Portaria MOG nº 42 de 14/04/1999


 Publicado no DOU em 15 abr 1999


Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do artigo 2º, e § 2º, do artigo 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições, observado o artigo 113, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o artigo 14, inciso XV, alínea a, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.799-3, de 18 de março de 1999, resolve:

Art. 1º As funções a que se refere o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria.

§ 1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.

§ 2º A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.

§ 3º A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

§ 4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculados, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo;

c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um projeto, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria.

Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

Parágrafo único. No caso da função "Encargos Especiais", os programas corresponderão a um código vazio, do tipo "0000".

Art. 5º A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União, no artigo 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação será identificada por código definido pelos diversos níveis de governo.

Art. 6º O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998, do ex-Ministro do Planejamento e Orçamento, e demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

ANEXO
FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO

FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 
01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa 
 032 - Controle Externo 
02 - Judiciária 061 - Ação Judiciária 
 062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 
03 - Essencial à Justiça 091 - Defesa da Ordem Jurídica 
 092 - Representação Judicial e Extrajudicial 
04 - Administração 121 - Planejamento e Orçamento 
 122 - Administração Geral 
 123 - Administração Financeira 
 124 - Controle Externo 
 125 - Normatização e Fiscalização 
 126 - Tecnologia da Informatização 
 127 - Ordenamento Territorial 
 128 - Formação de Recursos Humanos 
 129 - Administração de Receitas 
 130 - Administração de Concessões 
 131 - Comunicação Social 
05 - Defesa Nacional 151 - Defesa Área 
 152 - Defesa Naval 
 153 - Defesa Terrestre 
06 - Segurança Pública 181 - Policiamento 
 182 - Defesa Civil 
 183 - Informação e Inteligência 
07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas 
 212 - Cooperação Internacional 
08 - Assistência Social 241 - Assistência ao Idoso 
 242 - Assistência ao Portador de Deficiência 
 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 
 244 - Assistência Comunitária 
09 - Previdência Social 271 - Previdência Básica 
 272 - Previdência do Regime Estatutário 
 273 - Previdência Complementar 
 274 - Previdência Especial 
10 - Saúde 301 - Atenção Básica 
 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 
 303 - Suporte Profilático e Terapêutico 
 304 - Vigilância Sanitária 
10 - Saúde 305 - Vigilância Epidemiológica 
 306 - Alimentação e Nutrição 
11 - Trabalho 331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador 
 332 - Relação de Trabalho 
 333 - Empregabilidade 
 334 - Fomento ao Trabalho 
12 - Educação 361 - Ensino Fundamental 
 362 - Ensino Médio 
 363 - Ensino Profissional 
 364 - Ensino Superior 
 365 - Educação Infantil 
 366 - Educação de Jovens e Adultos 
 367 - Educação Especial 
 368 - Educação Básica (Linha acrescentada pela Portaria SOF nº 54, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011) 
13 - Cultura 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 
 392 - Difusão Cultural 
14 - Direitos da Cidadania 421 - Custódia e Reintegração Social 
 422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 
 423 - Assistência aos Povos Indígenas 
15 - Urbanismo 451 - Infra-Estrutura Urbana 
 452 - Serviços Urbanos 
 453 - Transportes Coletivos Urbanos 
16 - Habitação 481 - Habitação Rural 
 482 - Habitação Urbana 
17 - Saneamento 511 - Saneamento Básico Rural 
 512 - Saneamento Básico Urbano 
18 - Gestão Ambiental 541 - Preservação e Conservação Ambiental 
 542 - Controle Ambiental 
 543 - Recuperação de Áreas Degradadas 
 544 - Recursos Hídricos 
 545 - Meteorologia 
19 - Ciência e Tecnologia 571 - Desenvolvimento Científico 
 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 
 573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico 
20 - Agricultura 601 - Promoção da Produção Vegetal 
 602 - Promoção da Produção Animal 
 603 - Defesa Sanitária Vegetal 
 604 - Defesa Sanitária Animal 
20 - Agricultura 605 - Abastecimento 
 606 - Extensão Rural 
 607 - Irrigação 
21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária 
 632 - Colonização 
22 - Indústria 661 - Promoção Industrial 
 662 - Produção Industrial 
 663 - Mineração 
 664 - Propriedade Industrial 
 665 - Normalização e Qualidade 
23 - Comércio e Serviços 691 - Promoção Comercial 
 692 - Comercialização 
 693 - Comércio Exterior 
 694 - Serviços Financeiros 
 695 - Turismo 
24 - Comunicações 721 - Comunicações Postais 
 722 - Telecomunicações 
25 - Energia 751 - Conservação de Energia 
 752 - Energia Elétrica 
 753 - Combustíveis Minerais (Redação pela Portaria SOF nº 41, de 18.08.2008, DOU 19.08.2008) 
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"753 - Petróleo"


 754 - Biocombustíveis (Redação pela Portaria SOF nº 41, de 18.08.2008, DOU 19.08.2008) 
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
754 - Álcool


26 - Transporte 781 - Transporte Aéreo 
 782 - Transporte Rodoviário 
 783 - Transporte Ferroviário 
 784 - Transporte Hidroviário 
 785 - Transportes Especiais 
27 - Desporto e Lazer 811 - Desporto de Rendimento 
 812 - Desporto Comunitário 
 813 - Lazer 
28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Dívida Interna 
 842 - Refinanciamento da Dívida Externa 
 843 - Serviço da Dívida Interna 
 844 - Serviço da Dívida Externa 
 845 - Transferências 
 846 - Outros Encargos Especiais