Publicado no DOU em 31 ago 1995
Estabelece critérios para o credenciamento de mediador perante as Delegacias Regionais do Trabalho.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):
Art. 1º. O Ministério do Trabalho nos termos do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador, para subsidiar a escolha pelas partes.
§ 1º. A inscrição far-se-á mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente comprove possuir experiência em composição de conflitos trabalhistas e conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.
§ 2º. A experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista será comprovada com a apresentação de cópia autenticada das atas de reuniões de negociação coletiva que tenha participado, na qual conste o seu nome.
§ 3º. Os conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista serão comprovados pela atuação em uma das seguintes áreas:
I - advocacia trabalhista;
II - área de recursos humanos; e
III - área de relações sindicais.
Art. 2º. Preenchidos os requisitos referidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º, caberá ao Delegado Regional do Trabalho, após ouvida a Divisão ou Seção de Relações do Trabalho, expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º. É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.
Art. 4º. A Delegacia Regional do Trabalho, periodicamente, dará conhecimento às entidades sindicais do cadastro de mediadores.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva