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Portaria ANVS nº 1.896 de 08/12/2000


 Publicado no DOU em 11 dez 2000


Ajusta o regimento interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS.


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O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.039-21, de 26 de setembro de 2000, e o inciso XI, do artigo 13 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000 e o artigo 14 da Lei nº 9.986, de 19 de julho de 2000,

considerando a necessidade de ajustar o regimento interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, alterada pela Portaria nº 796, de 22 de novembro de 2000, e pela Portaria nº 872, de 30 de novembro de 2000 resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 872, que passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Inserir os artigos 68, 69 e 73 conforme segue ao Anexo II, da Portaria nº 593, renumerando os demais.

Art. 68. À Unidade de Controle Sanitário de Produtos compete:

I - propor medidas e formalidades para importação e exportação de produtos sob regime de vigilância sanitária.

II - gerir o processo de anuência de importação de produtos sob o regime de vigilância sanitária;

III - emitir parecer na sua área de competência, inclusive quando se tratar de material de uso médico-hospitalar com a finalidade de aplicação dos benefícios fiscais, quanto à isenção da cobrança do imposto de importação, de acordo com o previsto no Regulamento Aduaneiro artigos 149 e 152 do Decreto nº 91.030 de 05.03.1985;

Art. 69. À Unidade de Avaliação e Acompanhamento compete:

I - Acompanhar e avaliar, as ações executadas pelas Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

II - Acompanhar o processo de descentralização administrativa/orçamentária e financeira, em conjunto com a Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira.

III - Acompanhar a execução das ações das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, no que se refere ao atingimento das metas previstas no Contrato de Gestão do PPA e Planos de Trabalho das Gerências de Portos, de Aeroportos e de Fronteiras.

IV - Consolidar dados para elaboração do Plano de Capacitação de Recursos Humanos da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras .

V - Propor medidas para modernização dos processos de trabalho das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

VI - Assessorar o Gerente-Geral nas atividades administrativas da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

Art. 73. À Unidade de Cooperação Internacional compete:

I - Apoiar as ações de cooperação técnica, científica e tecnológica bilateral, multilateral e regional de interesse da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

II - Assistir às áreas técnicas da ANVISA na negociação, elaboração e implementação de projetos e programas de cooperação internacional em temas de suas competências, em conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis das fontes e Organismos Internacionais com os quais o Governo brasileiro mantém relações oficiais de cooperação internacional, recebida ou prestada.

III - Assegurar a manutenção institucional dos instrumentos legais, projetos, registros, relatórios e de toda documentação relativos à negociação, execução e avaliação da cooperação internacional em vigilância sanitária."

Art. 3º Os artigos 4º, 5º, 70 e 97 do Anexo II, da Portaria nº 593 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura:

25.4 Postos de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.

Art. 5º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária será dirigida por Diretoria Colegiada e pelo Diretor-Presidente nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.782, de 1999, o Gabinete por Chefe de Gabinete, a Auditoria por Auditor, a Ouvidoria por Ouvidor, a Corregedoria por Corregedor, a Procuradoria por Procurador-Geral, as Gerências-Gerais por Gerentes-Gerais, as Gerências por Gerentes, as Gerências de Projeto por Gerentes de Projeto, as Unidades por Chefe de Unidade, as Coordenações Estaduais por Coordenador Estadual e os Postos de Vigilância Sanitária por Chefe de Posto.

Art. 70. Às Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Postos de Fronteira nos estados compete:

I - coordenar, acompanhar, controlar, avaliar e supervisionar as ações dos postos de vigilância sanitária;

II - apoiar técnica e administrativamente as outras unidades organizacionais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Aos postos de vigilância sanitária compete apoiar as demais unidades organizacionais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e executar, no âmbito de suas jurisdições, as atividades de controle sanitário em meios de transportes, viajantes, infra-estrutura, produtos importados e exportados, serviços e bens produzidos, bem como a vigilância epidemiológica e o controle de vetores em portos, aeroportos, fronteiras, terminais de passageiros e cargas e estações aduaneiras correlacionadas, em articulação com os órgãos de saúde dos níveis estadual e municipal bem como com outros órgãos federais.

Art. 97. Ao Chefe de Gabinete, Auditor, Ouvidor, Corregedor, Gerentes, Chefes de Unidade, Coordenadores Estaduais e Chefes de Posto incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Aos Gerentes de Projeto incumbe planejar, desenvolver, implementar e acompanhar os projetos sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas."

Art. 4º Alterar o Anexo III da Portaria nº 593, que passa a vigorar como segue:

UNIDADE Quantitativo Função Cargo
DIRETORIA COLEGIADA 1Diretor-Presidente CD I
4Diretor CD II
5Adjuntos CA I
3Gerente de Projeto CGE IV
3Assessor CCT V
3Assessor CCT IV
10Assistente CCT III
11Assistente CCT II
10Assistente CCT I
Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde 1Gerente-Geral CGE II
1Assessor CA II
1Assessor CCT V
3Assessor CCT IV
3Assistente CCT III
4Assistente CCT II
6Assistente CCT I
Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras 1Gerente-Geral CGE II
2Assistente CAS I
9Assessor CCT V
3Assessor CCT IV
4Assistente CCT III
2Assistente CCT I
Gerência de Vigilância Sanitária de Portos 1Gerente CGE III
Gerência de Vigilância Sanitária de Aeroportos 1Gerente CGE III
Gerência de Vigilância Sanitária de Fronteiras 1Gerente CGE III
Unidade de Controle Sanitário de Produtos 1Chefe de Unidade CGE IV
Unidade de Avaliação e Acompanhamento 1Chefe de Unidade CGE IV
Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras nos Estados 3Coordenador CCT V
3Assessor CCT IV
Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras nos Estados 24Coordenador CCT IV
38Assistente CCT III
Posto de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras 4Chefe de Posto CCT IV
Gerência-Geral de Relações Internacionais 1Gerente-Geral CGE II
1Assessor CCT V
3Assistente CCT I
Gerência de Regulamentação Sanitária Internacional 1Gerente CGE III
Unidade de Cooperação Técnica 1Chefe de Unidade CGE IV

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO I

Situação Lei nº 9.986/2000Situação Nova
NívelValor (R$)QuantidadeDespesa (R$)QuantidadeDespesa (R$)
CD I 8.000,001 8.000,001 8.000,00
CD II 7.600,004 30.400,004 30.400,00
CGE I 7.200,005 36.000,000 0,00
CGE II 6.400,0021 134.400,0023 147.200,00
CGE III 6.000,0048 288.000,0033 198.000,00
CGE IV 4.000,000 0,0022 88.000,00
CA I 6.400,000 0,005 32.000,00
CA II 6.000,005 30.000,003 18.000,00
CA III 1.800,000 0,000 0,00
CAS I 1.500,000 0,003 4.500,00
CAS II 1.300,004 5.200,008 10.400,00
CCT V 1.521,0042 63.882,0035 53.235,00
CCT IV 1.111,5058 64.467,0095 105.592,50
CCT III 669,5067 44.856,5094 62.933,00
CCT II 590,2080 47.216,0075 44.265,00
CCT I 522,60152 79.435,2056 29.265,60
TOTAL 831.856,70831.791,10