Portaria MMA nº 319 de 15/08/2003


 Publicado no DOU em 18 ago 2003


Estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditores ambientais para execução de auditorias ambientais que especifica.


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A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e na Resolução nº 306, de 5 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional que os auditores ambientais deverão cumprir para executarem as auditorias ambientais, de sistemas de gestão e controle ambiental nos portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio, dutos e refinarias, conforme disposto na Resolução CONAMA nº 306, de 5 de julho de 2002:

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - auditoria ambiental: processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais especificados ou as informações relacionados a estes, estão em conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos na Resolução CONAMA nº 306, de 2002, e para comunicar os resultados deste processo;

II - auditor ambiental: profissional que tenha certificação e registro para realizar auditorias de sistema de gestão e controle ambiental e que atenda os requisitos estabelecidos nesta Portaria para realizar auditorias ambientais;

III - auditor ambiental líder: profissional que tenha certificação e registro para liderar auditorias de sistema de gestão e controle ambiental e que atenda os requisitos estabelecidos nesta Portaria para liderar auditorias ambientais;

IV - curso de formação de auditores: curso de formação de auditores ambientais, com duração de, no mínimo, 40 horas, sobre princípios e práticas de auditoria ambiental e de gerenciamento da equipe de auditoria, tendo como enfoque principal a gestão ambiental com base na Resolução CONAMA nº 306, de 2002; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 353, de 06.12.2005, DOU 07.12.2005)

V - especialista técnico: profissional que provê conhecimentos ou habilidades específicas à equipe auditora, mas que não participa como auditor;

VI - organismo de certificação de auditores ambientais: organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 353, de 06.12.2005, DOU 07.12.2005)

VII - parte interessada: indivíduo ou grupo interessado ou afetado pelo desempenho ambiental de uma instalação; e

VIII - sistema de gestão: parte do sistema de gestão global que inclui estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política ambiental da instalação.

Art. 3º As auditorias ambientais determinadas pela Resolução CONAMA nº 306, de 2002, deverão ser executadas por auditores ambientais que atendam aos seguintes requisitos de qualificação:

I - escolaridade: o auditor deve possuir escolaridade correspondente à formação superior, comprovada pela apresentação de diploma fornecido por entidade reconhecida oficialmente;

II - experiência profissional: o auditor deve possuir quatro anos de experiência profissional em horário integral ou, o equivalente, em horário parcial, em função técnica ou gerencial com responsabilidade e autoridade para tomada de decisões:

a) a experiência profissional deve ser adquirida em pelo menos uma das seguintes áreas:

1. procedimentos, processos e técnicas de auditoria de sistemas de gestão ambiental devidamente normalizados;

2. aspectos técnicos e ambientais da operação das instalações;

3. ciência e tecnologia ambiental;

4. princípios e técnicas de gerenciamento ambiental; e

5. requisitos aplicáveis de leis e regulamentos ambientais, bem como outros documentos relacionados;

III - especialização: o auditor deve ter sido aprovado em um curso de formação de auditores ambientais com duração de, no mínimo, 40 horas, credenciado ou reconhecido no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade-SBAC; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 353, de 06.12.2005, DOU 07.12.2005)

IV - experiência em gestão ambiental: o auditor deve possuir, além da experiência profissional mencionada no inciso II deste artigo, dois anos de experiência em horário integral ou, o equivalente, em horário parcial, no planejamento, implantação, operação de sistema de gestão ambiental ou auditorias de sistema de gestão ambiental:

a) a aquisição dessa experiência pode ser concomitante com a experiência profissional, mas deve ter ocorrido nos seis anos imediatamente anteriores à solicitação da certificação;

b) a experiência similar em sistemas da qualidade ou de saúde e segurança ocupacional pode ser utilizada para abatimento de metade da experiência exigida em sistema de gestão ambiental, limitada a um ano;

V - experiência em auditorias: (Redação dada pela Portaria MMA nº 353, de 06.12.2005, DOU 07.12.2005)

a) auditor ambiental: participação obrigatória como membro de equipes auditoras em pelo menos quatro auditorias de Sistema de Gestão Ambiental com pelo menos vinte dias de duração, dos quais quinze dias tenham sido nas instalações do auditado, sendo que cada uma deve ter duração de, pelo menos, dois dias nas instalações do auditado;

b) auditor ambiental líder: participação obrigatória em três auditorias como líder de equipe auditora com, no mínimo, dois auditores e duração mínima de quinze dias, sendo dez dias nas instalações do auditado, além da satisfação dos requisitos da alínea anterior. (Redação dada à alínea pela Portaria MMA nº 353, de 06.12.2005, DOU 07.12.2005)

§ 1º A experiência em auditorias deve ter sido adquirida nos três anos imediatamente anteriores à solicitação da certificação.

§ 2º O desempenho do auditor ambiental poderá ser verificado junto ao auditor líder das auditorias em que participou ou junto às organizações por ele auditadas. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MMA nº 353, de 06.12.2005, DOU 07.12.2005)

§ 3º A experiência do auditor ambiental líder em pelo menos uma auditoria completa deve ser adquirida sob o testemunho de um verificador, que deve ser certificado como auditor líder, o qual não pode testemunhar todas as auditorias apresentadas para fins de comprovação.

§ 4º Toda a experiência em auditorias deve ser descrita em documento denominado Comprovação de Realização de Auditoria, que deverá conter as seguintes informações:

I - data de cada auditoria;

II - descrição do tempo nas instalações do auditado e o despendido nas atividades de análise da documentação, planejamento da auditoria e elaboração do relatório, de forma discriminada;

III - norma de gestão ambiental utilizada na auditoria;

IV - nomes e detalhes de contato dos auditados;

V - número de auditores da equipe;

VI - nomes e detalhes de contato da empresa que contratou o auditor;

VII - nome e detalhes de contato do líder da equipe auditora e, no caso de auditorias verificadas, do auditor verificador;

VIII - função do candidato na auditoria; e

IX - itens da norma de gestão ambiental e/ou requisitos legais e regulamentares verificados.

§ 5º apenas auditorias independentes podem ser utilizadas para comprovação de experiência, devendo o auditor e organização auditada ter gestão e estrutura operacionais autônomas e não ter havido participação do auditor na implementação do sistema de gestão ambiental da organização auditada. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MMA nº 353, de 06.12.2005, DOU 07.12.2005)

Art. 4º A validade da certificação será de três anos, sendo que durante esse período o auditor ou auditor líder deverá manter ou ampliar sua experiência mediante o atendimento dos requisitos relacionados abaixo, submetendo ao Organismo de Certificação de Auditores a sua comprovação a fim de obter a renovação de sua certificação: (Redação dada pela Portaria MMA nº 353, de 06.12.2005, DOU 07.12.2005)

I - desenvolvimento profissional: mínimo de quinze horas de desenvolvimento profissional adequado para cada ano do período em que estiver certificado;

II - experiência em auditorias: participação em auditorias de, no mínimo, vinte dias no período de três anos, a qual deve ser adquirida em, pelo menos, quatro auditorias de sistema de gestão ambiental com duração de, no mínimo, dois dias nas instalações do auditado.

Art. 5º Os auditores devem ser certificados e registrados como auditores ambientais em organismos de certificação de auditores ambientais acreditados pelo INMETRO. (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 353, de 06.12.2005, DOU 07.12.2005)

Art. 6º Até que a estrutura de qualificação, certificação e registro seja implantada, os requisitos previstos no art. 3º bem como a certificação e registro previstos no art. 5º desta Portaria, deverão ser exigidos para os auditores líderes, e os demais auditores da equipe poderão ser profissionais certificados como auditores de sistema de gestão ambiental, por entidades acreditadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade-SBAC ou por entidades de outros países que assinaram o Acordo de Reconhecimento Multilateral, da Internacional Auditor and Training Certification Association-IATCA. (Redação dada pela Portaria MMA nº 192, de 06.06.2011, DOU 07.06.2011)

I - (Suprimido pela Portaria MMA nº 192, de 06.06.2011, DOU 07.06.2011)

II - (Suprimido pela Portaria MMA nº 192, de 06.06.2011, DOU 07.06.2011)

III - (Suprimido pela Portaria MMA nº 192, de 06.06.2011, DOU 07.06.2011)

Parágrafo único. Considera-se implantada a estrutura de qualificação, certificação e registro de auditores ambientais de que trata esta Portaria desde que existentes, no mínimo, dois organismos certificadores de pessoas (OPC) e 100 (cem) auditores. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 192, de 06.06.2011, DOU 07.06.2011)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA