Publicado no DOU em 10 dez 1973


Aprovou o texto do Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos, firmado pela República Federativa do Brasil, Argentina, Bolívia, Equador, Paraguai, Uruguai e Venezuela, em Buenos Aires, a 27 de abril de 1973.


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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos, firmado pela República Federativa do Brasil, Argentina, Bolívia, Equador, Paraguai, Uruguai e Venezuela, em Buenos Aires, a 27 de abril de 1973.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 7 de dezembro de 1973.

PAULO TORRES

Presidente do Senado Federal

ACORDO SUL-AMERICANO SOBRE ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICOS

A Conferência Sul-Americana Plenipotenciária sobre Entorpecentes e Psicotrópicos, reunida na cidade de Buenos Aires, entre 25 e 27 de abril de 1973, considerando:

Que a gravidade do problema do uso indevido de drogas requer a atenção permanente e solidária de todos os países da América do Sul, orientados por princípios e objetivos comuns;

Que apesar de que a magnitude, características e alcances desse problema, em cada um dos países participantes, possam se revestir de diferente fisionomia, os riscos e prejuizos atingem a todos eles; e

Levando em conta as recomendações da reunião governamental de técnicos sul-americanos, realizada em Buenos Aires, de 29 de novembro a 4 de dezembro de 1972,

Concorda em:

PRIMEIRO

Instrumentar as medidas necessárias à consecução de estreita colaboração e intercâmbio eficaz de informação em tudo que diz respeito à luta contra o uso impróprio de entorpecentes e psicotrópicos, especialmente no que se refere a:

a) controle de tráfico lícito;

b) repressão do tráfico ilícito;

c) cooperação entre órgãos nacionais de segurança;

d) harmonização das normas penais e cíveis;

e) uniformização das disposições administrativas que regulam a venda;

f) prevenção da toxicomania;

g) tratamento, reabilitação e reajustamento dos toxicômanos.

SEGUNDO

Constituir ou designar em cada país um organismo incumbido de coordenar e centralizar no respectivo âmbito nacional tudo que estiver relacionando ao tema do uso impróprio de entorpecentes e psicotrópicos.

TERCEIRO

Realizar reuniões anuais de caráter técnico sobre os vários aspectos do tema; efetuar consultas e troca de informações que permitam uma vincularão permanente entre os diversos organismos coordenados nacionais.

QUARTO

Promover planos de educação intensiva da comunidade mediante métodos adequados à problemática de cada país e conforme suas características sócio-culturais, votando preferente atenção à infância e à adolescência, com ênfase nas faixas familiar, docente, estudantil e de assistência social sob a supervisão de técnicos especializados.

QUINTO

Outorgar especial apoio a toda a atividade de pesquisa científica que vise direta ou indiretamente ao desenvolvimento dos conhecimentos sobre a toxicomania, suas causas e suas conseqüências; a criação ou implementação de novos métodos para combatê-la, e o aprimoramento dos existentes.

SEXTO

Harmonizar as normas legais dos países signatários, conforme o primeiro protocolo adicional.

SÉTIMO

Adotar as medidas necessárias a fim de que o pessoal dos organismos de segurança dedicados à luta contra o uso impróprio de entorpecentes e psicotrópicos atinja elevado grau de capacitação e treinamento, visando ao mesmo tempo a uma mais estreita coordenação entre os organismos especializados das partes contratantes.

OITAVO

Em casos concretos de tráfico ilícito ou de atividades conexas que por sua natureza interessarem a mais de um país, as partes contratantes comprometem-se a prestar a necessária cooperação para que os organismos responsáveis dos países atingidos possam realizar, conjuntamente, as pesquisas e ações pertinentes.

As modalidades dessas operações conjuntas serão determinadas, em cada caso particular, entre si pelos organismos interessados, aproveitando para a troca de informação e para a cooperação de nível policial especializado, das facilidades que a OIPC (Interpol) outorga através de suas filiais nacionais (OCN).

NOVO

Uniformizar as normas para a venda legal de entorpecentes e psicotrópicos, pelo meio indicado no segundo protocolo adicional.

DÉCIMO

Intensificar as medidas existentes para a erradicação das plantações de cannabis e de coca e proibir as plantações de papoula no âmbito sul-americano, salvo as que, sob fiscalização, são feitas para fins de pesquisa científica.

DÉCIMO PRIMEIRO

Os estados partes convocarão uma conferência para estudar a criação de uma secretaria permanente de entorpecente, cujo objetivo será facilitar a coordenação dos aspectos enumerados nos artigos acima. A conferência estudará os meios de financiamento, a localização, a estrutura e as funções de secretaria, tendo sempre em vista o melhor utilização dos recursos disponíveis e as atividades efetuadas pelos organismos nacionais dos estados partes.

A coordenação das atividades nacionais e a cooperação entre os estados partes previstas nos artigos precedentes, realizar-se-ão a partir da data em que entrar em vigor o presente acordo.

Ao entrar em vigor o acordo, os estados partes designarão representantes, que deverão se reunir na cidade de Buenos Aires, para, com o assessoramento técnico e o apoio secretarial do organismo centralizador da luta contra os entorpecentes que exista na República Argentina, realizar os estudos preparatórios da conferência prevista no presente artigo. Os referidos representantes constituirão uma comissão pro tempore que estará autorizada a solicitar e centralizar a informação, estudar e analisar possibilidades de cooperação e estabelecer contatos com os organismos nacionais de coordenação mencionados no artigo 2º e, também, consultar informalmente as agências internacionais interessadas no problema.

DÉCIMO SEGUNDO

O presente acordo ficará aberto à assinatura dos estados participantes da Conferência Sul-Americana Plenipotenciária sobre Entorpecentes e Psicotrópicos, até 30 de junho de 1973.

Acha-se sujeito a ratificação.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da República Argentina.

Depois de 30 de junho de 1973, estará aberto à adesão dos estados a que se refere o parágrafo 1º deste artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Governo da República Argentina.

DÉCIMO TERCEIRO

Entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data em que haja sido depositado o quarto instrumento de ratificação ou de adesão, de acordo com artigo décimo segundo.

Para cada estado que ratificar o Acordo ou aderir a ele depois de haver sido depositado o quarto instrumento de ratificação ou de adesão, o acordo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data na qual o referido estado houver depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

DÉCIMO QUARTO

Após decorridos dois anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, qualquer estado parte poderá denunciá-lo através de comunicação escrita depositada junto ao Governo da República Argentina. A denúncia produzirá efeitos cento e oitenta dias depois da data de sua apresentação.

DÉCIMO QUINTO

Qualquer estado parte poderá propor uma emenda ao presente acordo. O texto da emenda e seus motivos deverão ser comunicados ao Governo da República Argentina, o qual, por sua vez, os comunicará aos de mais estados partes.

Quando uma proposta de emenda, transmitida de acordo com o primeiro parágrafo do presente artigo, não sofrer objeções por parte de algum dos estados partes dentro dos cento e oitenta dias posteriores à comunicação da mesma, entrará em vigor automaticamente.

Caso qualquer dos estados partes oponha alguma objeção a uma proposta de emenda, o depositário convocará uma conferência para considerar a referida emenda.

DÉCIMO SEXTO

O original do presente acordo, cujos textos espanhol e português são igualmente autênticos, ficará depositado nos arquivos do Ministério das Relações Exteriores e Culto da República Argentina.

Feito na cidade de Buenos Aires, capital da República Argentina, aos 27 dias do mês de abril de 1973.

PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL

I - LEGISLAÇÃO PENAL

1. Objeto Material

A exatidão do objetivo material é indispensável para uma adequada tipificação: das figuras delituosas. Esse objeto define-se nos seguintes termos: "Entorpecentes, psicotrópicos e demais substâncias suscentíveis de produzir dependência física ou psíquica, contidos nas listas que os governos atualizarão periodicamente".

Os países que não houverem ratificado a Convenção Única de Entropecentes, de 1961, suas alterações e o Convêncio sobre Substâncias Psicotrópricas, de 1971, poderão considerar as listas das referidas convenções.

2 - Figuras Delituosas que Devem Ser Previstas

a) Relacionadas com o processo de produção: semeadura, cultivo, fabricação, extração, preparo e qualquer outra forma de produção;

b) relacionadas com a comercialização: importação ou exportação, depósito, venda, distribuição, armazenagem, transporte e qualquer outra forma de corecilização;

c) relacionadas com a organização e financiamento das atividades compreendidas nos dois itens precedentes;

d) fornecimento, aplicação, suprimento ou entrega, seja a título gratuito ou oneroso;

e) fornecimento, aplicação, suprimento ou entrega, de modo abusivo ou fraudulento, por profissionais habilitados para receitar;

f) produção, fabricação, preparação ou utilização abusivas ou fraudulentas por profissionais autorizados a fazê-lo;

g) produção, fabricação, preparação ou utilização clandestinas;

h) posse, salvo os casos precedentes e sem razão legítima, das substâncias e matérias-primas ou elementos destinados à sua elaboração;

i) o suprimento, oneroso ou gratuito, de bens móveis ou imóveis, destinados ou utilizados para a prática destes delitos;

j) a instigação, promoção ou estímulo no emprego das substâncias, e seu uso pessoal em forma pública.

3. Formas Agravadas

a) Fornecimento, aplicação, suprimento ou entrega a menores de idade ou a pessoas psiquicamente diminuídas;

b) fornecimento, aplicação, suprimento ou entrega com o objetivo de criar ou manter um estado de dependência;

c) fornecimento, aplicação, suprimento ou entrega valendo-se de violência ou engano;

d) a prática de atos puníveis, valendo-se de pessoas inimputáveis;

e) o fato de ser médico, dentista, químico, farmacêutico, veterinário, botânico, ou de outras profissões que possuam conhecimentos especializados ou exerçam atividades afins;

f) o fato de ser funcionário público responsável pela prevenção e combate dos delitos previstos;

g) quando o delito ocorrer nas proximidades ou no interior de um estabelecimento de ensino, centro assistencial, locais para detentos, centros esportivos, culturais ou sociais ou lugares destinados à realização de espetáculo ou diversões públicas;

h) a habitualidade;

i) a associação para delinqüir;

j) o fato de ser docente ou educador de crianças ou jovens.

4. Conseqüências dos Atos Puníveis

a) As espécies de punições que poderão ser aplicadas de modo conjunto ou alternativo, conforme a gravidade dos atos cometidos e outras circunstâncias, são: restritivas da liberdade, pecuniárias e inabilitação profissional ou funcional;

b) se o condenado for adepto dessas substâncias, o Juiz imporá sempre uma medida de segurança curativa ou reeducativa, e poderá, além do mais, segundo o caso, dar como satisfeita a punição e aplicar apenas a medida de segurança, impondo esta antes ou depois de cumprida a pena restritiva da liberdade, ou ambas simultaneamente;

A medida de segurança curativa consistirá, precipuamente, em tratamento de desintoxicação adequado, sem prejuízo de medidas terapêuticas e outras que a reabilitação exigir. De preferência, será cumprida em centros especiais de assistência. Aplicar-se-á por tempo indeterminado e findará por resolução judicial, após laudo técnico que estabeleça que a pessoa sujeita à medida acha-se já reabilitada ou, pelo menos, atinge um grau aceitável de reabilitação;

c) destruição imeidiata de plantações e de culturas;

d) destruição imediata das matérias-primas e substâncias que não tiveram aplicação terapêutica;

e) confisco de matérias-primas, substâncias, intrumentos e elementeos que possam ser de utilidade geral, para cujos fins a autoridade competente disporá sua imediata entrega.

II - LEGISLAÇÃO CÍVEL

Deve-se baixar normas que protejam o toxicômano em sua saúde e em seu patrimônio, e que contemplem a defesa de família - especialmente a formação psicopedagógica dos filhos - e de terceiros.

Para tanto, sugerem-se as seguintes medidas:

a) inabilitação judicial para determinados atos jurídicos e com a conseqüente nomeação de curador;

b) internamente em estabelecimento adequado, em caso de perigo para si próprio ou para terceiros.

SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL

PRIMEIRO

Uma vez tomada a decisão de incluir determinadas substâncias ou preparado farmacêutico no grupo dos que podem determinar dependência física ou psíquica, cada um dos estados partes fornecerá, semestralmente, uma lista aos demais estados partes.

SEGUNDO

Cada um dos estados partes, ao cientificar-se da inclusão de determinada substância ao grupo citado no artigo precedente, procurará incluí-la no mesmo grupo, levando em consideração as razões que lhe sejam apresentadas.

TERCEIRO

Na cooperação entre os estados partes, serão sempre mantidas as exigências de controle previstas na Convenção Única de Entorpecentes de 1961 e no Convênio de Substâncias Psicotrópicas de 1971.

QUARTO

Os estados partes intensificarão as medidas para erradicar as plantações de coca e cannabis, fiscalizar o cultivo, a colheita, a exploração e a comercialização das plantações existentes e proibirão as plantações de papoula.

O estado parte poderá autorizar sua exploração, com fins científicos ou de aproveitamento industrial, sob a mais severa fiscalização.

QUINTO

Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, expedir, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar ou reter para um desses fins sob qualquer forma, alguma das subastâncias discriminadas no artigo anterior, será indispensável licença das autoridades nacionais competentes.

SEXTO

Os estados partes designarão uma autoridade responsável pela concessão de cerficados de autorização de importação, exportação e reexportação de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas.

SÉTIMO

Não será permitida a concessão de certificados de importação de entorpecentes ou substâncias psicotrópicas, a quem haja sido condenado, em processo criminal, nem à sociedade comercial que intregrar, principalmente se o processo tiver sido baseado em infração sanitária.

OITAVO

Nos pedidos de licenças de importação de entorpecentes ou substâncias psicotrópicas encaminhados à autoridade competente, deverão ser pormenorizadas a natureza, a origem e a quantidade de cada um dos produtos a serem importados durante o ano a que se refere o pedido, e deles deverá constar o nome da firma exportadora.

NONO

A lincença de importação de entorpecentes ou substâncias psicotrópicas será intransferível.

DÉCIMO

Caso as substâncias cujo controle está previsto nas convenções mencionadas no item terceiro hajam sido importadas sem o respectivo atestado de importação, a operação será considerada como contrabando, a mercadoria confiscada pelo estado e os responsáveis punidos de acordo com a legislação nacional.

DÉCIMO PRIMEIRO

Será exigida uma permissão especial da autoridade competente para qualquer estabelecimento químico-farmacêutico que fabricar substâncias entorpecentes sintéticas ou extrativas, ou que as transforme ou purifique.

DÉCIMO SEGUNDO

A aquisição das referidas substâncias e/ou de especialidades farmacêuticas que as contenham, poderá ser realizada unicamente pelos estabelecimentos legalmente habilitados e mediante solicitação prévia assinada pelo responsável.

DÉCIMO TERCEIRO

Os estabelecimentos a que se refere o artigo precedente estarão obrigados a manter um arquivo dos documentos comprovantes da aquisição e do destino das substâncias entorpecentes e psicotrópicos.

DÉCIMO QUARTO

Serão encaminhados às autoridades competentes, por trimestres vencidos nos últimos dias de março, junho, setembro e dezembro, balancetes de entrada, transformação, consumo e estoque de substâncias entorpecentes e psicotrópicos de acordo com os modelos previamente adotados pelas autoridades nacionais competentes.

DÉCIMO QUINTO

Somente os estabelecimentos legalmente habilitados poderão fornecer ao público substâncias entorpecentes e psicotrópicos.

Tais substâncias serão prescritas unicamente por profissionais legalmente habilitados, devendo as respectivas receitas serem aquivadas nas farmácias para confronto e visto das autoridades sanitárias fiscalizadoras nacionais competentes.

DÉCIMO SEXTO

O estabelecimento farmacêutico (drogaria, farmácia ou qualquer outro) manterá um sistema adequado de registro de todas as receitas, que possibilite o confronto entre a quantidade adquirida e a quantidade retirada do estoque.

DÉCIMO SÉTIMO

Para os entorpecentes e demais substâncias capazes de produzir dependência física ou psíquica, em grau de periculosidade equivalente às anfetaminas e seus similares, deverá utilizar-se um bloco-recetuário oficial, numerado, impresso e fornecido pela autoridade competente a cada profissional legalmente habilitado.

DÉCIMO OITAVO

Para outros produtos que agem sobre o sistema nervoso central os estados partes que assim o acharem necessário permitirão a utilização de bloco-receituário numerado, impresso pelo próprio profissional, sem registro na repartição sanitária fiscalizadora competente, devendo, todavia, constar no canhoto da receita o nome do paciente, seu endereço, e a natureza do medicamento prescrito. Na folha do bloco, além desses dados, deverão constar os relativos ao profissional que assina a receita.

DÉCIMO NONO

As receitas serão retidas nos respectivos estabelecimentos de venda (farmácias, drogarias, etc.) à disposição da unidade sanitária fiscalizadora competente, para confronto e vistoria.

VIGÉSIMO

Deverão ser escritas em blocos-receituários profissionais comuns, e retidas nas respectivas farmácias, as receitas das substâncias e/ou especialidades farmacêuticas que contenham substâncias sobre as quais houver dúvidas quanto à sua possibilidade de produzir dependência.

VIGÉSIMO PRIMEIRO

A toxicomania ou intoxicação habitual ocasionada por substâncias entorpecentes ou psicotrópicas será considerada doença de notificação obrigatória, com caráter reservado, à autoridade competente local.

VIGÉSIMO SEGUNDO

Os toxicômanos e os intoxicados habituais por entorpecentes ou pelas substâncias acima descritas, serão passíveis de internamente obrigatório ou facultativo, para tratamento, prévio estudo conveniente de suas condições de saúde, por tempo determinado ou não.

VIGÉSIMO TERCEIRO

Nos casos de internamente obrigatório, o mesmo deverá ser feito em estabelecimentos sujeitos à fiscalização oficial ou passíveis da mesma.

VIGÉSIMO QUARTO

O toxicômano internado obrigatoriamente, que não se encontre sob processo criminal, deverá ser tratado como doente, respeitada a legislação nacional de cada estado parte.