Lei nº 14.910 de 27/02/2009


 Publicado no DOM - São Paulo em 28 fev 2009


Concede isenção e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a atividades relacionadas aos desfiles de carnaval realizados no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo).


Portal do SPED

(Projeto de Lei nº 065/09, do Executivo)

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de fevereiro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16757 DE 14/11/2017):

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo).

Parágrafo único. Os prestadores dos serviços de produção artística dos desfiles a que se refere o "caput" deste artigo farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre tais serviços, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços de diversões, lazer e entretenimento a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:

I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);

II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º A remissão a que se refere o caput deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.

§ 2º Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no caput deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de fevereiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

Prefeito

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de fevereiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal