Lei nº 12.751 de 04/11/1998


 Publicado no DOM - São Paulo em 5 nov 1998


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas contendo normas de segurança em todos os elevadores dos prédios comerciais e residenciais localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.


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(Projeto de Lei nº 555/1997, do Vereador Wadih Mutran)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do art. 84 da Resolução nº 2/1991, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Será obrigatória a afixação de placas informativas contendo normas de segurança em todos os elevadores dos prédios comerciais e residenciais localizados no Município de São Paulo.

Art. 2º As referidas placas informativas serão instaladas nas cabines dos elevadores, em local visível e de fácil leitura.

Art. 3º As placas serão confeccionadas com material plástico, acrílico ou metálico, contendo os seguintes dizeres:

"ATENÇÃO! Para evitar acidentes neste elevador, obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas:

1. O número de passageiros ou a quantidade de carga transportados no elevador não podem ultrapassar os limites indicados pelo fabricante.

2. Os menores de dez anos não podem andar no elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficiente para acionar o botão de alarme em caso de emergência.

3. Só pessoas ou empresas credenciadas podem fazer os reparos do elevador.

4. O Relatório de Inspeção Anual (RIA), elaborado pela empresa que faz a manutenção do elevador, deve ser afixado no quadro de avisos da portaria.

O proprietário do aparelho de transporte é obrigado a fornecer anualmente o referido relatório à Prefeitura."

Art. 4º Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, competem a divulgação e o estrito cumprimento das normas ditadas por esta lei.

Art. 5º O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 6º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.348, de 5 de setembro de 1987, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Relatório de Inspeção Anual deverá ser fornecido anualmente pelo proprietário do aparelho de transporte à Prefeitura."

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.