Portaria MTb nº 818 de 30/08/1995


 Publicado no DOU em 31 ago 1995


Estabelece critérios para o credenciamento de mediador perante as Delegacias Regionais do Trabalho.


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(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):

Art. 1º. O Ministério do Trabalho nos termos do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador, para subsidiar a escolha pelas partes.

§ 1º. A inscrição far-se-á mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente comprove possuir experiência em composição de conflitos trabalhistas e conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.

§ 2º. A experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista será comprovada com a apresentação de cópia autenticada das atas de reuniões de negociação coletiva que tenha participado, na qual conste o seu nome.

§ 3º. Os conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista serão comprovados pela atuação em uma das seguintes áreas:

I - advocacia trabalhista;

II - área de recursos humanos; e

III - área de relações sindicais.

Art. 2º. Preenchidos os requisitos referidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º, caberá ao Delegado Regional do Trabalho, após ouvida a Divisão ou Seção de Relações do Trabalho, expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º. É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.

Art. 4º. A Delegacia Regional do Trabalho, periodicamente, dará conhecimento às entidades sindicais do cadastro de mediadores.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva