Portaria MP nº 79 de 28/02/2002


 Publicado no DOU em 5 mar 2002


Disciplina os procedimentos relativos à redistribuição de cargos efetivos ocupados ou vagos do Ministério da Educação e das instituições federais de ensino a esse vinculadas, no interesse da Administração.


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O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e, ainda, considerando a necessidade de promover o ajuste de cargos com vistas à descentralização e desburocratização dos processos concernentes à redistribuição de cargos e o alcance da lotação ideal de cada órgão ou entidade, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos relativos à redistribuição de cargos efetivos ocupados ou vagos do Ministério da Educação e das instituições federais de ensino a esse vinculadas, no interesse da Administração.

Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado da Educação a competência para a prática de atos de redistribuição de cargos efetivos prevista no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I - de cargos ocupados entre as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação;

II - de cargos vagos entre o Ministério da Educação e as instituições federais de ensino a esse vinculadas.

Art. 3º A redistribuição de cargo ocupado de Professor de 3º Grau ou de Professor de 1º e 2º Graus somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida, a redistribuição de um cargo efetivo idêntico, ocupado ou vago.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica no caso de redistribuição de cargos efetivos, vagos ou ocupados, destinados à constituição ou à redefinição de quadro de pessoal de instituição federal de ensino.

Art. 4º Ficam instituídos na forma do Anexo I a esta Portaria, os formulários a serem utilizados na prática dos atos de redistribuição de cargos efetivos vagos e ocupados, observada a regra de utilização estabelecida nos respectivos cabeçalhos.

Art. 5º Aplicam-se às redistribuições de que trata esta Portaria o disposto nos arts. 7º a 12 da Portaria MP nº 57, de 14 de abril de 2000.

Art. 6º A redistribuição para instituição federal de ensino de cargo efetivo ocupado não sujeito às tabelas de vencimento básico, fixadas pela Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, fica restrita aos cargos relacionados no Anexo II, e observará o disposto na Portaria MP nº 57, de 2000, dispensada a exigência de contrapartida em cargo vago.

§ 1º Os servidores redistribuídos na forma do caput não serão enquadrados nos planos de cargos da instituição de destino e farão jus à remuneração e demais vantagens fixadas para o plano de cargos ao qual pertencia na instituição de origem.

§ 2º Fica vedada a redistribuição de cargo efetivo ocupado por servidor sujeito às tabelas de vencimento básico fixadas pela Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001 para órgão ou entidade que não seja instituição federal de ensino.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTUS TAVARES

ANEXO I

Formulários para Redistribuição:

Formulário I

Redistribuição de cargos de Professor de 3º Grau e de Professor de 1º e 2º Graus:

O Ministro de Estado da Educação, de conformidade com a delegação de competência outorgada pela Portaria nº /MP, de de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve redistribuir:

Servidor : (nome do servidor e matrícula SIAPE)

Cargo: (denominação do cargo) Classe, Padrão/Nível

Código da vaga: (nº do código da vaga)

Do (a): (órgão ou entidade de origem)

Para: (órgão ou entidade de destino)

Contrapartida

Servidor: (nome do servidor e matrícula SIAPE)

Cargo: (denominação do cargo) Classe, Padrão/Nível (Somente para cargo ocupado)

Código da vaga: (nº do código da vaga)

Do (a): (órgão ou entidade de origem)

Para: (órgão ou entidade de destino)

Processo: (nº do processo)

(assinatura da autoridade)

Formulário II

Redistribuição que atinja todos os cargos vagos de mesmo nível de escolaridade, exceto os de docente e os organizados em carreira, de um órgão para outro:

O Ministro de Estado da Educação, de conformidade com a delegação de competência outorgada pela Portaria nº/MP, de de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve redistribuir os cargos efetivos vagos:

Do (a): (órgão ou entidade de origem)

Para: (órgão ou entidade de destino)

Número de Cargos de Nível Auxiliar:

Número de Cargos de Nível Intermediário:

Número de Cargos de Nível Superior (exceto docentes e cargos organizados em carreiras):

(assinatura da autoridade)

Formulário III

Redistribuições diversas das que utilizam os formulários I e II:

O Ministro de Estado da Educação, de conformidade com a delegação de competência outorgada pela Portaria nº/MP, de de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve redistribuir:

Servidor: (nome do servidor e matrícula SIAPE)

Cargo: (denominação do cargo) Classe, Padrão/Nível

Código da vaga: (nº do código da vaga)

Do (a): (órgão ou entidade de origem)

Para: (órgão ou entidade de destino)

Processo: (nº do processo)

(assinatura da autoridade)

ANEXO II

Relação dos cargos efetivos ocupados não sujeitos às tabelas de vencimento básico fixadas pela Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, passíveis de redistribuição para instituição federal de ensino:

NÍVEL NOME DOS CARGOS NO PUCRCE
Nível Superior Assistente Social
Nível Superior Biomédico
Nível Superior Cirurgião-Dentista
Nível Superior Enfermeiro
Nível Superior Farmacêutico Bioquímico
Nível Superior Fisioterapeuta
Nível Superior Fonoaudiólogo
Nível Superior Médico
Nível Superior Nutricionista
Nível Superior Psicólogo
Nível Médio Auxiliar de Enfermagem
Nível Médio Técnico em Anatomia e Necropsia
Nível Médio Técnico em Enfermagem
Nível Médio Técnico em Farmácia
Nível Médio Técnico em Laboratório-área
Nível Médio Técnico em Nutrição e Dietética
Nível Superior Terapeuta Ocupacional
Nível Médio Operador de Caldeira
Nível de Apoio Operador de Máquina e Lavanderia
Nível Superior Biólogo
Nível Superior Farmacêutico
Nível Superior Músico-terapeuta
Nível Superior Ortoptista
Nível Superior Sanitarista
Nível Médio Auxiliar de Saúde
Nível Médio Instrumentador Cirúrgico
Nível Médio Laboratorista-Área
Nível Médio Técnico em Equipamento Médico-Odontológico
Nível Médio Técnico em Higiene Dental
Nível Médio Técnico em Instrumentação
Nível Médio Técnico em Ótica
Nível Médio Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia
Nível de Apoio Atendente de Consultório-Área
Nível de Apoio Auxiliar de Farmácia
Nível de Apoio Auxiliar de Laboratório
Nível de Apoio Auxiliar de Lactário
Nível de Apoio Auxiliar de Nutrição
Nível de Apoio Massagista
Nível Médio Técnico em Ortóptica
Nível de Apoio
Auxiliar de Anatomia e Necropsia