Publicado no DOU em 3 out 2003
Estabelece procedimentos para a elaboração de normas regulamentares relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho.
(Revogado pela Portaria MTB Nº 1224 DE 28/12/2018):
A Ministra de Estado do Trabalho e Emprego, Interina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho e em questões relacionadas às condições gerais de trabalho, competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho, terá como princípio básico a adoção do Sistema Tripartite Paritário - Governo, Trabalhadores e Empregadores - e será estabelecida observando-se as seguintes etapas:
I - definição de temas a serem discutidos na Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP;
II - elaboração de texto técnico básico;
III - publicação de texto técnico básico no Diário Oficial da União - DOU;
IV - instalação do Grupo de Trabalho Tripartite - GTT; e
V - aprovação e publicação da norma no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho coordenar a CTPP para a definição de temas e propostas que tenham como objetivo a revisão ou elaboração de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho e normas gerais relacionadas às condições de trabalho.
§ 1º A definição de temas a serem normalizados e a identificação de normas a serem revisadas deverá considerar pesquisas de natureza científica e sugestões da sociedade.
§ 2º O GTT poderá indicar técnicos de universidades ou de instituições de pesquisa para assessorar os trabalhos quando necessário.
Art. 3º A elaboração e a revisão de norma serão precedidas por uma minuta de texto básico que será produzido por Grupo Técnico - GT e apresentado e discutido no âmbito do Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, ouvidas as representações de empregadores e trabalhadores.
§ 1º O texto técnico básico, na área de saúde e segurança, será elaborado por Grupo Técnico - GT composto de Auditores-Fiscais do Trabalho - especialidade Segurança e Saúde no Trabalho e integrado por profissionais pertencentes à Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, bem como por entidades de direito público e de direito privado, ligadas à área objeto da regulamentação pretendida.
§ 2º O texto técnico básico que verse sobre normas não relacionadas diretamente a saúde e segurança será elaborado por GT composto de Auditores-Fiscais do Trabalho - especialidade Legislação do Trabalho, podendo ser convidados especialistas de outros órgãos ou entidades.
§ 3º O GT será constituído por cinco membros designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho e coordenado por representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º O GT terá 60 (sessenta) dias para a elaboração de texto técnico básico.
§ 5º Nos casos em que a norma, objeto de elaboração ou revisão, possuir conteúdos relacionados à saúde e segurança e aspectos gerais da legislação do trabalho, o GT possuirá representação proporcional de profissionais da área de segurança e saúde e legislação do trabalho.
Art. 4º O texto técnico básico será publicado no Diário Oficial da União - DOU, para conhecimento, análise e sugestões da sociedade.
§ 1º O prazo para recebimento de sugestões será de 60 (sessenta) dias, contados da publicação.
§ 2º A SIT somente receberá as sugestões que forem enviadas por escrito, devendo mantê-las arquivadas por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 5º Esgotado o prazo previsto no § 1º do art. 4º, a SIT instituirá o Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, que terá a incumbência de analisar as sugestões recebidas e elaborar proposta de regulamentação do tema.
Art. 6º O GTT será composto por 5 (cinco) membros titulares por bancada, indicados pelas representações do governo, trabalhadores e empregadores e designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho.
§ 1º O coordenador do GTT será indicado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, entre os seus membros.
§ 2º Os membros do GTT poderão ser assessorados por técnicos indicados pelos membros do GTT e em número a ser definido pelo GTT.
§ 3º O GTT poderá recomendar à SIT a realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos, quando necessário, como forma de promover a ampla participação da sociedade no processo de elaboração ou revisão da norma.
Art. 7º O GTT terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por 60 (sessenta) dias, ouvida a CTPP, para concluir as negociações e apresentar a proposta de regulamentação à CTPP.
Parágrafo único. As deliberações da CTPP serão tomadas perseguindo sempre a construção do consenso entre seus membros, cabendo à SIT decidir sobre a questão que permanecer controversa.
Art. 8º A SIT terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar conclusivamente sobre a proposta.
Art. 9º Para acompanhar a implantação da nova regulamentação o GTT poderá ser convertido em Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT pelo tempo que for necessário a critério da SIT e ouvida a CTPP. (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 1.473, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010)
Art. 9-A. A SIT poderá, quando necessário, ouvida a CTPP, constituir Grupo de Estudo Tripartite - GET, nas seguintes hipóteses:
I - previamente à composição do GT, com finalidade de aprofundar os estudos sobre um tema a ser normatizado;
II - previamente à consulta pública, com o objetivo de harmonizar o texto técnico básico, por um período máximo de noventa dias."
§ 1º O GET será constituído de forma paritária, por três a cinco membros, representantes do governo, indicados pela SIT/DSST, de trabalhadores e empregadores, indicados pelas entidades que compõem a CTPP.
§ 2º O GET será coordenado por representante indicado pela SIT/DSST e poderá ser assessorado por técnicos de universidades ou de instituições de pesquisa, quando necessário. (Artigo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.473, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010)
Art. 10. A SIT, por intermédio do Departamento de Segurança e Saúde, enviará ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e a outros órgãos e instituições competentes, cópia da regulamentação, para codificação e atualização de seu banco de dados.
Art. 11. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela SIT.
Art. 12. A participação na Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, em Grupo Técnico - GT ou em Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, não dará ensejo à percepção de remuneração pelos seus integrantes.
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 393, de 09 de abril de 1996.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON