Publicado no DOU em 29 dez 1999
Dispõe sobre o valor da taxa anual por hectare destinado à pesquisa mineral.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
Art. 1º O valor da taxa anual por hectare estabelecida no artigo 20, inciso II, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, fica estipulado em uma UFIR, vigente à data do pagamento.
Art. 2º Na vigência do prazo de prorrogação da autorização de pesquisa, de que trata o artigo 22, inciso III, do Código de Mineração, o valor da taxa anual por hectare será de uma e meia UFIR, vigente à data do pagamento.
Art. 3º O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado no Banco do Brasil S.A. e destinado ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994, mediante guia de recolhimento (boleto bancário) a ser emitida pelo DNPM.
Art. 4º Para a efetivação do pagamento da taxa anual por hectare ficam estabelecidos os seguintes prazos, incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa, inclusive o de prorrogação:
I - até o último dia útil do mês de janeiro, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1º de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior; e
II - até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1º de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.
Art. 5º Deverá o titular da autorização de pesquisa apresentar ao DNPM, quando solicitado, o comprovante do pagamento da taxa anual por hectare.
Art. 6º A falta de pagamento, no prazo próprio, do valor da taxa anual por hectare, conforme especificado no art. 4º desta Portaria, acarretará a instauração de processo, no âmbito do DNPM, para aplicação de multa no valor de mil UFIR, vigente à data de seu recolhimento, apurada mediante processo administrativo, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 526, de 12.05.2010, DOU 14.05.2010)
Parágrafo único. O não-pagamento da multa a que se refere o caput deste artigo, após a sua imposição, ensejará providências para a inscrição do débito na dívida ativa, para fins de ajuizamento da ação de execução cabível.
Art. 7º O não pagamento da taxa anual, após a imposição da multa de que trata o art. 6º, ensejará a declaração de nulidade ex officio do alvará de pesquisa na forma do art. 20, § 3º inciso II, alínea b, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, independentemente de instauração de processo administrativo e, posteriormente, a inscrição do débito na dívida ativa juntamente com o valor da multa, para fins de ajuizamento da ação de execução cabível. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 449, de 18.11.2003, DOU 20.11.2003)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 13, de 16 de janeiro de 1997.
RODOLPHO TOURINHO NETO