Portaria MPS nº 52 de 15/01/2004


 Publicado no DOU em 16 jan 2004


Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Janeiro de 2004.


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O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001899 - Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2003.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005205 - Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2003 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001899 - Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2003.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,006000.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de janeiro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,542250 
AGO/94 3,339225 
SET/94 3,166343 
OUT/94 3,119242 
NOV/94 3,062284 
DEZ/94 2,965318 
JAN/95 2,901769 
FEV/95 2,854105 
MAR/95 2,826127 
ABR/95 2,786832 
MAI/95 2,734333 
JUN/95 2,665822 
JUL/95 2,618171 
AGO/95 2,555310 
SET/95 2,529509 
OUT/95 2,500256 
NOV/95 2,465736 
DEZ/95 2,429057 
JAN/96 2,389628 
FEV/96 2,355242 
MAR/96 2,338637 
ABR/96 2,331875 
MAI/96 2,315665 
JUN/96 2,277405 
JUL/96 2,249955 
AGO/96 2,225695 
SET/96 2,225606 
OUT/96 2,222717 
NOV/96 2,217838 
DEZ/96 2,211645 
JAN/97 2,192352 
FEV/97 2,158252 
MAR/97 2,149225 
ABR/97 2,124580 
MAI/97 2,112119 
JUN/97 2,105801 
JUL/97 2,091163 
AGO/97 2,089283 
SET/97 2,089283 
OUT/97 2,077028 
NOV/97 2,069990 
DEZ/97 2,052951 
JAN/98 2,038882 
FEV/98 2,021097 
MAR/98 2,020693 
ABR/98 2,016056 
MAI/98 2,016056 
JUN/98 2,011429 
JUL/98 2,005813 
AGO/98 2,005813 
SET/98 2,005813 
OUT/98 2,005813 
NOV/98 2,005813 
DEZ/98 2,005813 
JAN/99 1,986347 
FEV/99 1,963764 
MAR/99 1,880279 
ABR/99 1,843773 
MAI/99 1,843220 
JUN/99 1,843220 
JUL/99 1,824609 
AGO/99 1,796051 
SET/99 1,770381 
OUT/99 1,744733 
NOV/99 1,712369 
DEZ/99 1,670116 
JAN/2000 1,649823 
FEV/2000 1,633164 
MAR/2000 1,630067 
ABR/2000 1,627138 
MAI/2000 1,625026 
JUN/2000 1,614211 
JUL/2000 1,599337 
AGO/2000 1,563991 
SET/2000 1,536035 
OUT/2000 1,525509 
NOV/2000 1,519885 
DEZ/2000 1,513981 
JAN/2001 1,502561 
FEV/2001 1,495235 
MAR/2001 1,490168 
ABR/2001 1,478341 
MAI/2001 1,461823 
JUN/2001 1,455419 
JUL/2001 1,434476 
AGO/2001 1,411608 
SET/2001 1,399016 
OUT/2001 1,393720 
NOV/2001 1,373800 
DEZ/2001 1,363438 
JAN/2002 1,360988 
FEV/2002 1,358407 
MAR/2002 1,355967 
ABR/2002 1,354477 
MAI/2002 1,345061 
JUN/2002 1,330295 
JUL/2002 1,307544 
AGO/2002 1,281277 
SET/2002 1,251736 
OUT/2002 1,219541 
NOV/2002 1,170272 
DEZ/2002 1,105699 
JAN/2003 1,076630 
FEV/2003 1,053764 
MAR/2003 1,037271 
ABR/2003 1,020333 
MAI/2003 1,016167 
JUN/2003 1,023021 
JUL/2003 1,030233 
AGO/2003 1,032298 
SET/2003 1,025937 
OUT/2003 1,015276 
NOV/2003 1,010829 
DEZ/2003 1,006000 

Art. 6º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º A atualização de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o art. 5º, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado.

Art. 8º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI