Lei nº 5.092 de 28/12/1995


 Publicado no DOM - Salvador em 29 dez 1995


Aprova os Valores Unitários Padrão - VUP's de terrenos de logradouros e de edificações, renova isenções, remissões, altera alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, modifica dispositivos da Lei nº 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) e dá outras providências.


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A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados os Valores Unitários Padrão - VUP's de terrenos dos logradouros constantes da Tabela I e de edificações constantes da Tabela II, anexas a esta Lei, para efeito de avaliação das unidades imobiliárias e lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 3º Fica revigorado o art. 5º da Lei nº 4.669/92, acrescido do §5º.

"Art. 5º - ................................................................................................

§ 1º - .......................................................................................................

§ 2º - .......................................................................................................

§ 3º - .......................................................................................................

§ 4º - .......................................................................................................

§ 5º - O terreno cercado por muro de arrimo e com passeio construído, cujo estado de conservação e manutenção possam ser comprovados, fica isento em 5% (cinco por cento) do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU".

Art. 4º A isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, prevista no artigo 4º da Lei nº 4.965/94, fica renovada para as unidades imobiliárias classificadas como precárias, simples e médias, cujo valor do imposto seja igual ou inferior a R$8,00 (oito reais) não se considerando o desconto previsto no §2º do art. 155 da Lei nº 4.279/90, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 4.965/94 e será concedida automaticamente, independente de requerimento

Parágrafo Único - Ficam remidos de pagamento os contribuintes em atraso cujas unidades imobiliárias estão abrangidas no "caput" deste artigo.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de dezembro de 1995

LÍDICE DA MATA E SOUZA

Prefeita

ANTONIO SILVA MAGALHÃES RIBEIRO

Secretário Municipal da Fazenda