Publicado no DOU em 9 out 2002
Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , resolve:
Art. 1º Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002, para uso em todo o território nacional.
Art. 2º Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, sejam adotados;
I - nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);
II - na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);
III - nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 ;
IV - na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V - no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro-Desemprego (CD);
VI - no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;
VII - nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso.
Art. 3º O Departamento de Emprego e Salário - DES da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego deste Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por intermédio da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO procedendo às revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu uso.
Art. 4º Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
Art. 5º Autorizar a publicação da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, determinando que o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens I, II, III e V, do art. 2º, será obrigatória a partir de janeiro de 2003.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994 .
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO