Portaria EAFCASTANHAL nº 25 de 25/03/2003


 Publicado no DOU em 31 mar 2003


Aprova o Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal-PA.


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O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA, no uso de suas atribuições legais, resolve: Aprovar o Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID.

Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID.

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 2º Os princípios norteadores para a prática de avaliação docente integrada à Gratificação de Incentivo à Docência são:

I - Incentivo à docência de forma progressiva;

II - Estímulo à participação em programas e projetos de desenvolvimento de atividades técnicas, pedagógicas e administrativas, objetivando a melhoria do desempenho acadêmico da Instituição;

III - Valorização à regência de classe, atribuindo-lhe o maior peso no processo avaliativo;

IV - Melhoria da qualidade das atividades docentes.

Art. 3º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:

I - Servidor ativo, em exercício na Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, na Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA; cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas semanais de aulas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.

Art. 4º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 5º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, terá a seguinte composição:

I - Um professor de ensino profissionalizante;

II - Um professor de ensino médio;

III - Professor Presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD;

IV - Coordenador-Geral de Recursos Humanos;

V - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Educacional - DDE;

V - Coordenador-Geral de Ensino - CGE;

VI - Coordenador de Supervisão Pedagógica - CSP.

Parágrafo único. A composição do CAD será nomeada através de portaria pelo Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA com vigência de dois anos.

Art. 6º São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:

I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;

II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;

III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;

IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

VI - Manter estreito relacionamento com a Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA.

III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 7º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 2º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - As docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

II - As didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - As didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 8º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - Quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - Oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - Oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

Art. 9º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 10. Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - Os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;

II - Os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - Os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;

IV - Os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;

V - As atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - As atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

VII - As atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 11. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I a este Regulamento.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 12. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 7º e 10º deste Regulamento.

Parágrafo único. A pontuação final do docente será pelo menos 60% (sessenta por cento) do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

IV - DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 13. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será, semestral, obedecendo os seguintes períodos:

I - Primeiro período de avaliação: fevereiro a julho com processamento das avaliações e divulgação dos resultados definitivos até o dia 18 de agosto;

II - Segundo período de avaliação: agosto a janeiro com processamento das avaliações e divulgação dos resultados definitivos até o dia 18 de fevereiro.

Art. 14. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de 4 (quatro) dias letivos, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.

§ 2º O recurso deverá ser feito em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo II a este regulamento, onde o servidor deverá informar o(s) motivo(s) da(s) discordância(s) a respeito do resultado de sua avaliação, com a(s) devida(s) justificativa(s).

§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 3 (três) dias letivos, contados a partir da tomada de ciência, para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.

§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso a Procuradoria-Geral da União na Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA no prazo de 3 (três) dias letivos, com posterior homologação pelo Diretor-Geral da EAFC-PA.

§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação definitiva alcançada por cada servidor será remetido à Coordenação-Geral de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.

Art. 15. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, ao primeiro período de avaliação que terá acerto retroativo bem como terá acerto para o período subsequente.

V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 16. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de 60% (sessenta por cento) do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 17. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em 60% (sessenta por cento) do máximo de pontos possíveis por servidor.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.

Art. 19. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 20. Revoga-se o Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA, Portaria nº 17, de 22 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2002.

ANEXO I
- Programas, Projetos e Atividades de Interesse da Instituição

1. Pesquisa e Extensão:

1.1 Coordenação ou participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE: 10 (dez) pontos.

1.2 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela Instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da IFE: 4 (quatro) pontos.

1.3 Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres: 4 (quatro) pontos.

1.4 Outras Atividades Afins: 2 (dois) pontos.

2. Qualificação:

2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres: 5 (cinco) pontos.

2.2 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial: 5 (cinco) pontos.

2.3 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento: 7 (sete) pontos.

2.4 Outras atividades afins: 3 (três) pontos.

3. Produção Intelectual:

3.1 Publicações (autoria, organização ou participação em obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva; Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico; Trabalho completo ou resumo publicado em anais de congresso ou similar, relacionadas a área de atuação do docente, em veículo de circulação local, nacional ou internacional): 6 (seis) pontos.

3.2 Apresentação de trabalho como palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar: 6 (seis) pontos.

3.3 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD-ROM, etc.): 6 (seis) pontos.

3.4 Outras Atividades Afins: 2 (dois) pontos.

4. Atividades Administrativas e de Representação:

4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos: 8 (oito) pontos.

4.2 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção: 7 (seis) pontos.

4.3 Outras Atividades Afins: 5 (cinco) pontos.

5. Outras Atividades Docentes:

5.1 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço: 8 (oito) pontos.

5.2 Participação em bancas de tese, dissertação, TCC, estágio profissional ou em banca instituída por Portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc..): 8 (oito) pontos.

5.3 Outras Atividades Afins (participação voluntária, reuniões...): 4 (quatro) pontos.

ANEXO II
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CASTANHAL/PA
COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

Sr Presidente do Comitê de Avaliação Docente - CAD, _____________________________________________, Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, Classe ______, Referência ______, em Regime de Trabalho de ___________________________, Titulação __________________________________vem interpor recursos, discordando a respeito do resultado do processo avaliativo da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, devido ao(s) seguinte(s) motivo(s):

_________________________________________________

_________________________________________________
Atenciosamente,

Castanhal, ______ de _________________ de ________

_______________________________________________
LUCIVAL CORDOVIL DE ATAÍDE