Portaria MTE nº 40 de 11/01/2001


 Publicado no DOU em 12 jan 2001


Altera o anexo da Portaria MTE nº 766, de 11 de outubro de 2000.


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O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.129, de 09 de agosto de 1999, resolve:

Art. 1º O Anexo à Portaria nº 766, de 11 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........................................................................

1.4.1 Divisão de Apoio à Fiscalização Móvel - DAFM

1.4.2 Divisão de Apoio ao Combate ao Trabalho Infantil - DACTI

"Art. 3º .......................................................................

Parágrafo único. A fiscalização do trabalho está subordinada tecnicamente à Secretaria de Inspeção do Trabalho e administrativamente aos Delegados Regionais do Trabalho."

"Art. 9º ........................................................................

XIII - propor ações que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais."

Art. 2º O Anexo à Portaria nº 767, de 11 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................................

1.2 Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT CGEAF

"Art. 12. .....................................................................

II - acompanhar a execução das atividades relativas ao Sistema de Concessão e Informação do Seguro-Desemprego, objetivando seu constante aperfeiçoamento e segurança;

V - acompanhar e emitir parecer técnico sobre os processos administrativos relacionados ao Programa;

"Art. 15. À Coordenação de Identificação e Registro Profissional compete coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas à identificação do trabalhador, registro profissional, registro de empregados e CBO, em estreita articulação com outros setores do Ministério e órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais."

"Art. 24. ......................................................................

VII - promover com os órgãos competentes a execução articulada de ações voltadas ao atendimento integrado ao trabalhador;

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES