técnicas Estaduais do Programa Nacional de Crédito Fundiário, as solicitações poderão ser feitas por meio dos órgãos responsáveis, conforme listagem constante do Anexo desta Portaria.
41. Cabe às UTEs e aos demais órgãos relacionados ao item 40, após apreciados pelos respectivos CEDRS, encaminhar e autorizar aos Agentes Financeiros a adotar as providências necessárias para implementar os casos de reescalonamento e alteração de mutuários, nos termos previstos no Capítulo VII, desta NORMA.
47. Para os contratos de financiamentos no âmbito do Programa Banco da Terra, firmados na vigência dos Decretos nºs 3.027, de 1999 e 3.475, de 2000, os casos de reescalonamento poderão ser autorizados diretamente pelas UTEs e aos demais órgãos relacionados ao item 40, aos Agentes Financeiros desde que:
I - o mutuário tenha sofrido uma das seguintes contingências impeditivas do adimplemento:
a) frustração de safra em decorrência de granizo, seca, tromba d'água, vendaval, doença ou praga sem método definido de controle;
b) circunstâncias estranhas à vontade do mutuário impeditivas de acesso aos créditos produtivos ou impeditivas de produção no lote;
c) a solicitação de reescalonamento seja resultante de recomendação de Plano de Regularização e Revitalização com devido parecer da UTE ou órgãos relacionados no item 40;
II - não tenha sido anteriormente beneficiado com reescalonamento, repactuação ou renegociação de dívidas;
III - o mutuário não tenha recebido aporte financeiro do Fundo de Terras e da Reforma Agrária após o contrato original;
IV - por ocasião da operação, o mutuário pague um mínimo de 1% (hum por cento) do montante objeto do reescalonamento sem o benefício da concessão de qualquer bônus;
V - os valores objeto do reescalonamento sejam incluídos no saldo devedor e redivididos nas parcelas restantes. As parcelas pagas no vencimento gozarão do benefício do bônus previsto nas Resoluções do Conselho monetário Nacional e no contrato;
VI - condições impeditivas de adimplemento que não se enquadrem no inciso I poderão gerar reescalonamento desde que justificadas pelas UTEs e órgãos relacionados no item 40, sendo que o mutuário deverá pagar um mínimo de 15% (quinze por cento) do montante objeto do reescalonamento sem o benefício da concessão de qualquer bônus.
48. Poderá ser requerido o reescalonamento de até duas parcelas, desde que enquadrados nas condições previstas.
50. Preenchidos os requisitos, as Unidades Técnicas Estaduais e os órgãos relacionados ao item 40 autorizarão os agentes financeiros a procederem ao reescalonamento, ressalvados, em quaisquer casos, a fiscalização e o controle pelo Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. O ato será submetido à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando houver e tiver atuação na Unidade Federativa."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOLista de Estados onde a responsabilidade sobre o passivo do Banco da Terra não está na Unidade Técnica Estadual:
UF | SECRETARIA | ÓRGÃO RESPONSÁVEL |
ALAGOAS | Secretaria de Infraestrutura e Serviços | Instituto de Terras de Alagoas - ITERAL |
PIAUÍ | Secretaria de Desenvolvimento Rural | Unidade de Desenvolvimento Agrário - UDA |
SERGIPE | Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Irrigação | Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO |
ESPÍRITO SANTO | Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SEAG | Núcleo de Reestruturação Fundiária - NRF |
EUGÊNIO CONOLLY PEIXOTO