Portaria DENATRAN nº 16 de 21/09/2004


 


Estabelece os requisitos específicos mínimos dos sistemas automáticos não metrológicos para a fiscalização de infrações previstas no CTB.


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O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, especialmente em seu inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do que dispõe o inciso II do art. 2º da Resolução nº 165 do CONTRAN, de 10 de setembro de 2004 , resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer os requisitos específicos mínimos dos sistemas automáticos não metrológicos para a fiscalização das seguintes infrações previstas no CTB:

I - Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo ( art. 208 );

II - Parar o Veículo sobre a Faixa de Pedestre na mudança de sinal luminoso ( art. 183 );

III - Transitar com o veículo em Faixa ou Pista Regulamentada como de Circulação Exclusiva para determinado tipo de veículo ( art. 184, incisos I e II );

IV - Quando em movimento, não Conservar o Veículo na Faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação ( art. 185, inciso I ).

V - Transitar com o veículo na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente (art. 184, inciso III). (Inciso acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 112 DE 12/06/2015).

Art. 2º Para efeito desta portaria, entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização, o conjunto constituído pelo instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital, que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento.

(Artigo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 85 DE 12/06/2014):

Art. 2-A. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização são compostos por instrumentos ou equipamentos, com registrador de imagem, dos seguintes tipos:

I - Fixo: instalado em local definido e em caráter permanente;

II - Estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

III - Móvel: em veículo em movimento, procedendo à fiscalização ao longo da via; e

IV - Portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo.

Art. 3º A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, antes de utilizar o sistema automático não metrológico de fiscalização, deve elaborar projeto tipo para cada local fiscalizado.

§ 1º O projeto tipo referido no caput deve:

I - estar disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 2º Quando se tratar de equipamento móvel, fica dispensada a elaboração de projeto tipo para cada local fiscalizado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 85 DE 12/06/2014).

Art. 4º Para as infrações previstas nos incisos I e II do art. 1º desta portaria, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, antes de utilizar o sistema automático não metrológico de fiscalização, deve elaborar para cada local fiscalizado, justificativa do valor determinado para o tempo de:

I - retardo, quando registrar infração por Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo;

II - permanência, quando registrar infração por Parar o Veículo sobre a Faixa de Pedestre na mudança de sinal luminoso.

Parágrafo único. A justificativa referida no caput deve seguir os mesmos procedimentos estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 5º Os sistemas instalados estarão sujeitos à fiscalização pelo Inmetro ou entidade por ele delegada.

§ 1º A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá encaminhar ao Inmetro ou entidade por ele delegada, a relação da localização dos sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização ativos, atualizando-a sempre que ocorrer alteração.

§ 2º Quando se tratar de equipamento móvel, fica dispensada a exigência contida no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 85 DE 12/06/2014).

II - DO AVANÇO DE SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO

Art. 6º O sistema automático não metrológico de fiscalização de avanço de sinal vermelho deve:

I - registrar a imagem após o veículo transpor a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar o avanço do sinal vermelho do semáforo fiscalizado, estando o foco vermelho ativado e respeitado o tempo de retardo determinado para o local pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - permanecer inibido, não registrando imagem enquanto estiver ativo o foco verde ou o foco amarelo do semáforo fiscalizado, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração. (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 1.113, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 )

III - possibilitar a configuração de tempo de retardo de, no mínimo, 0 (zero) e, no máximo, 5 (cinco) segundos; em passos de um segundo;

IV - na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, no mínimo:

a) o foco vermelho do semáforo fiscalizado;

b) a faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada.

III - DA PARADA SOBRE A FAIXA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES NA MUDANÇA DE SINAL LUMINOSO

Art. 7º O sistema automático não metrológico de fiscalização de parada sobre a faixa de travessia de pedestres na mudança de sinal luminoso deve:

I - registrar a imagem do veículo parado sobre a faixa de travessia de pedestres, decorrido o tempo de permanência determinado para o local, pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - permanecer inibido, não registrando a imagem enquanto estiver ativo o foco verde ou o foco amarelo do semáforo veicular de referência, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração. (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 1.113, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 )

III - possibilitar a configuração de tempo de permanência do veículo sobre a faixa de travessia de pedestres de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 12 (doze) segundos, em passos de um segundo;

IV - na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165 , no mínimo:

a) o foco vermelho do semáforo veicular de referência;

b) o veículo sobre a faixa de travessia de pedestres da aproximação fiscalizada.

IV - DO TRÂNSITO EM FAIXA OU PISTA REGULAMENTADA COMO DE CIRCULAÇÃO EXCLUSIVA PARA DETERMINADO TIPO DE VEÍCULO E DO TRÂNSITO NA FAIXA OU VIA DE TRÂNSITO EXCLUSIVO, REGULAMENTADA COM CIRCULAÇÃO DESTINADA AOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS (Redação dada pela Portaria DENATRAN Nº 112 DE 12/06/2015).

Art. 8º O sistema automático não metrológico de fiscalização de trânsito em faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo e na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros deve: (Redação do caput dada pela Portaria DENATRAN Nº 112 DE 12/06/2015).

I - registrar a imagem enquanto o veículo do tipo não autorizado transitar na faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva;

II - permanecer inibido, não registrando a imagem, durante a passagem, pelo(s) sensor(es) de veículo do tipo autorizado a Circular na faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração. (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 1.113, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 )

III - na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165 , no mínimo, o trecho da faixa ou pista regulamentada como exclusiva, utilizada como referência.

V - DE NÃO CONSERVAR O VEÍCULO NA FAIXA A ELE DESTINADA PELA SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO

Art. 9º O sistema automático não metrológico de fiscalização de trânsito para veículo que não conserva a faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação deve:

I - registrar a imagem enquanto o veículo transitar na faixa que lhe é proibida pela sinalização de regulamentação;

II - permanecer inibido, não registrando a imagem durante a passagem pelo(s) sensor(es), de veículo liberado para transitar na faixa fiscalizada, exceto quando o equipamento possibilitar o registro das imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração. (Redação dada ao inciso pela Portaria DENATRAN nº 1.113, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 )

III - na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165 , no mínimo, a seção transversal da via, de forma a visualizar todas as faixas de tráfego do local fiscalizado.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os órgãos e entidades com circunscrição sobre a via, desde que atendam as demais disposições da Resolução CONTRAN nº 165 , terão até 60 (sessenta) dias de prazo para se adaptarem ao estabelecido nesta portaria.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

Diretor do Departamento