Lei nº 10.734 de 30/06/1989


 Publicado no DOM - São Paulo em 1 jul 1989


Dispõe sobre critério para atualização monetária de débitos para com a Fazenda Municipal, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Luíza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive os tributários até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, ou pagos a menor, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o seguinte:

I - débitos vencidos a partir da vigência desta lei serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do efetivo pagamento;

II - débitos vencidos até 1º de janeiro de 2000 serão atualizados até essa data pela legislação então vigente. A partir de então serão atualizados pela variação do IPCA acumulada até o início da vigência desta lei;

III - débitos vencidos entre 1º de janeiro de 2000 e o início da vigência desta lei serão atualizados pela variação do IPCA acumulada nesse período;

IV - os débitos de que tratam os incisos II e III deste artigo serão atualizados, mensalmente, a partir da vigência desta lei, na forma do inciso I. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.275, de 04.01.2002, DOM São Paulo de 05.01.2002, com efeitos a partir do dia 1º do mês seguinte à sua publicação)

§ 1º A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no "caput" deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.275, de 04.01.2002, DOM São Paulo de 05.01.2002, com efeitos a partir do dia 1º do mês seguinte à sua publicação)

§ 2º A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.275, de 04.01.2002, DOM São Paulo de 05.01.2002, com efeitos a partir do dia 1º do mês seguinte à sua publicação)

§ 3º Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.275, de 04.01.2002, DOM São Paulo de 05.01.2002, com efeitos a partir do dia 1º do mês seguinte à sua publicação)

§ 4º Em caso de extinção do índice previsto no "caput" deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.275, de 04.01.2002, DOM São Paulo de 05.01.2002, com efeitos a partir do dia 1º do mês seguinte à sua publicação)

§ 5º O disposto neste artigo, quanto aos juros moratórios e atualização monetária, se aplica aos débitos de natureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, até 31 de dezembro de 2024, aplicando-se a tais débitos, prospectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2025, o disposto no art. 1º-A desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos para com a Fazenda Municipal de natureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, sujeitam-se à incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.

§ 2º Na hipótese de tributos pagos em atraso espontaneamente, tomar-se-á o valor do débito sem o acréscimo da multa de mora de 0,33% ao dia, e sobre ele aplicar-se-á a taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2025 a todos os débitos de natureza tributária da Fazenda Municipal, bem como a indébitos da mesma natureza, sobrepondo-se, nas lacunas ou naquilo que for incompatível, a quaisquer regras de cômputo de juros moratórios ou de atualização monetária previstas em leis municipais gerais ou específicas, independentemente da data de sua entrada em vigor, exceto na hipótese de exceção expressa na respectiva lei.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 2º A atualização estabelecida na forma do dos arts. 1º e 1º-A desta Lei aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18095 DE 19/03/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

Art. 2º A atualização estabelecida na forma do artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.

§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.

Art. 3º O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.

Art. 4º O Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Urbano, das Multas e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, de acordo com os índices referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Revogado (Revogado pela Lei nº 13.275, de 04.01.2002 - Efeitos a partir de 05.01.2005)

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.054, de 08 de maio de 1980.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de junho de 1989; 436º da fundação de São Paulo.

Luíza Erundina de Sousa, Prefeita

Hélio Pereira Bicudo, Secretário dos Negócios Jurídicos

Amir Antonio Khair, Secretário das Finanças

Luiz Eduardo Almeida Curti, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de junho de 1989.

José Eduardo Martins Cardozo, Secretário do Governo Municipal