Lei nº 6.064 de 27/12/2001


 Publicado no DOM - Salvador em 28 dez 2001


Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) e alterações posteriores, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 3º Serão extintos, total ou parcialmente, os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) incidentes sobre imóvel que venha a ser adquirido à massa falida, em hasta pública, atendidas as seguintes condições:

I - quando os recursos arrecadados pela massa falida sejam insuficientes para quitá-los, total ou parcialmente, obedecida a gradação legal;

II - quando os imóveis se destinem à implantação e funcionamento de indústria não poluente e de alta tecnologia, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data do registro da Carta de Arrematação no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Parágrafo único - O disposto no caput só se aplica aos créditos tributários constituídos até o exercício em que ocorra a arrematação do imóvel.

Art. 4º Ficam extintos todos os créditos tributários relativos à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLF), à Taxa de Licença de Localização (TLL) e à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) decorrentes de lançamento:

I - contra órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e Federais;

II - contra empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município.

Art. 5º Ficam isentas, na forma da Lei, do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) as unidades imobiliárias de propriedade das empresas públicas e das sociedades de economia mista deste Município, e extintos todos oscréditos tributários decorrentes do lançamento desse tributo, bem como da Taxa de Limpeza Pública (TL), constituídos até a data da publicação desta Lei.

§ 1º - A isenção e a remissão previstas no caput do artigo estendem- se aos imóveis locados sob o regime de comodato por órgão ou entidade do Município.

§ 2º - A remissão prevista no caput deste artigo se aplica aos imóveis locados por órgão ou entidade do Município.

Art. 6º A aquisição, os serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias e os imóveis arrendados situados em áreas em processo de deterioração, conforme definido em ato do Poder Executivo, localizadas dentro da poligonal das Regiões Administrativas I e II (RA-I e II) e financiados pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR ou similar, instituído pelo Governo Federal, ficam isentos dos seguintes tributos:

I - Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares - TLE;

II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITIV;

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

IV - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

§ 1º - No caso do inciso III, a isenção restringir-se-á ao valor dos serviços custeados pelo financiamento.

§ 2º - No caso dos incisos II e IV, serão beneficiados pela isenção o adquirente da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, bem como o titular da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel e o arrendatário.

Art. 7º O valor do laudêmio pago em razão da aquisição do domínio útil de imóveis do Município situados em áreas em processo de deterioração, conforme definido em ato do Poder Executivo, localizadas dentro da poligonal das Regiões Administrativas I e II (RA-I e II) que se destinem a aplicação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, poderá ser restituído após a expedição do Alvará de Habite-se, mediante solicitação do interessado.

Art. 8º A aquisição, os serviços de construção e reforma, a propriedade, o domínio útil ou a posse de unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos hoteleiros, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em áreas em processo de deterioração, conforme definidas em ato do Poder Executivo, localizadas dentro da poligonal da Região Administrativa I (RA-I), ficam isentos, na forma da lei, dos seguintes tributos:

I - Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares - TLE;

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITIV;

IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º - No caso do inciso III, a isenção só produzirá efeitos após a concessão do Alvará de Habite-se.

§ 2º - No caso do inciso IV, a base de cálculo do imposto será limitada ao valor venal do imóvel estabelecido para efeito do cálculo do IPTU.

Art. 9º Fica isento do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITIV, o servidor do Poder Legislativo Municipal, com mais de 02 (dois) anos de serviços prestados exclusivamente a este Município, em relação à aquisição do imóvel e que se destine à sua residência ou de sua família.

Parágrafo único - Somente gozará do benefício da isenção de que trata o artigo, o servidor que se encontrar quite com a Fazenda Municipal.

Art. 10. Ficam, também, isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITIV):

I - as alienações e concessões de uso efetuadas pelo Município, em área declarada de interesse social para fins de habitação;

II - as alienações, por parte da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, em liquidação de imóveis residenciais que se encontrem em processo de regularização.

§ 1º - As isenções previstas no caput do artigo só se aplicam na hipótese de os concessionários ou adquirentes auferirem renda familiar de até 03 (três) salários mínimos por mês.

§ 2º - Perderá o benefício o concessionário ou adquirente que transferir a posse ou a propriedade do imóvel antes de completar 05 (cinco) anos de sua aquisição, ficando obrigado a recolher o imposto ao tesouro Municipal, atualizado monetariamente, na forma da lei, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo à nova transferência.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de dezembro de 2001.

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO

Secretário Municipal do Governo Secretário Municipal de Articulação

e Promoção da Cidadania

IVAN CARLOS ALVES BARBOSA

Secretário Municipal dos Transportes

Urbanos

MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES

PALMEIRA

Secretário Municipal da Administração

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA TASSO PAES FRANCO

Secretário Municipal da Fazenda Secretário Municipal da Comunicação

Social

ALDELY ROCHA DIAS

Secretária Municipal da Saúde

DIRLENE MATOS MENDONÇA

Secretária Municipal da Educação e

Cultura

JALON SANTOS OLIVEIRA

Secretário Municipal de Serviços

Públicos

RAIMUNDO HUMBERTO CAIRES

ARAÚJO

Secretário Municipal do Trabalho e

Desenvolvimento Social

CARLOS GERALDO LINS COVA

Secretário Municipal do Saneamento

e Infra-Estrutura Urbana

MANOEL RAYMUNDO GARCIA

LORENZO

Secretário Municipal do Planejamento,

Urbanismo e Meio Ambiente

SÉRGIO PASSARINHO SOARES

DIAS

Secretário Extraordinário do Desenvolvimento

Econômico

FERNANDO AZEVEDO MEDRADO

Secretário Municipal da Habitação

Código Tributário e de Rendas - Retificação

Em face da republicação, no Diário Oficial do Município de Salvador de 09.01.2002, da Lei nº 6.064, de 27.12.2001, publicada no Boletim nº 4/2002, a qual introduz diversas alterações no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, solicitamos sejam feitas em seu texto as seguintes alterações:

No art. 1º:

Onde se lê:

"Art. 85 (...)

§ 9º - Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º, considera rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.",

Leia-se:

"Art. 85 (...)

§ 9º - Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.".

No art. 2º:

Onde se lê:

"Art. 2º - Fica acrescentado o §2º-A ao art. 38, o art. 168-A à Lei 4.279/90 e o item 99 à Lista de Serviços a ela anexa, com a seguinte redação:",

Leia-se:

"Art. 2º - Ficam acrescentados o §2º-A ao art. 38, o art. 168-A à Lei 4.279.90 e o item 99 à Lista de Serviços a ela anexa, com a seguinte redação: ".

No art. 5º:

Onde se lê:

"Art. 5º (...)

§ 1º - A isenção e a remissão previstas no caput do artigo estendem-se aos imóveis locados sob o regime de comodato por órgão ou entidade do Município.",

Leia-se:

"Art. 5º (...

§ 1º - A isenção e a remissão previstas no caput do artigo estendem-se aos imóveis ocupados sob o regime de comodato por órgão ou entidade do Município.".

Solicitamos aos Assinantes que façam constar essas retificações nos mencionados dispositivos.