Lei nº 11.536 de 23/05/1994


 Publicado no DOM - São Paulo em 23 mai 1994


Concede incentivos à implantação e manutenção de teatros, no Município de São Paulo, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo,

Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º Os teatros que vierem a ser construídos, bem como os imóveis que forem reformados para a inclusão de teatros em suas dependências, conforme, as normas técnicas em vigor, poderão receber os seguintes benefícios:

I - suas áreas não serão computáveis para efeito de definição da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento utilizados no projeto de construção, respeitadas as demais restrições constantes da legislação em vigor;

II - as áreas não computadas, conforme o disposto no inciso anterior, poderão ser acrescidas na própria edificação que contiver o teatro, desde que respeitado o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade construtiva, mesmo que a área destinada ao teatro ultrapasse esse percentual.

Art. 3º As edificações referidas no artigo anterior, ao serem beneficiadas pelo disposto nesta lei, não poderão, sob hipótese alguma, desatender ou alterar a destinação de uso relativa ao teatro, sob pena de:

I - ser cassado o seu alvará de funcionamento;

II - não ser-lhe concedido alvará de funcionamento para qual quer outra atividade na edificação destinada ao teatro;

III - ser-lhe aplicada multa no valor de 500 (quinhentas) UFM's - Unidades de Valor Fiscal do Município, renováveis a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 4º Só será autorizada a mudança de uso e/ou demolição do teatro beneficiado por esta lei se o Proprietário comprovar, previamente, a construção de novo teatro com a mesma capacidade de público e instalações do desativado e/ou demolido.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, a construção de novo teatro deverá ser, obrigatoriamente, em área de terreno cujo valor venal por metro quadrado seja, no mínimo, equivalente ao valor venal do metro quadrado do terreno do teatro a ser demolido ou cuja mudança de uso esteja sendo pleiteada.

Art. 5º Os benefícios concedidos nos termos desta lei, não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

Art. 6º A edificação poderá adicionalmente ter a inclusão de salas de cinema, no benefício, de não serem computáveis para efeito de definição da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento utilizados no projeto de construção, respeitadas as demais restrições constantes da legislação em vigor.

Parágrafo único. A soma das áreas destinadas às salas de cinemas, inclusive as respectivas áreas de espera, áreas técnicas e outras vinculadas diretamente à operação dos cinemas, serão consideradas no benefício apenas na proporção 1.1 (um metro de cinema para cada metro de teatro). No caso da soma das áreas das salas de cinema superar a soma das áreas das salas de teatro, o excesso será considerado na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.703, de 24.12.2003, DOM São Paulo de 24.12.2003)

Art. 7º Os benefícios, agora acrescidos, somente poderão ser utilizados em centros comerciais, com área construída acima de 30.000,00 m² (trinta mil metros quadrados). (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.703, de 24.12.2003, DOM São Paulo de 24.12.2003)

Art. 8º As salas não poderão ter outro uso a não ser o aprovado, bem como não poderão ter, individualmente, utilização mista de cine-teatro. (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.703, de 24.12.2003, DOM São Paulo de 24.12.2003)

Art. 9º O disposto nos arts. 3º e 4º aplicam-se também, em sua íntegra, aos cinemas implantados ao amparo da presente lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.703, de 24.12.2003, DOM São Paulo de 24.12.2003)

Art. 10. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência. (Antigo artigo 6º renumerado pela Lei nº 13.703, de 24.12.2003, DOM São Paulo de 24.12.2003)

Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. (Antigo artigo 7º renumerado pela Lei nº 13.703, de 24.12.2003, DOM São Paulo de 24.12.2003)

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 8º renumerado pela Lei nº 13.703, de 24.12.2003, DOM São Paulo de 24.12.2003)

Câmara Municipal de São Paulo, 23 de maio de 1994.

O Presidente, Miguel Colasuonno

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 23 de maio de 1994.

O Diretor Geral,

Carlos Borromeu Tini