Portaria INCRA nº 981 de 02/10/2003


 Publicado no DOU em 3 out 2003


Altera a Norma de Execução SDA nº 29 de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.705, de 23 de maio de 2003 e o art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA nº 164, de 14 de julho de 2000 e considerando o disposto no art. 189 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Norma de Execução nº 29, de 11 de setembro de 2002, passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 3º A outorga do Título de Domínio ou do Contrato de Concessão de Uso, far-se-á:

I - ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira;

II - à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro;

III - ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de:

a) casamento; e

b) união estável.

§ 1º O casamento se provará pela respectiva certidão.

§ 2º A união estável será declarada no momento da seleção.

§ 3º Não havendo, ainda, outorga de título, em caso de alteração das situações estabelecidas no inciso III, alíneas a e b, será priorizada a titulação em favor da mulher, cujos filhos estejam sob sua guarda.

§ 4º Será priorizado o assentamento dos excedentes, resultantes da aplicação do disposto no § 3º, exceto se houver simulação ou fraude.

§ 5º Os contratos de assentamento ou de concessão de uso, já celebrados, poderão ser aditados para os fins deste artigo.

§ 6º O processo administrativo individual deverá conter:

I - requerimento do interessado, no caso de regularização fundiária;

II - folha de avaliação individual, emitida pelo Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA;

III - fotocópia dos documentos do beneficiário, a saber:

a) Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CPF;

b) documento de identificação (Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho ou Certificado de Reservista, dispensa de incorporação ou isenção); e

c) certidão de casamento, quando for o caso.

§ 7º No caso do cônjuge ou companheiro (a), este também deverá apresentar a documentação pessoal exigida nas alíneas a e b do inciso III do parágrafo anterior.

§ 8º Em se tratando de Contrato de Concessão de Uso Coletivo ou Título de Domínio Coletivo, o processo terá início com o requerimento da entidade interessada, acompanhado da relação dos associados, da relação dos beneficiários, devidamente qualificados e dos seguintes documentos:

I - fotocópia, dos documentos pessoais do representante legal da entidade (Carteira de Identidade e CIC/CPF);

II - fotocópia do estatuto em vigor, aprovado pela maioria dos associados, bem como suas respectivas alterações;

III - fotocópia da certidão do registro na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos;

IV - fotocópia da ata de eleição da diretoria em exercício; e

V - fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ".

Art. 2º Determinar à Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário (SD), que promova a revisão das normas e procedimentos, adequando-os ao disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART