Publicado no DOU em 30 ago 2002
Altera a redação da Subparte C da NSMA 58-61 (RBHA 61).
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, que institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e tendo em vista o disposto na Portaria nº 453/GM-5, de 2 de agosto de 1991, que reformula o Sistema de Segurança de Vôo da Aviação Civil, resolve:
Art. 1º Alterar a redação da subparte C da NSMA 58-61 (RBHA 61), aprovada pela Portaria nº 330/DGAC, de 6 de julho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 143, de 29 de julho de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
I - Seção 61.51 - Aplicabilidade. Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para que uma pessoa possa atuar como piloto de aeronave na condição de piloto aluno. É considerado piloto aluno o solicitante de uma licença de piloto privado que não possua qualquer outra licença de piloto de aeronave.
II - Seção 61.53 - Requisitos para Atuar como Piloto Aluno. (a) Pré-requisitos. O solicitante que pretenda atuar como piloto aluno deve: (1) Ter completado 18 anos. Em caso de idade inferior, deve apresentar um documento assinado pelo responsável que o autorize a iniciar o treinamento de vôo. O piloto aluno com menos de 18 anos de idade não pode realizar vôo solo. (2) Estar matriculado em curso prático de piloto privado em entidade homologada pelo DAC. (b) Conhecimentos. O solicitante para atuar como piloto aluno deve ter sido aprovado em testes preliminares aplicados pela entidade homologada que ministrará a instrução prática de vôo, nos seguintes assuntos: (1) As subpartes aplicáveis do RBHA 61 e RBHA 91; (2) Regras do Ar e procedimentos relativos ao aeródromo no qual os vôos de instrução e solo serão realizados; (3) Características de vôo e limitações operacionais da aeronave a ser voada. (c) Instrução de Vôo. O piloto aluno deve receber instrução de vôo de instrutor qualificado da entidade homologada na qual estiver matriculado.
III - Seção 61.55 - Aptidão Psicofísica. Uma pessoa somente pode atuar como piloto de aeronave na condição de piloto aluno se for detentor de um Certificado de Capacidade Física (CCF) de 2ª classe válido.
IV - Seção 61.57 - Autorização para Vôo Solo. (a) Nenhum piloto aluno pode voar solo a menos que: (1) Atenda aos requisitos estabelecidos pelas seções 61.53 e 61.55 desta subparte. (2) Esteja autorizado por instrutor qualificado da entidade homologada na qual estiver matriculado. (3) Tenha sido aprovado nos exames teóricos do DAC e esteja de posse de seu Certificado de Conhecimentos Teóricos (CCT). (b) Para vôos solo com pouso em aeródromo que não o de decolagem, o piloto aluno deve ter consigo, além dos CCF e CCT válidos, um documento emitido pela entidade homologada na qual está matriculado autorizando o específico vôo solo, assinado por instrutor qualificado dessa entidade. (c) A Notificação de Vôo local solo deve ser assinada pelo piloto aluno e por um instrutor qualificado da entidade homologada na qual estiver matriculado. Nos Planos de Vôo para vôos de navegação solo com pouso em aeródromo que não o de decolagem, o piloto aluno deve usar o código DAC de um instrutor qualificado da entidade, o qual deve assinar o Plano de Vôo inicial juntamente com o piloto aluno. Os Planos de Vôo das demais etapas do vôo serão assinados somente pelo piloto aluno, usando o código DAC do instrutor qualificado que aprovou a navegação, preenchendo no Campo 18 (Outras Informações) dos Formulários de Plano de Vôo e Formulário de Notificação de Vôo, a seguinte informação: "Código DAC do instrutor (nome do instrutor) que autorizou o vôo".
V - 61.59 - Limitações do Piloto Aluno. O piloto aluno não pode voar solo: (a) Em uma aeronave que esteja transportando pessoas e/ou cargas; (b) Em vôos internacionais; (c) Em condições IMC; e (d) Em qualquer aeronave cuja homologação exija mais de um piloto.
Art. 2º As alterações estabelecidas no art. 1º serão incorporadas ao RBHA 61 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
MAJ. BRIG.-DO-AR VENANCIO GROSSI