Portaria MTB Nº 3346 DE 30/09/1986


 Publicado no DOU em 3 out 1986


Dispõe sobre a fiscalização do trabalho de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e Músicos.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e

Considerando a Lei nº 3.857, de 22.12.1960, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Músicos;

Considerando a Lei nº 6.533, de 24.05.1978, regulamentada pelo Decreto nº 82.385, de 05.10.1978, que dispõe sobre as profissões de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões;

Considerando as Portarias nºs 3.405 e 3.406, ambas de 25.10.1978, e a Portaria nº 3.347, de 30.09.1986, que aprovam modelos de contratos de trabalho e notas contratuais para os Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e Músicos;

Considerando que os contratos de trabalho firmados com Artistas e Técnicos e Espetáculos de Diversões e Músicos devem ser, obrigatoriamente, registrados no Ministério do Trabalho;

Considerando que, somente com a colaboração e cooperação dos Órgãos da Administração Pública será possível minimizar a sobrecarga de ações no Poder Judiciário, além de assegurar a efetiva proteção do trabalho dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e Músicos;

Considerando, finalmente, a necessidade de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ao trabalho dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e Músicos,

Resolve:

Art. 1º O cadastro dos contratantes de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e dos músicos será efetuado no setor competente das Delegacias Regionais do Trabalho, que expedirão Cartão de Inscrição, mediante requerimento do interessado e juntada de cópia dos seguintes documentos:

a) ato constitutivo devidamente registrado;

b) comprovante do recolhimento da contribuição sindical;

c) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

§ 1º O cadastro mencionado no caput deste artigo será atualizado anualmente, mediante a apresentação do comprovante do recolhimento da contribuição sindical.

§ 2º O Cartão de Inscrição substitui, por ocasião do pedido de registro de contrato, as exigências dispostas no caput deste artigo e obedecerá ao modelo constante do Anexo 1 desta Portaria.

(Revogado pela Portaria MTB Nº 656 DE 22/08/2018):

Art. 2º O controle do cadastro dos contratantes será efetuado nas Delegacias Regionais do Trabalho mediante a anotação, em livro ou fichas, dos dados a seguir relacionados:

a) número do processo de requerimento do registro de contratantes;

b) número do registro concedido;

c) nome, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e endereço do contratante;

d) nome da entidade sindical beneficiária da contribuição sindical, valor e data do recolhimento.

Parágrafo único. Os livros ou fichas mencionados no caput deste artigo deverão conter espaços destinados à atualização do cadastro, através da anotação anual dos dados relativos à contribuição sindical.

(Revogado pela Portaria MTB Nº 656 DE 22/08/2018):

Art. 3º Os contratos de trabalho firmados com artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos, devidamente visados na forma da legislação vigente, deverão ser registrados, em pelo menos duas vias, pelos contratantes, até a véspera do início de suas vigências, no órgão regional do Ministério do Trabalho, que procederá ao arquivamento da via que lhe é destinada.

(Revogado pela Portaria MTB Nº 656 DE 22/08/2018):

Art. 4º O setor competente, após a verificação do atendimento de todas as exigências legais, procederá ao registro do contrato de trabalho, efetuando a anotação, em livro ou fichas, pelo menos dos seguintes dados:

a) número do registro do contrato;

b) nome e número de inscrição do contratante;

c) nome próprio e artístico e número do registro profissional do contratado;

d) prazo de vigência do contrato;

e) horário e local da prestação do Serviço.

Art. 5º O registro do contrato firmado com menores ficará condicionado à juntada do alvará de autorização do Juizado de Menores.

(Revogado pela Portaria MTB Nº 656 DE 22/08/2018):

Art. 6º O contratante deverá, no ato da assinatura do instrumento contratual, efetuar a entrega da segunda via ao profissional contratado.

Art. 7º (Revogado pela Portaria MTb nº 3.388, de 16.12.1987, DOU 17.12.1987)

(Revogado pela Portaria MTB Nº 656 DE 22/08/2018):

Art. 8º O instrumento contratual celebrado com profissionais estrangeiros, domiciliados no exterior e com permanência legal no País, somente será registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho mediante comprovação do cumprimento das disposições previstas no art. 25 da Lei nº 6.533, de 24.05.1978 e/ou no art. 53 da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.

Parágrafo único. As organizações estrangeiras, em caráter temporário no País, além de estarem obrigadas a comprovar a existência de autorização para funcionamento no território nacional, deverão atender às disposições mencionadas no caput deste artigo sempre que o profissional contratado for estrangeiro domiciliado no exterior, bem como observar as demais normas estabelecidas nestas instruções quando o profissional contratado for brasileiro ou a ele equiparado.

(Revogado pela Portaria MTB Nº 656 DE 22/08/2018):

Art. 9º A fim de agilizar os registros dos contratos de Trabalho é facultado aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho a organização de mecanismo próprio de protocolo no setor competente.

Art. 10. As Delegacias Regionais do Trabalho manterão grupos especiais de fiscalização e orientação das normas de proteção ao trabalho dos artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos.

Art. 11. Ficam os Delegados Regionais do Trabalho, para o fiel cumprimento destas instruções, autorizados a solicitar ao Departamento de Polícia Federal, através da Divisão de Censura de Diversões Públicas, medidas impeditivas de liberação e de suspensão de espetáculos de diversões públicas, que, anunciadas ou em exibição, não tenham preenchido as formalidades legais.

Art. 12. As instruções contidas nesta Portaria não se aplicam às realizações artísticas que se constituírem em espetáculos amadoristas, sem fins lucrativos.

Art. 13. As dúvidas oriundas da interpretação desta Portaria serão dirimidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho e, subsidiariamente, pela Secretaria de Relações do Trabalho.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 398, de 11 de setembro de 1968, de demais disposições em contrário.

ALMIR PAZZIANOTTO PINTO

ANEXO I
MODELO DE "CARTÃO DE INSCRIÇÃO" DE CONTRATANTES DE ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES E DE MÚSICOS.