Portaria CGU nº 565 de 20/11/2003


 Publicado no DOU em 21 nov 2003


Dispõe sobre os critérios para a adoção de medidas de compensação de trabalho realizado em dias não úteis.


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O Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União, à vista do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e

Considerando a necessidade de deslocamento das equipes de fiscalização da Controladoria-Geral da União, em dias não úteis, para a realização de suas atividades;

Considerando que o art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, prevê que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de quarenta horas, resolve:

Recomendar aos dirigentes das Unidades da Controladoria-Geral da União que, ao elaborarem medidas de compensação de trabalho realizado em dias não úteis, aí incluídos os utilizados para deslocamentos, adotem, observado o juízo de conveniência e oportunidade para a Administração Pública, os seguintes critérios:

a) cada dia não útil trabalhado deverá corresponder a um dia de descanso;

b) os dias de descanso concedidos deverão ser usufruídos até o mês subsequente ao da respectiva ocorrência.

JORGE HAGE SOBRINHO