Aprova o novo Regulamento do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares.
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21, incisos II e V, do Decreto nº 3.543, de 12 de maio de 2000 , e considerando a necessidade de evoluir na sistemática do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares pelas importantes vantagens que a práxis vem apresentando na consecução dos seus objetivos, resolve:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Portaria nº 47, de 7 de abril de 2000 e disposições em contrário.
ABILIO AFONSO BAETA NEVES
ANEXOArt. 1º O Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares - PROSUP - tem por objetivo apoiar diretamente as Instituições Particulares de Ensino Superior, contribuindo para a manutenção de padrões de excelência e eficiência, adequados à formação dos recursos humanos de alto nível, imprescindíveis ao desenvolvimento do País.
Art. 2º O PROSUP apoiará as Instituições com recursos financeiros (créditos-bolsa) destinados ao custeio de bolsas de estudo, nas modalidades definidas neste Regulamento.
CAPÍTULO IIArt. 3º A Instituição que pretende participar do PROSUP deverá:
I - ter personalidade jurídica de direito privado;
II - outorga de poderes à Pró-Reitoria, ou unidade equivalente da administração superior, para representá-la perante a CAPES ;
III - manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu, avaliado(s) pela CAPES, com nota igual ou superior a 3 (três);
IV - garantir e manter infra-estrutura adequada para o gerenciamento do PROSUP;
V - firmatura do convênio específico com a CAPES.
CAPÍTULO IIIAtribuições da CAPES
Art. 4º São atribuições da CAPES:
I - definir e divulgar as modalidades e os limites do apoio a ser concedido;
II - efetuar, observada a disponibilidade orçamentária, o repasse dos recursos necessários à execução do PROSUP;
III - fixar o mínimo de bolsas da modalidade I, como definido no inciso I do art. 9º, que cada Instituição beneficiária do PROSUP deverá conceder;
IV - estabelecer as normas e diretrizes do PROSUP;
V - manter um sistema de acompanhamento e avaliação do conjunto de ações referentes ao PROSUP;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho do PROSUP;
Atribuições da Instituição
Art. 5º Na execução do PROSUP, são atribuições das instituições participantes:
I - incumbir a Pró-Reitoria, ou unidade equivalente, das atribuições:
a) representar a Instituição perante a CAPES, nas relações atinentes ao PROSUP;
b) interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do PROSUP e o desenvolvimento da Pós-Graduação;
c) preparar e enviar à CAPES toda a documentação necessária à implementação do PROSUP;
d) apresentar prontamente quaisquer relatórios solicitados pela CAPES e praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do PROSUP;
e) estabelecer os critérios e realizar a distribuição de bolsa, nas modalidades previstas neste regulamento, entre os programas de pós-graduação, respeitando os critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º;
f) informar à CAPES a distribuição efetiva das bolsas entre os programas;
g) efetuar, nos prazos estabelecidos, as prestações de contas dos convênios executados e manter à disposição da CAPES, devidamente organizados, os comprovantes exigidos para a prestação de contas correspondentes aos convênios, os respectivos termos aditivos firmados e a documentação relativa aos bolsistas do PROSUP;
h) cumprir rigorosamente e divulgar entre os candidatos a bolsistas, todas as normas do PROSUP e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAPES;
i) cientificar os bolsistas que seu tempo de estudos somente será computado para fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade Social, como "contribuinte facultativo", ( art. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 );
j) proceder aos pagamentos dos bolsistas informando à CAPES sobre as respectivas datas de efetivação;
k) manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES;
l) disponibilizar via on line, até o dia quinze de cada mês, todas as alterações ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas dos programas;
m) apresentar até o dia 5 (cinco) de cada mês, as faturas atinentes aos encargos educacionais dos bolsistas, em relação ao mês anterior;
n) restituir, integral e imediatamente à CAPES, todos os recursos aplicados sem a observância das normas do PROSUP, procedendo a apuração das eventuais infrações ocorridas no âmbito de sua atuação, para cobrança regressiva, quando couber;
o) abster-se de exigir ou receber dos bolsistas do PROSUP, o pagamento de anuidades, mensalidades, taxas e qualquer outra obrigação pecuniária inerente à realização da pós-graduação.
p) observar as normas do PROSUP e zelar pelo seu cumprimento;
q) supervisionar as atividades do PROSUP no âmbito de sua instituição;
r) delegar aos programas de pós-graduação a constituição de uma comissão de bolsa.
Parágrafo único. A inobservância do disposto na alínea o constitui causa para a interrupção do apoio à Instituição, sem prejuízo das sanções cabíveis ao infrator.
Atribuições da Comissão de Bolsa/CAPES
Art. 6º Em cada programa de pós-graduação deverá ser constituída uma Comissão de Bolsa/CAPES com três membros, no mínimo composta pelo coordenador do programa, por representantes dos corpos docente e discente, com as seguintes atribuições:
I - examinar as solicitações dos candidatos;
II - selecionar os candidatos às bolsas do PROSUP mediante critérios que priorizem o mérito acadêmico comunicando à Pró-Reitoria, os critérios adotados e os dados individuais dos alunos selecionados;
III - deliberar, com base em processo seletivo, sobre as substituições de bolsistas;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no plano de estudos, apto a fornecer, a qualquer momento, um diagnóstico do estágio de desenvolvimento dos trabalhos em relação à duração das bolsas, para verificação pela Pró-Reitoria ou pela CAPES;
V - elaborar e disponibilizar à Pró-Reitoria, os relatórios demonstrativos de acompanhamento do desempenho acadêmico e produção intelectual nos programas de pós-graduação.
Parágrafo único. Os representantes dos corpos docente e discente, integrantes da comissão de bolsa/CAPES, devem ser escolhidos pelos seus pares, respeitando-se os seguintes requisitos:
a) o representante docente deverá fazer parte do quadro permanente de professores do programa;
b) o representante discente deverá estar, há pelo menos um ano, integrado às atividades do programa, como aluno regular.
CAPÍTULO IVArt. 7º As definições da quota de bolsas obedecerão aos seguintes requisitos:
I - disponibilidade orçamentária da CAPES;
II - características, dimensão e desenvolvimento dos programas e do desempenho dos bolsistas;
III - necessidades de formação mais prementes verificadas no país, sempre que resultantes de diagnóstico e estudo.
CAPÍTULO VArt. 8º As informações necessárias à formalização de candidatura e quaisquer outras relativas à concessão de bolsas de estudo devem ser obtidas pelos interessados diretamente na Pró-Reitoria.
MODALIDADES DE APOIO PREVISTAS
Art. 9º As bolsas concedidas no âmbito do PROSUP consistem, alternativamente em:
I - MODALIDADE 1:
a) pagamento de mensalidade para manutenção, cujo valor será divulgado pela CAPES, observada a duração das bolsas, constante deste Regulamento;
b) pagamento de mensalidade complementar para o bolsista que aufira rendimentos admitidos, correspondendo à complementação de sua remuneração bruta para atingir o valor fixado na alínea a deste artigo;
a) custeio das taxas escolares;
II - MODALIDADE 2 - custeio das taxas escolares;
§ 1º As bolsas na modalidade 1 deverão ser concedidas em número igual ou superior ao limite mínimo fixado pela CAPES, conforme a tabela abaixo:
TOTAL DE QUOTAS CONCEDIDAS | LIMITE MÍNIMO DE BOLSAS DA M-I |
1 - 10 | 1 |
11 - 30 | 2 |
31 - 50 | 3 |
51 - 75 | 4 |
76 - 100 | 5 |
> 100 | 5% do total de bolsas |
III - AUXÍLIO-TESE - corresponde ao valor de uma mensalidade para manutenção, vigente no mês de repasse da CAPES à instituição, sendo destinado à cobertura das despesas referentes à confecção da dissertação ou tese, a ser pago somente a quem detenha a condição de bolsista da CAPES quando entregar a versão do trabalho à banca examinadora, para posterior defesa, obedecendo os seguintes critérios:
a) ser bolsista da CAPES sem interrupção, por no mínimo 12 (doze) meses para o nível de mestrado e 24 (vinte e quatro) meses para o nível de doutorado;
b) quando da entrega da dissertação/tese, não ter mais de 24 (vinte e quatro) meses de curso no mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para do doutorado, contados da data da matrícula;
c) no caso de mudança de nível, não ter mais de 60 (sessenta) meses, contados da matrícula no mestrado;
IV - Os encargos educacionais, relativos aos bolsistas do PROSUP, serão pagos pela CAPES, mediante apresentação de faturas de Taxas Escolares, dentro dos valores dispostos a seguir:
a) taxa escolar no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), para os níveis de mestrado e doutorado, nos programas das áreas de Ciências Exatas e da Terra, Ciências Biológicas, Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias e Artes;
b) taxa escolar no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os níveis de mestrado e doutorado, nos programas das áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas, Letras e Lingüística e Multidisciplinar.
§ 2º Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um único indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento.
Requisitos para concessão de bolsa
Art. 10. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão e/ou manutenção de bolsa de estudo:
I - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante as normas definidas pela instituição promotora do curso;
II - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;
III - realizar estágio de docência de acordo com o art. 18 deste Regulamento;
IV - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento pública nacional;
V - não ser aluno em programa de residência médica;
VI - não se encontrar aposentado ou em situação equiparada;
VII - carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não inferior a dez anos para obter aposentadoria compulsória; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAPES nº 19, de 29.05.2003, DOU 30.05.2003 )
VIII - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso.
§ 1º Para a concessão da bolsa na modalidade 1, exigir-se-á também:
a) dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;
b) quando possuir vínculo empregatício, estar liberado oficialmente das atividades profissionais, sem percepção de vencimentos.
§ 2º Poderá ser admitido como bolsista o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa, decorrente de vínculo funcional na área de educação ou saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional, e esteja cursando a pós-graduação nas respectivas áreas.
§ 3º A inobservância pela Instituição dos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da quota de bolsa utilizada irregularmente.
Duração das Bolsas
Art. 11. A bolsa poderá ser concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:
I - recomendação da Comissão de Bolsa/CAPES, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;
II - persistência das condições pessoais do bolsista, que ensejaram a concessão anterior.
§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro.
§ 2º O bolsista de mestrado que obtiver recomendação para ingresso no doutorado, sendo contemplado com bolsa deste nível, não poderá ter a duração de bolsa superior a 60 (sessenta) meses, considerados ambos os níveis.
§ 3º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua extrapolação será causa para a redução das quotas de bolsas do programa, na proporção das infrações apuradas pela CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito e demais medidas cabíveis.
Suspensão de bolsa
Art. 12. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até dezoito meses e ocorrerá nos seguintes casos:
I - de até 6 (seis) meses no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento de filho;
II - de até 6 (seis) meses para mestrado e até 12 (doze) meses para doutorado sanduíche, dentro do programa PROCAD/CAPES;
III - de até 18 (dezoito) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra Agência.
§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo, não será computada para efeito de duração da bolsa.
§ 2º É vedada a substituição de bolsista.
Coleta de dados ou estágio no país e no exterior
Art. 13. Não haverá suspensão da bolsa quando:
I - o mestrando, por prazo não superior a 6 (seis) meses, ou o doutorando, por prazo de até 12 (doze) meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsa para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto;
II - o doutorando se afastar para realizar estudos referentes a sua tese, por um período de dois a seis meses, conforme acordo estabelecido entre a CAPES e o DAAD - Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico.
Revogação da concessão
Art. 14. Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a conseqüente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:
I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;
II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;
III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.
Parágrafo único. A bolsa poderá ser revogada a qualquer tempo por infringência à disposição deste regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor e impossibilitado de receber benefícios da CAPES pelo período de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato.
Cancelamento de Bolsa
Art. 15. Ocorrerá o cancelamento de bolsa nas hipóteses de:
I - conclusão, interrupção ou desistência do curso;
II - insuficiência de desempenho acadêmico;
III - alcance do limite de duração da bolsa;
IV - perda das condições essenciais à concessão.
§ 1º O cancelamento de bolsa deverá ser comunicado pela Pró-Reitoria, que repassará mensalmente as informações à CAPES.
§ 2º No cancelamento de bolsa decorrente das situações expressas nos incisos I, II e IV deste artigo, caberá substituição por outro aluno do mesmo programa, a critério da Comissão de Bolsa/CAPES, que comunicará as alterações ocorridas à CAPES.
§ 3º Não cabe a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa, de acordo com o art. 12.
MUDANÇA DE NÍVEL
Art. 16. Admitir-se-á, até o 18º (décimo oitavo) mês, contado do ingresso no curso de mestrado, a mudança de nível, assim compreendida a recomendação de ingresso do bolsista no doutorado, tenha ou não defendido a dissertação do Mestrado.
§ 1º O programa que autorizar a mudança de nível será contemplado com uma bolsa de doutorado, excedente da quota da Instituição, na mesma modalidade da do mestrado.
§ 2º Ocorrendo a referida mudança, a bolsa de mestrado permanecerá na Instituição, podendo ser utilizada por outro aluno, mantida a mesma modalidade de concessão;
§ 3º Caso o bolsista seja de outra Agência, será possível a mudança de nível, desde que exista disponibilidade de quota de bolsa de doutorado.
Transformação de nível de bolsa
Art. 17. As Instituições poderão ampliar a quota de bolsas de doutorado, mediante a transformação de bolsas de mestrado, sem aumento de despesas, desde que o doutorado possua conceito igual ou superior a "3", e apresente adequado nível de titulação de bolsistas.
§ 1º Entender-se-á ausente o aumento de despesas quando observada a proporção na qual três bolsas de mestrado são substituídas por duas de doutorado.
§ 2º A transformação de que trata este artigo implica em automática alteração das quotas de bolsas, com repercussão nas quotas dos exercícios posteriores.
ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, a qualificação do ensino de graduação e será obrigatório para todos os bolsistas do PROSUP, obedecendo os seguintes critérios:
I - para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;
II - no programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigada a realização do estágio;
III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
IV - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser remunerado a critérios da Instituição, sendo vedada a utilização de recursos repassados pela CAPES;
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e 2 (dois) semestres para o doutorado;
VI - compete à Comissão de Bolsa/CAPES, registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;
VII - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;
VIII - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando;
IX - havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas autoridades competentes, e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á a realização do estágio docente na rede pública do ensino médio. (Inciso acrescentado pela Portaria CAPES nº 21, de 05.06.2003, DOU 09.06.2003 )
CAPÍTULO VIArt. 19. A CAPES adotará como instrumentos para avaliação das ações do PROSUP serão:
I - análise dos relatórios de efetivação do PROSUP;
II - acompanhamento do tempo de titulação dos bolsistas;
III - verificação, in loco, por equipes de técnicos e consultores;
IV - promoção de reuniões periódicas com representantes das instituições para o levantamento e discussão de aspectos referentes à sua condução.
Art. 20. Cada instituição deve estabelecer seu sistema de acompanhamento e avaliação das ações relacionadas com a sua participação no PROSUP.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.