Portaria Interministerial MTE/MD nº 80 de 16/12/2002


 Publicado no DOU em 17 dez 2002


Dispõe sobre a informação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, relativamente a existência de indícios de irregularidades que possam refletir na segurança da navegação e proteção ao meio ambiente.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Defesa, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com a interveniência do COMANDO DA MARINHA, visando a otimizar a fiscalização do cumprimento das normas de proteção da vida e do trabalho a bordo de embarcações nacionais, de acordo com o contido no Protocolo de Cooperação Técnica, de 12 de março de 2001,

Resolvem:

Art. 1º O Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego responsável pela fiscalização do trabalho portuário e aquaviário informará às Capitanias dos Portos quaisquer indícios de irregularidades, verificadas em ações de fiscalização a bordo, que possam refletir sobre a segurança da navegação e a proteção ao meio ambiente.

Art. 2º As Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências informarão ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego responsável pela fiscalização do trabalho portuário e aquaviário os indícios de irregularidades, verificados por ocasião de inspeção naval, que possam sugerir infrações trabalhistas, para a apuração dos fatos e diligências necessárias.

Art. 3º As Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências solicitarão ao responsável pela embarcação, por ocasião da emissão do despacho de embarcações, a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos seus tripulantes, assim entendido aqueles que exercem funções, embarcados, na operação da embarcação.

Parágrafo único. A não apresentação do documento a que se refere o "caput" deste artigo importará, tão-somente, na comunicação do fato ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego responsável pela fiscalização do trabalho portuário e aquaviário.

Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO

Ministro de Estado da Defesa