Publicado no DOU em 26 mar 2003
Aprova e publica a Orientação Normativa ONGEADE-004, que dispõe sobre Avaliação Técnica de Bens Imóveis da União ou de seu interesse.
O Secretário do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 15 do Regimento Interno da SPU, aprovado pela Portaria MP nº 272, de 16 de novembro de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar e publicar a Orientação Normativa ONGEADE-004, em anexo, que dispõe sobre Avaliação Técnica de Bens Imóveis da União ou de seu Interesse, ficando convalidados os atos praticados a partir de 28.09.2000, em consonância com as suas disposições.
Art. 2º Revogar as Instruções Normativas nº 1, de 01.11.1994, publicada no Diário Oficial da União em 16.11.1994, nº 1, de 12.01.1995, publicada no DOU em 16.01.1995, nº 1 de 06.10.1998, publicada no DOU em 08.10.1998, e a Portaria SPU nº 209, de 02.09.2002, publicada no DOU em 03.09.2002, e disposições contrárias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO CELSO
ANEXO1. OBJETIVO
A presente Orientação Normativa destina-se a estabelecer normas e procedimentos de avaliação e informação técnica de valor dos imóveis de propriedade da União ou de seu interesse.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Orientação Normativa aplica-se à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, suas Gerências Regionais e entidades conveniadas ou contratadas.
3. CONCEITUAÇÃO
A avaliação, no âmbito da SPU, é um processo que visa estabelecer o valor mais provável de mercado de um determinado bem, considerando suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.
4. DESCRIÇÃO NORMATIVA
4.1 Avaliação de bens imóveis da União ou de seu interesse
4.1.1 As avaliações de imóveis para fins de alienação, aquisição, locações, arrendamentos e as avaliações ou informações técnicas de valor elaboradas para fins de cálculo de retribuição por permissão de uso e para a determinação da base de cálculo para cobrança de receitas patrimoniais definidas como taxas de ocupação, foros, laudêmios e multas previstas em lei, serão realizadas em conformidade com norma específica e com esta Orientação Normativa - ON.
4.1.1.1 Para a fixação dos valores de laudêmio e multas de transferência poderão ser adotados, para a determinação das respectivas bases de cálculo, o valor do m² do terreno constante da Planta Genérica de Valores - PGV, elaborada em conformidade com esta Orientação Normativa e o Custo Unitário Básico - CUB, relativo à benfeitoria ou construção.
4.1.1.2 Para a fixação dos valores de taxa de ocupação, foro e demais multas previstas em lei poderá ser adotado, para a determinação das respectivas bases de cálculo, o valor do m² do terreno constante da Planta Genérica de Valores - PGV, elaborada em conformidade com esta Orientação Normativa.
4.1.2 Para a avaliação de bens imóveis atípicos, a equipe técnica da Gerência Regional terá autonomia para definir a melhor metodologia avaliatória e a melhor forma de apresentação, considerando as particularidades que influenciam no valor, com observância às disposições da presente ON, bem como às regulamentações da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na parte referente à matéria.
4.1.2.1 Consideram-se bens imóveis atípicos aqueles que não são comumente encontrados em disponibilidade no mercado imobiliário, dificultando a determinação de seu valor de negociação, tais como: postos de gasolina, hotéis, portos, escolas e creches, instalações industriais, galpões de armazenamento, áreas com restrição legal - por tombamento ou por limitação nas normas de parcelamento e aproveitamento de solo -, prédios institucionais etc.
4.1.3 A avaliação e a informação técnica de valor serão sempre elaboradas para o imóvel como um todo, seja ele pertencente total ou parcialmente à União.
4.1.4 De forma geral, para efeito de determinação do valor final de um imóvel, as benfeitorias porventura existentes serão consideradas:
a) na aquisição e alienação de imóveis pela União;
b) no cálculo de laudêmios, multas e de retribuições por permissão de uso; observada a proporcionalidade correspondente à razão entre a área do terreno da União e a área do terreno total, levando-se em consideração, quando for o caso, as benfeitorias existentes;
c) no aforamento oneroso, nos casos previstos no art. 12 da Lei nº 9.636/98;
d) na locação ou arrendamento;
e) para fins cadastrais e contábeis;
f) para fins de base de cálculo de seguro.
4.1.4.1 Quando o imóvel estiver situado em zona urbana de alta densidade de ocupação, antes de contabilizar as benfeitorias na avaliação, o avaliador deverá analisar a adequação das mesmas ao tipo de uso predominante e vocacional local e o aproveitamento efetivo em relação ao potencial estabelecido.
4.1.5 As avaliações e as informações técnicas de valor elaboradas devem ser regidas pelos seguintes documentos:
a) normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, em especial as NBR nºs 12.721, 5.676, 8.799, 8.951, 8.977, 8.976, 13.752 e 13.820;
b) a presente Orientação Normativa.
4.1.6 O Manual de Avaliação da SPU (anexo a esta Orientação Normativa) e outras publicações técnicas pertinentes ao assunto servirão de fonte de consulta nos trabalhos avaliatórios.
4.1.6.1 O Manual de Avaliação da SPU deverá ser revisado sempre que se fizer necessário.
4.1.7 As avaliações para fins de alienação, aquisição, locação ou cessão onerosa e arrendamento só deverão ser realizadas mediante solicitação do Gerente Regional, Chefe de Setor da Gerência Regional de Patrimônio da União ou do Gerente de Área interessado.
4.1.8 Deverá constar dos laudos de avaliação e das informações técnicas de valor a finalidade para o qual foram efetuados.
4.1.9 As Gerências Regionais deverão fazer um controle seqüencial numérico, conforme nível de rigor e finalidade, dos laudos de avaliação e informação técnica de valores elaborados durante o ano.
4.2 Níveis de rigor das avaliações de bens imóveis da União ou de seu interesse
4.2.1 Deverá ser buscado o nível de maior rigor possível nos seguintes casos:
a) aquisição e alienação onerosas de domínio pleno ou domínio útil (incluem-se permutas);
b) locação, arrendamento e cessões sob a forma onerosa;
c) locação e arrendamento de imóveis de terceiros que sejam de interesse da União;
d) alienação mediante doação; e
e) remição.
4.2.1.1 O nível de rigor mínimo admitido nas avaliações mencionadas será o normal.
4.2.1.2 Não sendo atingido o nível de rigor normal, por absoluta falta de dados de mercado, o avaliador consignará o fato, devidamente justificado, em seu laudo de avaliação.
4.2.1.3 O laudo deverá conter, expressamente, o nível de rigor obtido.
4.2.2 Admite-se a avaliação expedita ou a informação técnica de valor nas seguintes situações:
a) para obtenção de receitas patrimoniais classificadas como taxas de ocupação, foros, laudêmios e multas previstas em lei;
b) quaisquer formas de cessões gratuitas, inclusive entregas e cessões sob regime de aforamento gratuito, para fazer constar dos contratos;
c) para fins cadastrais e contábeis;
d) na fixação do custo de reprodução de benfeitorias, para fins de cálculo de seguro;
e) nas aquisições mediante doações com ou sem encargo;
f) na permissão de uso;
g) para cálculo de indenização por ocupação ilícita; e
h) por transferência de domínio para fins de reforma agrária.
4.2.3 O nível de rigor a ser buscado, em casos não previstos, deverá ser definido pelo requisitante dos serviços, em conjunto com o profissional habilitado.
4.2.4 A avaliação em massa de imóveis feita a partir da Planta Genérica de Valores enquadra-se como expedita, conforme definição constante do item 3.2 da NBR nº 5.676.
4.2.5 A critério do Secretário do Patrimônio da União poderá ser promovida a atualização de valores de locação e arrendamento, adotando-se para a determinação da base de cálculo o valor do m2 do terreno constante da PGV, caso existente, ou na planta de valor venal do município e o Custo Unitário Básico relativo a benfeitorias ou construções.
4.3 Responsabilidade pelas avaliações
4.3.1 Cabe ao avaliador devidamente habilitado e registrado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a responsabilidade técnica pelo laudo de avaliação.
4.3.2 A Folha de Informação Técnica de Valores é uma manifestação escrita de valor do imóvel, devendo ser assinada por profissional legalmente habilitado e registrado pelo CREA, de acordo com a Lei nº 5.194, de 1966, e com as Resoluções nºs 205/71 e 218/73, do CONFEA.
4.3.3 A critério da Gerência de Área interessada, poderá ser exigido, na instrução processual, laudo de avaliação técnica com nível de rigor maior que o previsto.
4.4 Banco de dados imobiliários
4.4.1 Com o objetivo de fornecer subsídios para as avaliações e informações técnicas de valor, cada Gerência Regional deverá constituir um banco de dados imobiliários no âmbito de sua jurisdição, podendo ser utilizado para esse fim o serviço de terceiros, caso seja conveniente.
4.4.1.1 Os valores deverão ser expressos em moeda nacional.
4.4.2 A coleta de dados relativos ao valor do imóvel far-se-á por meio de pesquisa de mercado, mediante consulta aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, prefeituras, cartórios, corretores locais, anúncios classificados em jornais, revistas e periódicos especializados e outras fontes pertinentes.
4.4.3 Deverão existir tantos bancos de dados quantos forem os tipos de imóveis (terrenos, apartamentos, casas, salas, pavimentos comerciais, lojas, galpões etc.).
4.5 Planta Genérica de Valores - PGV
4.5.1 O tratamento estatístico dos dados de mercado disponíveis deverá conduzir aos valores médios por metro quadrado de terreno, de forma a possibilitar a confecção ou atualização das Plantas Genéricas de Valores.
4.5.2 Os valores da PGV deverão ser atualizados por meio de pesquisa mercadológica, em cada exercício e sempre que se fizer necessário, em função de alterações significativas no mercado imobiliário.
4.5.2.1 Verificada a adequação da PGV à realidade do mercado imobiliário, não será promovida a atualização ou indexação de sua base.
4.5.3 Até que se promova a adequação tecnológica idônea ao controle e gerenciamento das informações contidas na PGV, cópia atualizada do Relatório Final deverá ser remetido anualmente, até 4 (quatro) meses antes do vencimento da 1ª cota ou cota única referente ao pagamento de foro e taxa de ocupação, pelas Gerências Regionais, para homologação pela Gerência de Área de Cadastramento e Demarcação - GEADE, acompanhado, quando for o caso, da justificativa da manutenção de seus valores.
4.5.3.1 Sempre que possível, a cópia deverá estar armazenada em meio magnético.
4.5.3.2 Após a homologação da PGV pela GEADE, a GRPU deverá promover a publicação de Comunicado, no mínimo um vez, em jornal de grande circulação no estado, 2 (dois) meses antes do vencimento da 1ª cota ou cota única referente ao pagamento de foro e taxa de ocupação, informando o(s) bairro(s) e/ou os logradouros/trechos cujos valores apresentaram majoração, com o respectivo percentual médio de aumento.
4.5.3.3 A despeito da providência contida no item anterior, o Gerente Regional de Patrimônio da União deverá dar ampla publicidade ao processo de atualização da PGV, buscando formas alternativas de divulgação, tais como rádio e televisão.
4.5.4 Nos municípios onde a planta de valor venal dos imóveis abrangidos por sua jurisdição administrativa apresente equivalência com a realidade do mercado imobiliário local, será permitida a atualização da PGV tomando por base os valores municipais.
4.5.4.1 O procedimento referido no item anterior poderá ser adotado para logradouros e trechos isolados e as justificativas técnicas para sua adoção deverão constar no Relatório Final da PGV a ser encaminhado à GEADE para homologação.
4.6 Prazo de validade da avaliação
4.6.1 Terão validade por seis meses as avaliações elaboradas para fins de transações onerosas, tais como aquisições, alienações, locações, arrendamentos, cessões e remições, bem como nos casos de alienações mediante doação.
4.6.1.1 Caso a variação dos valores básicos usados na primeira avaliação, considerados em moeda estável, não ultrapasse seis por cento acumulados no período, poderão ser revalidadas as avaliações que já tenham ultrapassado o período de validade mencionado.
4.6.2 Terão validade por 24 meses as avaliações elaboradas:
a) para obtenção de receitas patrimoniais classificadas como taxas de ocupação, foros, laudêmios e multas previstas em lei;
b) para quaisquer formas de cessões gratuitas, inclusive entregas e cessões sob regime de aforamento gratuito, para fazer constar dos contratos;
c) para fins cadastrais e contábeis;
d) na fixação do custo de reprodução de benfeitorias, para fins de cálculo de seguro;
e) nas aquisições mediante doações com ou sem encargo;
f) na permissão de uso;
g) para cálculo de indenização por ocupação ilícita; e
h) por transferência de domínio para fins de reforma agrária.
4.6.2.1 As avaliações oriundas da Planta Genérica de Valores - PGV terão validade de doze meses em decorrência da previsão de sua confecção anual.
4.6.3 Em caso de alterações significativas de mercado, as avaliações efetuadas, independentemente da finalidade para a qual foram elaboradas, poderão ser revistas antes do término dos prazos acima fixados.
4.7 Vistoria
4.7.1 Conforme a NBR nº 5.676, a vistoria do imóvel é atividade básica para todas as avaliações. Não sendo possível a realização da vistoria, o representante legal da unidade regional deverá justificar o fato e o trabalho do técnico caracterizar-se-á como uma informação técnica de valor para o imóvel e não como uma avaliação propriamente dita.
4.7.2 Na avaliação, quando se fizer necessário, o interessado deverá fornecer ou complementar dados técnicos sobre o imóvel, tais como plantas e memoriais descritivos devidamente datados e assinados por profissional habilitado, fotografias, etc., visando a suficiente caracterização do bem.
4.8 Cálculo dos valores de domínio pleno, domínio útil, taxas de ocupação, foros, laudêmios, aluguéis, arrendamentos, multas e retribuições por permissão de uso
4.8.1 Será adotado o valor de avaliação atual do imóvel como base para o cálculo das receitas patrimoniais. Entretanto, se o valor declarado pelo interessado for superior ao valor de avaliação, será considerado o valor declarado para base de cálculo das receitas decorrentes.
4.8.1.1 Entende-se por valor atual aquele referido à data de elaboração do laudo de avaliação ou informação técnica.
4.8.1.2 Não serão efetuadas avaliações pretéritas, exceto em casos excepcionais devidamente autorizados pela Gerência de Área interessada.
4.8.2 Na alienação do domínio útil de terreno da União, seu valor será igual a 83% (oitenta e três por cento) do valor de mercado do domínio pleno, conforme prevê a legislação vigente.
4.8.2.1 Se o terreno avaliado for parte da União e parte alodial, a avaliação será realizada para o imóvel como um todo.
4.8.3 Na remição do foro (venda do domínio direto), quando autorizada, o valor do terreno será igual a 17% (dezessete por cento) do domínio pleno.
4.8.4 Para a determinação do valor de base para cálculo de taxas de ocupação e foros, considera-se o valor do domínio pleno do terreno da União.
4.8.5 Para a determinação do valor de base para cálculo de laudêmios e multas previstas em lei, observa-se o valor do domínio pleno do terreno da União, considerando as benfeitorias nele existentes.
4.8.6 A base de cálculo para determinação do valor da diferença de laudêmio, nos casos ainda existentes, originados pelo art. 3º do Decreto nº 95.760/88, é o valor atualizado do imóvel, no instante do conhecimento da ocorrência, consideradas as suas características atuais, aplicando-se a correção monetária e acréscimos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 5º, do referido Decreto.
4.8.6.1 Serão deduzidos os valores das benfeitorias, caso constatado, mediante documentação comprobatória, que a construção ocorreu após a data da transação.
4.8.6.2 Tendo havido modificações de cunho extrínseco, não serão efetuadas quaisquer alterações no valor final.
4.8.7 Nos casos de multas de transferência, onde o imóvel já tenha sido avaliado pela Gerência Regional, a base de cálculo da multa será a mesma da utilizada para o laudêmio recolhido, exceto nos casos de perda da validade da avaliação, quando se fará novo laudo.
4.8.8 Para o imóvel parcialmente da União e parcialmente alodial, a proporcionalidade (r) a ser adotada corresponde à razão entre a área do terreno da União (Atu) e a área do terreno total (Att), levando-se em consideração, quando for o caso, as benfeitorias existentes.
4.8.8.1 Caso construídas as benfeitorias parcialmente na área de terreno da União será adotada a proporcionalidade referida.
4.8.8.2 A requerimento do interessado ou por iniciativa da própria SPU, devidamente justificado mediante apresentação de documentação idônea, as benfeitorias serão excluídas ou incluídas no cálculo, quando construídas na área alodial ou da União, respectivamente.
4.8.9 As áreas integradas por loteamentos e condomínios devem ser consideradas globalmente, adotando-se como data de referência para a abertura de novos registros patrimoniais, avaliações isoladas e exclusão de áreas afetadas ao uso comum do povo, ou uso comum, a data de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
4.8.9.1 Somente após o registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis competente as unidades serão avaliadas individualmente, quer estejam ou não vendidas.
4.8.9.2 Para os empreendimentos já registrados no Cartório de Registro de Imóveis e não regularizados perante a SPU, as unidades serão também avaliadas individualmente.
4.8.10 No caso específico de condomínio, o imóvel será avaliado como um todo (área privativa, acrescida da área comum), e a cada unidade corresponderá parcela proporcional a sua fração ideal em relação à área da União.
4.8.11 Os valores de aluguéis e arrendamentos devem ser fixados de acordo com o mercado imobiliário local, preferencialmente, pelo Método Comparativo de Dados de Mercado locativo.
4.8.11.1 Na falta de dados amostrais de aluguéis em número suficiente para que o avaliador possa avaliar o imóvel pelo método direto, esse poderá optar pelo Método da Renda ou até pelo Método Comparativo de Dados de Mercado de valor venal, aplicando-se-lhe um percentual a ser determinado conforme a situação de mercado.
4.8.12 Verificado que o Método da Renda melhor representa o valor de mercado de áreas situadas na região Pantaneira, na Amazônia Legal, nas Várzeas no Pará, nas orlas marítima e fluvial, em espelho d'água, em espaço aéreo, em gruta e nos casos de determinação de valor de retribuição pela permissão de uso ou cessão onerosas que venham a ser concedidas, deverá ser dada a preferência a essa Metodologia.
4.9 Revisão de valores
4.9.1 Os pedidos de revisão de valores concernentes ao imóvel, feitos pelo interessado, deverão ser fundamentados para sua apreciação pela Gerência Regional.
4.9.2 Os pedidos, que façam referência ao valor fixado para o imóvel, deverão ser apresentados juntamente com o laudo de avaliação, pelo menos de nível de rigor normal, efetuado por profissional devidamente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, recolhida, ou acompanhados de documentação idônea à demonstração de eventuais incorreções, tais como anúncios de venda ou transações efetivadas de imóveis semelhantes na área de influência.
4.10 Homologação
4.10.1 Os laudos de avaliações técnicas efetuados por terceiros, para imóveis da União ou de seu interesse, deverão ser submetidos à apreciação técnica da Gerência Regional ou da Gerência de Área responsável, para que sejam homologados quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
4.10.1.1 Prescindem de homologação os laudos elaborados por profissionais das Gerências Regionais ou Gerências de Área.
4.10.1.2 Deverão ser remetidas à Gerência de Área competente cópias das avaliações efetuadas para as transações que ultrapassem o equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) referentes a aquisição e alienação onerosas de domínio pleno ou domínio útil (incluem-se permutas) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes a aluguéis, arrendamentos e cessões sob a forma onerosa e aluguéis e arrendamentos de imóveis de terceiros que sejam de interesse da União.
4.10.1.3 Os laudos necessários ao aforamento de áreas da União, abrangidos pelo art. 12 da Lei nº 9.636/98, serão homologados pela SPU ou Caixa Econômica Federal, quando efetuados por terceiros, incumbindo tal encargo a quem tenha contratado os correspondentes serviços.
4.10.1.4 Os laudos elaborados por terceiros deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado e ser apresentados com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente recolhida.
4.10.2 Os laudos elaborados por terceiros para fins de determinação de valor de imóveis no exterior deverão obedecer às normas técnicas aplicáveis no local de sua realização, devendo ser encaminhados para homologação pela Gerência de Área interessada, acompanhados de sua tradução no vernáculo.
4.10.2.1 Os laudos elaborados na forma do item anterior deverão ser acompanhados de declaração firmada por outro técnico comprovando a observância das normas técnicas pertinentes.
4.10.2.2 Prescindem da referida declaração os laudos elaborados ou atestados por entidades oficiais locais.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Instruções Normativas nºs 01/94, 01/95, 01/98, a ON-GEADE-001 e demais disposições em contrário.