Publicado no DOU em 20 set 1985
Dispõe sobre o exame de sanidade física e mental previsto no § 2º do artigo 16do Decreto nº 89.056, de 24.11.1983
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):
O Ministro do Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos parágrafos 2º e 3º do Artigo 16 do Decreto nº 89.056, de 24.11.1983, resolve:
Art. 1º. O exame de sanidade física e mental previsto no § 2º do artigo 16, do Decreto nº 89.056, de 24.11.1983, será realizado conforme a Norma Regulamentadora 7, da Portaria nº 3.214/78, com a nova redação dada pela Portaria nº 12, de 06.06.1983, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT/MTb.
Art. 2º. O exame psicotécnico, previsto no § 3º do Artigo 16 do Decreto nº 89.056, de 24.11.1983, obedecerá ao Anexo I, desta portaria.
Art. 3º. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 4º. As alterações posteriores que se fizerem necessários serão baixadas pela SSMT/MTb.
Art. 5º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Almir Pazzianotto Pinto
ANEXO I
À Portaria MTb nº 3.435, de 16 de setembro de 1985.
1 - O exame psicotécnico de que trata o inciso V do artigo 16, do Decreto nº 89.056, de 24.11.1983, será obrigatório por ocasião do registro de vigilante na Delegacia Regional do MTb, devendo ser renovado na mesma periodicidade do exame de sanidade física e mental previsto na NR 7.
1.1 Somente poderá exercer a função de vigilante o candidato considerado apto no exame psicotécnico.
2 - O exame psicotécnico será feito por psicólogo devidamente inscrito no Conselho Regional de Psicologia de sua jurisdição.
3 - Caberá ao psicólogo que realizar o psicotécnico a guarda dos prontuários, que deverão ser mantidos em confidencialidade.
4 - O psicólogo que realizar o psicotécnico deverá emitir o resultado em duas modalidades:
a) atestado de aptidão ou inaptidão;
b) laudo descritivo, que ficará sob a guarda do psicólogo que realizar o exame e à disposição do psicólogo que fizer o exame periódico.
4.1. Do laudo descritivo mencionado na alínea "b" do item 4 deverão constar os dados quantitativos, síntese da entrevista, observações clínicas e perfil psicológico.
4.2. A cada exame periódico poderão juntar-se os laudos anteriores.
4.3. Nos casos de inaptidão cabe ao psicólogo dar o encaminhamento adequado ao problema diagnosticado.
5 - O exame psicotécnico deverá contar no mínimo:
a) Entrevista inicial;
b) Exame coletivo;
I - Teste de personalidade Grafismo (H. T. P. E.)
II - Teste de inteligênciaINV (Fórmulas A-B-C)
III - Teste de memória fisionômica (Edites)
c) Exame individualPMK
d) Exames complementares
- Entrevistas
- Zulliger
- Ofisther (pirâmides)
- TAT
- Atenção concentrada
- Atenção difusa
5.1. Os exames complementares mencionados na alínea "d" e outros, a critério do psicólogo, serão utilizados sempre que o mesmo sinta necessidade de colher mais dados a respeito da dinâmica da personalidade do candidato.