Portaria ANP nº 127 de 30/07/1999


 Publicado no DOU em 28 abr 2000


Regulamenta a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 20 de 18.06.2009, DOU 19.06.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria ANP nº 118, de 14 de julho de 1999, e com base na Resolução de Diretoria nº 355, de 29 de julho de 1999 e considerando:

- o disposto no inciso IX, do artigo 8º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;

- a necessidade de controle do descarte para o óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com o que estabelece a Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, ou outra que venha a substituí-la. (Redação dada pela Resolução ANP nº 22, de 16.07.2008, DOU 17.07.2008)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"- a necessidade de controle do descarte para o óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com o que estabelece a Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993;"

- o potencial impacto negativo que óleo lubrificante usado ou contaminado causa ao meio ambiente e à saúde pública;

- a necessidade de estabelecer procedimentos diferenciados para as atividades de coleta e de rerrefino; torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica regulamentada, através da presente Portaria, a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras.

Art. 2º Para o exercício da atividade de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado é necessário possuir cadastro expedido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Art. 3º O pedido de cadastramento para o exercício da atividade de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - requerimento da interessada;

II - Fichas Cadastrais - FC, devidamente preenchidas conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria e também disponíveis no endereço http://www.anp.gov.br;

III - contrato social e suas alterações devidamente registrados no órgão competente;

IV - inscrição da matriz e das filiais na Fazenda Estadual e Municipal;

V - cópia de documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz e das filiais;

VI - certidão negativa da Receita Federal, Estadual, INSS e FGTS;

VII - tancagem, própria ou arrendada, mínima de 30 metros cúbicos nos locais centralizados de estocagem do óleo usado ou contaminado, na forma do inciso IX;

VIII - pelo menos 02 (dois) caminhões-tanque que poderão ser próprios, fretados ou arrendados, adequados ao transporte de carga perigosa, nos termos do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, devidamente comprovado perante a ANP;

IX - planta das instalações e tancagem vistoriadas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros, Licenças de Instalação e Funcionamento do órgão ambiental estadual e Alvará de Funcionamento, expedido pela Prefeitura local.

§ 1º A empresa coletora de óleo usado ou contaminado deverá cadastrar na ANP todos os veículos empregados no sistema de coleta, conforme Anexo III desta Portaria.

§ 2º As modificações de qualquer natureza dos dados e informações prestadas à ANP deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência.

§ 3º O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado somente poderá iniciar suas atividades a partir da aprovação do seu cadastramento pela ANP.

Art. 4º São obrigações do coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado:

I - recolher o óleo lubrificante usado ou contaminado, fornecendo ao gerador o certificado de coleta, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria, nas condições previstas no Convênio ICMS nº 38/2000, ou outro que venha a substituí-lo; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 22, de 16.07.2008, DOU 17.07.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - recolher o óleo lubrificante, usado ou contaminado, fornecendo ao gerador o certificado de coleta, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria, bem como a Nota Fiscal de Entrada, conforme previsto no Convênio ICM's 03/90, com a nova redação conferida pelo Convênio ICM's 76/95."

II - armazenar o óleo lubrificante, usado ou contaminado, de forma segura até ser dada a devida destinação legal;

III - destinar o óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme o disposto no art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, mantendo sob sua guarda o respectivo comprovante de recebimento; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 22, de 16.07.2008, DOU 17.07.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - destinar o óleo lubrificante, usado ou contaminado, conforme o disposto no artigo 7º da Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, mantendo sob sua guarda o respectivo comprovante de recebimento;"

IV - manter atualizados os registros de coleta e destinação através de Notas Fiscais para o óleo lubrificante, usado ou contaminado, bem como documentos legais relativos às mesmas, disponíveis para fins fiscais, pelo período de cinco anos;

V - garantir que as atividades de coleta, transporte, estocagem, transbordo e entrega do óleo lubrificante, usado ou contaminado, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança sem prejuízo para as operações subseqüentes;

VI - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes ou outras substâncias;

VII - apresentar trimestralmente à ANP, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre de referência, contado a partir de 1º de outubro de 1999, relatório de coleta referente a cada produtor e importador, comprovando o volume mensal coletado e a destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado;

VIII - indicar nas laterais e parte traseira dos tanques dos caminhões, próprios ou arrendados, em letra (fonte) Arial tamanho 30 cm, os seguintes dizeres: ÓLEO LUBRIFICANTE USADO - COLETOR AUTORIZADO ANP Nº ___ (citar o número da Autorização);

IX - apresentar no ato da coleta, ao gerador de óleo usado ou contaminado, documento que comprove o cadastramento junto a ANP.

Parágrafo único. O disposto no inciso VII deverá contemplar os volumes de coleta por município, a partir de 1º de junho de 2000.

Art. 5º As empresas coletoras de óleo lubrificante usado ou contaminado atualmente existentes, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às disposições constantes da presente Portaria, contados da data de republicação desta Portaria.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GIOVANNI TONIATTI

ANEXO I
FICHA CADASTRAL

ANEXO II
FICHA CADASTRAL

QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES

ANEXO III
INFORMAÇÕES DO TRANSPORTE ENVIADAS PELO COLETOR À ANP

ANEXO IV